Exceções ao sigilo fiscal - § 1º do art. 198 do CTN
Assim dispõe o § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN):
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
A análise detalhada de cada hipótese de exceção acima prevista será realizada nos tópicos Requisições Judiciais e Solicitações de Autoridade Administrativa deste manual.