Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pelo Congresso Nacional e suas Casas
A RFB deve fornecer informações protegidas por sigilo fiscal às Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pelo Congresso Nacional (CPMI) e suas Casas (CPI), quando houver requisição, nos termos da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, atendidas as condições do § 3º do art. 58 da Constituição Federal de 1988, visto que, pela ordem constitucional, essas comissões têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Assim, o fornecimento dessas informações está abrangido pela exceção prevista no inciso I do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), que trata de “requisições de autoridade judiciária no interesse da justiça”.
O servidor da RFB deverá verificar, antes de atender a requisição oriunda de CPMI do Congresso Nacional ou de CPI de suas Casas, se:
a) a CPMI ou CPI ainda está em funcionamento;
b) a requisição de informações foi assinada por Senador ou Deputado Federal na condição de presidente da CPMI ou CPI;
c) a requisição de informações veio acompanhada de documento da Comissão que comprove a aprovação do respectivo requerimento;
d) caso a requisição de informações tenha vindo desacompanhada do documento referido na alínea c, deverá ser feita consulta, por meio da internet, ao sítio do Congresso Nacional ou de suas Casas para verificar se houve aprovação de requerimento de informações pela CPMI ou CPI.
Sem necessidade de requisição, outra possibilidade de fornecimento de informações sigilosas a CPMI ou CPI pela RFB se dá quando as mencionadas comissões estão formalmente autorizadas pela pessoa a que se referem as informações.
Fundamentação:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 58, § 3º, que as Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos seguintes termos:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Por sua vez, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), no caput do seu artigo 198, ao tratar do instituto do sigilo fiscal, veda a divulgação por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Entretanto, algumas exceções à regra do caput do artigo 198 são previstas no § 1º, bem como no artigo 199, encontrando-se, entre elas, as “requisições de autoridade judiciária no interesse da justiça” (inciso I).
Art. 198. (...) é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, (...).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
A Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, estabelece que as CPMI ou CPI, no exercício de suas atribuições, poderão, entre outras prerrogativas, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos:
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
Por meio do Parecer PGFN/CAT nº 921, de 10 de junho de 2016, a PGFN manifestou-se acerca da prerrogativa de a CPI ter acesso a dados protegidos por sigilo fiscal:
35. Em conclusão:
a) As CPI’s são investidas de poderes investigatórios próprios de autoridades judiciais, nos termos do art. 58, § 3º, da CF. Via de regra, tais poderes investigatórios comportados entre as exceções dos incisos I e II do § 1º do art. 198 d CTN, sendo uma hipótese intermediária de quebra de sigilo fiscal (Parecer PGFN/PG Nº 261/1997);
b) Em razão disso, o direito à privacidade de dados fiscais não lhes pode ser legitimamente oposto pelo indivíduo (art. 5º, X, CF) e/ou pelos órgãos administrativos responsáveis pela guarda de tais dados (art. 198, CTN), salvo se o pedido não estiver motivado (art. 93, IX, CF) e/ou o pedido for genérico, solicitando quebra de sigilo fiscal de pessoas, períodos e/ou fatos não determinados, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
Portanto, podem ser fornecidas as informações previstas no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN) quando formalmente requisitadas por CPMI ou CPI constituída nos termos do artigo 58 da Constituição Federal de 1988.
Outra possibilidade de fornecimento de informações sigilosas a CPMI ou CPI pela RFB, sem necessidade de requisição, se dá quando as mencionadas comissões estão formalmente autorizadas pela pessoa a que se referem as informações. Para tanto, deve existir prova inequívoca de que o contribuinte está de acordo, consente, autoriza que CPI ou CPMI tenha acesso a seus dados fiscais sigilosos que se encontram sob a guarda da RFB. Isso basta para a RFB fornecer as informações solicitadas, sem infringir o preceito do sigilo fiscal.
Atenção Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.