Exceções ao sigilo fiscal - art. 199 do CTN
Reproduz-se o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).
As exceções acima previstas são abordadas nos tópicos Permuta de Informações entre as Administrações Tributárias e Permuta de Informações com Estados Estrangeiros deste manual.