Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios
A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal à Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
O Parecer Cosit nº 62, de 16 de novembro de 1998, assim dispôs:
12. Nas hipóteses em que se solicita orientação, a Defensoria Pública da União solicitou cópia da Declaração de Rendimentos de pessoa jurídica, que está abrangida pelo sigilo fiscal. A legislação indicada – Lei Complementar nº 80/1994, art. 44 X – não tem o condão de alterar as disposições específicas do art. 198 do CTN.
13. Quanto ao expediente oriundo da Defensoria Pública Geral do Estado, a legislação citada (LC 80/1994 – Lei Complementar estadual/RJ nº 06/77 e Constituição do Estado do Rio de Janeiro), também não podem ser opostas para obter informações protegidas pelo sigilo fiscal.
O acesso por membros da Defensoria Pública da União a informações protegidas por sigilo fiscal foi tratado no Parecer PGFN/CAT nº 1.745, de 15 de agosto de 2008, dirimindo dúvidas quanto ao alcance da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
Do referido parecer, extraem-se as seguintes passagens:
3. O sigilo, por certo, não é absoluto, ele cede diante das exceções determinadas pela legislação de regência e como parece-nos que o pedido da Defensoria Pública não se enquadra nas hipóteses de que trata o artigo supramencionado, justifica-se o cuidado do agente público ora em questão no fornecimento de qualquer informação que possa consubstanciar quebra do sigilo fiscal do contribuinte, mormente considerando que a divulgação de segredo obtido em razão do ofício pode constituir ilícito penal e ensejar a aplicação de pena de demissão.
(...)
11. No caso da Defensoria Pública, não vislumbramos na Lei orgânica respectiva qualquer suporte para a requisição de informes sigilosos à Administração pública, razão pela qual concluímos que não haver no caso nem a polêmica relatada em relação ao Ministério público. Dessa forma, entendemos que os dados protegidos por sigilo não podem ser repassados ao Órgão em pauta sem a ingerência do Poder Judiciário ou nos casos em que presentes as hipóteses do § 1º do art. 198 do CTN.
Concluiu a PGFN no citado parecer que os dados protegidos por sigilo fiscal somente podem ser passados à DPU nos casos em que presente uma das hipóteses do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), quais sejam, ou por decisão judicial (inciso I) ou, se preenchidos os requisitos do inciso II, por solicitação de autoridade administrativa.
Atenção Quando o defensor público estiver legalmente representando pessoa hipossuficiente, pode, de posse de procuração por instrumento público ou particular ou, ainda, de posse de autorização formal passada pelo representado, solicitar à RFB e obter informações protegidas por sigilo fiscal, inclusive declarações e outros documentos referentes à pessoa representada.
Nesse sentido é a manifestação da Asesp, ao analisar caso concreto envolvendo a Defensoria Pública da União:
2. Do expediente recebido, ressai que pessoas hipossuficientes procuram a Defensoria Pública da União para defender seus interesses perante a Justiça e a órgãos do Poder Executivo e autorizam, formalmente, que Defensores Públicos Federais tenham acesso a seus dados e documentos protegidos por sigilo fiscal, que se encontram sob a guarda de órgãos da administração tributária.
3. Ressai, também, que Defensores Públicos Federais, de posse dessas autorizações que são lhes passadas por pessoas hipossuficientes, firmam e remetem à Secretaria da Receita Federal do Brasil ofício requisitório de informações e documentos sigilosos, indicando como base legal para tanto o disposto no art. 44, X, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que atribui a membros da Defensoria Pública da União a prerrogativa de requisitar informações e documentos.
4. A DPU relata que algumas unidades da RFB têm negado atendimento a suas requisições, sob alegação de (a) sigilo fiscal, (b) ausência de procuração por instrumento público (c) ou falta de autenticação ou de reconhecimento de firma do sujeito passivo nas outorgas particulares.
ANÁLISE
5. Passando-se ao exame da matéria, verifica-se, de plano, que não mais subsiste a exigência de procuração por instrumento público para que procurador constituído pelo sujeito passivo possa ter acesso a informações e documentos protegidos por sigilo fiscal, tendo em vista que a Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, ato normativo instituidor da exigência, perdeu sua eficácia desde 15 de março de 2011.
6. Portanto, esse ponto está superado, restando examinar os seguintes itens: (a) sigilo fiscal e (b) falta de autenticação ou de reconhecimento de firma do sujeito passivo nas outorgas particulares.
O sigilo fiscal e o poder requisitório dos Defensores Públicos Federais previsto na Lei Complementar nº 80, de 1994
7. Examina-se, agora, se as normas referentes ao sigilo fiscal autorizam a Secretaria da Receita Federal do Brasil a atender requisição de informações e documentos protegidos por sigilo fiscal, efetivada por membro da Defensoria Pública da União.
