Deputados federais, senadores, deputados estaduais ou distritais e vereadores
A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal a Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais ou Distritais e Vereadores, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Ressalte-se que o disposto no § 2º do art. 50 da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito, não altera as disposições do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). Dessa forma, a RFB está impedida de fornecer informações protegidas por sigilo fiscal a Senadores, Deputados Federais, e Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Atenção A RFB também não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal às Mesas das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal. Remete-se à leitura do tópico Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal deste manual.
Atenção As solicitações provenientes das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que se referem a informações não albergadas por sigilo fiscal devem ser atendidas sob pena de responsabilização penal, em razão do § 2º do art. 50 da Constituição Federal de 1988.
Atenção A RFB pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal às Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pelo Congresso Nacional (CPMI) e suas Casas (CPI). Remeta-se à leitura do tópico Comissões Parlamentares de Inquérito Criadas pelo Congresso Nacional e suas Casas deste manual.