Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União
O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal. Em seu art. 28, assim dispõe:
Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
I - informações constantes da declaração de operações imobiliárias relativas à existência de bem imóvel, localização do ato registral, números de inscrição e respectivas situações cadastrais no CPF e no CNPJ das partes envolvidas na operação;
II - informações constantes da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativas à existência de bem imóvel;
III - informações referentes a registros de natureza pública ou de conhecimento público constantes de nota fiscal;
IV - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos por ela administrados;
V - informações sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público; e
VI - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob sua gestão.
A Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
Em seu art. 2º discrimina as bases de dados passíveis de serem compartilhadas:
Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
V - Cadastro Nacional de Obras (CNO)
VI - Cadastro do Simples Nacional
VII - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
VIII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
IX - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
X - Sistemas de controle de débitos parcelados; e
XI - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput, passíveis de disponibilização, são os discriminados nos Anexos I a XI desta Portaria.
A Portaria RFB nº 34, de 2021, disciplina a forma de solicitação de acesso aos dados pelos órgãos e entidades interessados, a tramitação da solicitação, as competências para autorização e a forma de disponibilização dos dados. Em seu art. 13 estabelece que “permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade”.