Advocacia-Geral da União
Em regra, a RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal à Advocacia-Geral da União e respectivas unidades, em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Atenção A RFB pode fornecer informações sobre bens, direitos e rendas declarados e, se houver, sobre faturamento, para fins de execução de créditos da União, à AGU/Gabinete; Procuradoria-Geral da União, incluindo suas unidades regionais, estaduais e seccionais; Procuradoria-Geral Federal, incluindo as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, nos termos do Segundo Termo Aditivo, firmado em 4 de julho de 2008, ao Convênio celebrado entre a RFB e a AGU em 16 de fevereiro de 2000, constantes no Catálogo de Sistemas e Perfis, que podem ser acessados na Intranet da RFB por meio do link "Convênios", localizado no tópico "Legislação".
No fornecimento de informações à AGU sobre bens, direitos e rendas declarados e, se houver, sobre faturamento, para fins de execução de créditos da União, deve ser observado o disposto no convênio e respectivos termos aditivos firmados.
Nesse sentido, a Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 30 de agosto de 2010, estabelece que:
O Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre a RFB e a AGU prevê a prestação de informações, à AGU, à Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal, sobre bens, direitos e rendas declarados e, se houver, sobre faturamento, para fins de execução.
Atenção Podem ser fornecidas informações protegidas por sigilo fiscal à AGU, para fins de defesa da União em processo judicial que envolva matéria tributária ou outra de interesse da RFB, desde que as informações solicitadas estejam relacionadas ao objeto da ação judicial, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. Para as demais ações judiciais que não envolvam a RFB, devem-se observar as disposições contidas no convênio e no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Atenção Quando a informação requisitada ou solicitada tiver sido obtida pela RFB por qualquer meio de intercâmbio internacional de informações, devem ser consultadas a legislação e as orientações expedidas pelas áreas competentes da RFB.