Dever de observância do sigilo fiscal
Repise-se a transcrição do caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), a seguir:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).
O comando normativo proíbe que a Fazenda Pública, abrangendo as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e seus servidores, tomem a iniciativa de divulgar, publicar ou fornecer informação sigilosa, ou facilitem sua divulgação, obtida em razão do ofício, impondo que as informações sobre determinado contribuinte, pessoa física ou jurídica, tenham seu uso restrito às atividades internas do órgão fazendário, a exemplo da arrecadação e fiscalização.
Saliente-se que, além dos servidores fazendários, os terceirizados oriundos de empresas privadas que prestam serviços na RFB e os estagiários, ou seja, todas as pessoas que tomarem parte nos serviços da RFB estão obrigadas a guardar sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.
O dispositivo em comento define que a informação protegida pelo sigilo fiscal é aquela sobre "a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades" .
Portanto, divulgar ou fornecer, fora das hipóteses admitidas na legislação, informação relativa ao contribuinte ou a terceiro, que revele sua situação econômica ou financeira ou a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, constitui grave infração que resulta de inobservância do dever de sigilo fiscal.
A Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, exemplifica, nos incisos I, II e III do art. 2º, informações protegidas por sigilo fiscal, ao dispor que:
Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Ainda, o comando normativo insculpido no caput do art. 198 alerta que a inobservância do dever do sigilo fiscal sujeita o servidor a responder também criminalmente, assunto tratado no tópico Consequências pela Inobservância do Sigilo Fiscal e Funcional.