8. Inicialmente, cumpre ter presente que o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado pela Constituição vigente como lei materialmente complementar, dispõe, em seu art. 198, caput, que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública e de seus servidores, de informações acerca da situaçãoeconômico-financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
9. O sigilo fiscal é a regra que se impõe à fazenda pública e a seus servidores. As exceções devem estar previstas de forma clara e inequívoca, a exemplo do disposto no art. 198, § 1º , incisos I e II, do CTN, que prevê duas hipóteses específicas de flexibilização do sigilo fiscal: (I) “requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça”; e (II) “solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa”.
10. Tem-se admitido que o regramento da matéria no CTN não é exaustivo, podendo haver previsão legal de outras exceções à regra do sigilo fiscal, desde que por meio de adequado instrumento normativo - lei complementar – com dispositivo legal expresso e inequívoco, a exemplo do art. 8º , inciso II e § 2º , da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que confere aos membros do Ministério Público da União (MPU) competência para requisitar informações, inclusive de natureza sigilosa.
11. Entretanto, o mesmo não ocorre em relação à Lei Complementar nº 80, de 1994, que estabelece as competências e prerrogativas dos membros da DPU, na qual inexiste dispositivo capaz de levar ao entendimento de estar a fazenda pública obrigada a atender requisições de informações e documentos protegidos por sigilo fiscal oriundas daquele Órgão.
12. Verifica-se, portanto, que a RFB não está legalmente autorizada a atender requisições de informações protegidas por sigilo fiscal, oriundas da DPU, em respeito às normas pertinentes ao sigilo fiscal.
Possibilidade legal de atendimento de solicitação de informações sigilosas, efetuada por membro da DPU, mediante prévia autorização do sujeito passivo
13. O art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, prevê a possibilidade de membro da DPU representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
14. Na hipótese de acesso a informações ou documentos protegidos por sigilo fiscal, entende-se que é necessária a apresentação de documento escrito, por parte de membro da DPU, que deixe fora de dúvida a expressão de vontade do representado no sentido de que seu representante colha os dados protegidos por sigilo fiscal que forem necessários à defesa de seus interesses em processo administrativo ou judicial.
15. Esse entendimento decorre da premissa segundo a qual a possibilidade de que se represente alguém perante o Fisco, tendo acesso à situação econômico-financeira ou ao estado de negócios ou atividades do representado, depende de autorização expressa e formal, especialmente considerando que as exceções à regra do sigilo fiscal devem estar previstas de forma clara e inequívoca em lei.
16. Nesse contexto, importa destacar que o dever de sigilo fiscal não implica obrigação de negar o fornecimento de informações ou documentos que estejam sob a guarda do Fisco, quando referentes à própria pessoa solicitante.
17. Em regra, solicitação de informações e documentos à RFB é realizada pelo próprio sujeito passivo ao qual se referem. Mas, pode-se dar por meio de procurador formalmente constituído, por instrumento público ou particular. Se por instrumento particular de procuração, este deve estar com firma reconhecida, exigência que tem por finalidade a confirmação (a) da identidade do sujeito passivo outorgante de poderes a terceiro para fins de solicitação de informações ou documentos à RFB; e (b) da veracidade da manifestação de vontade do sujeito passivo, consignada no documento de outorga de poderes.
18. No caso em análise, a DPU expõe situações em relação às quais solicita à RFB informações ou documentos referentes a pessoas hipossuficientes, mediante utilização de autorização formal do próprio sujeito passivo ao qual se referem, firmada em documento particular.
19. No que tange à forma, convém esclarecer que, na hipótese de poderes conferidos por meio de documento particular, é indispensável que a manifestação de vontade do sujeito passivo conste, de forma expressa e inequívoca, em documento escrito, revelando-se irrelevante, no caso sob análise, o nome dado a tal documento (procuração, instrumento de mandato ou autorização).
20. Já no que diz respeito à necessidade de confirmação da identidade do sujeito passivo e da veracidade de sua manifestação de vontade, é oportuno frisar que tanto os atos produzidos por agentes dotados de “fé pública” quanto os atos emanados de agentes dotados de “fé de ofício” gozam de presunção "juris tantum", porquanto são constituídos, em ambos os casos, à luz da credibilidade conferida pelo Estado a seus agentes, a fim de que possam imprimir a confiabilidade necessária aos atos produzidos pelo Estado ou na presença dele.
21. Considerando que os Defensores Públicos Federais são agentes da administração pública e, portanto, dotados de “fé de ofício”, as referidas autorizações gozam da confiabilidade necessária à segurança da informação e da relação entre o Fisco e o sujeito passivo ao qual se referem as informações e os documentos solicitados, desde que conferidas e atestadas por Defensor Público Federal.
22. Assim sendo, a autorização produzida em documento particular, uma vez conferida e atestada por Defensor Público Federal, cumpre a exigência de confirmação da identidade do sujeito passivo outorgante de poderes e da veracidade de sua manifestação de vontade.
Atenção Quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).
Remeta-se à leitura do subtítulo Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Atenção A Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, possibilita o atendimento de requisição formulada pela Defensoria Pública ou seus membros, para fornecimento de dados e informações não protegidos por sigilo fiscal, independentemente de haver previsão em convênio.