Consequências pela inobservância do sigilo fiscal e do sigilo funcional
As penalidades a que estão sujeitos os servidores públicos pela violação do sigilo fiscal são de natureza penal, administrativa e civil.
Na esfera penal, dispõe o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à violação de sigilo e à divulgação de segredo:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Além da sanção penal antes referida, no âmbito administrativo, a legislação atual pune com demissão o fornecimento de informações protegidas por sigilo que caracterize violação de sigilo fiscal, ou seja, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sanciona com pena de demissão o servidor público federal que revelar segredo do qual se apropriou em razão do cargo, conforme inciso IX do art. 132 do referido diploma legal, que assim dispõe:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Ainda no âmbito administrativo, cabe ressaltar que existe a possibilidade de o servidor sofrer a pena de demissão pela violação de sigilo fiscal, ato que configura improbidade administrativa, consoante art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Além das penalidades previstas nas searas penal e administrativa, poderá também o servidor que possibilitar violação de sigilo fiscal responder perante a Justiça em ação de reparação de danos materiais e morais.
Com referência aos dados cadastrais, apesar de não protegidos pelo sigilo fiscal, há que se atentar para o dever funcional de sigilo sobre assuntos da administração pública, cuja matriz legal se encontra no inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme a seguir transcrito:
Art. 116. São deveres do servidor:
(...)
III- observar as normas legais e regulamentares;
(...)
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Do inciso III do art. 116 da referida lei, combinado com normas internas da RFB, extrai-se que o servidor público federal que acessar imotivadamente dados cadastrais ou divulgá-los ou fornecê-los a quem não estiver autorizado legalmente, descumpre o dever funcional de observância às normas legais e regulamentares.
Se infringidas as disposições legais retro, cabe a aplicação da penalidade de advertência, a qual pode chegar à de suspensão do servidor faltoso, conforme disposição estatuída no art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.