Termos utilizados na intimação por inconsistências entre dois ou mais PER/DCOMP
Objeto da Comparação
Quando há informação, no termo de intimação, do "PER/DCOMP com demonstrativo do crédito", a divergência foi apurada entre o PER/DCOMP objeto da intimação e "PER/DCOMP com demonstrativo do crédito". Não havendo esta informação, a divergência foi apurada entre o PER/DCOMP objeto da intimação e o "PER/DCOMP indicado".
PER/DCOMP Indicado
É o PER/DCOMP indicado pelo sujeito passivo no campo "Crédito Informado em Outro PER/DCOMP".
PER/DCOMP com Demonstrativo do Crédito
O sistema identifica nesta linha o primeiro PER/DCOMP ativo em que está detalhado o crédito, quando:
a) o sujeito passivo tenha indicado, no PER/DCOMP, um documento como sendo aquele em que o crédito foi informado, mas verifica-se que aquele PER/DCOMP também indica, por sua vez, que o crédito foi informado inicialmente em outro PER/DCOMP, e assim sucessivamente.
b) o documento indicado pelo sujeito passivo, posteriormente, foi objeto de PER/DCOMP retificador ou pedido de cancelamento.
PER/DCOMP Ativo com Demonstrativo de Crédito
É o PER/DCOMP indicado pelo contribuinte, exceto se houver, na intimação, indicação de PER/DCOMP com demonstrativo de crédito.
Identificação do Crédito
Os dois documentos serão considerados de mesmo crédito quando houver coincidência nas características que identificam um crédito, quais sejam:
Para créditos não oriundos de ação judicial
a) CNPJ/CPF do detentor do crédito;
b) Tipo de crédito, de acordo com a indicação do PER/DCOMP;
c) Período de apuração do crédito.
Para créditos oriundos de ação Judicial
a) CNPJ/CPF do detentor do crédito;
b) Tipo de crédito, de acordo com a indicação do PER/DCOMP:
b.1) Número do processo judicial;
b.2) No caso de ação judicial tendo por fundamento pagamento indevido ou a maior, o grupo de tributo.
Detentor do crédito
Para créditos não oriundos de ação judicial
I - Para ressarcimento de IPI, o estabelecimento filial, se este for o indicado como estabelecimento detentor do crédito;
II - A empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";
III - O declarante, nos demais casos.
Para créditos oriundos de ação judicial
I - A empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";
II - A pessoa física ou jurídica indicada no campo "Crédito de terceiros";
III - O declarante, nos demais casos.