Retenção Indevida ou a Maior
O sujeito passivo que efetuou o recolhimento do valor retido (indevido ou a maior que o devido), no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, e devolveu ao beneficiário a quantia retida, poderá pleitear sua restituição.
A devolução deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à Receita Federal e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e
III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela Receita Federal no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica poderá deduzir esse valor da importância devida em período subsequente de apuração, relativa ao mesmo tributo, desde que a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida (ressalvado o art. 17 da IN RFB nº 2.055/2021).
Tratando-se de retenção efetuada no pagamento ou crédito a pessoa física, na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, a dedução deverá ser efetuada até o término do ano-calendário da retenção.
A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto sobre a renda no pagamento ou crédito a pessoa física deverá:
I - ao preencher a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e
b) no mês da dedução, o valor do imposto sobre a renda na fonte devido, líquido da dedução; e
II - ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), informar no mês da retenção e no mês da dedução, como débito, o valor efetivamente pago.
A disposição acima não se aplica ao valor retido relativo ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CPSS e às contribuições previdenciárias a que se refere o inciso I do art. 2º da IN RFB nº 2.055/2021.
A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), será requerida ou declarada por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ou mediante o formulário Declaração de Compensação.
Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor maior do que o devido, relativo à CPSS, o servidor ativo, aposentado ou pensionista terá direito à restituição do valor correspondente. O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão pagador, que processará a restituição na folha de pagamento e reterá na fonte o imposto sobre a renda.
O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser pleiteada por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e o valor restituído deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.
Para mais informações, leia os art. 17 a 20 da IN RFB nº 2.055/2021.