Restituição de PDV - Programa de Demissão Voluntária
Informações Gerais
Consideram-se Programas de Demissão Voluntária apenas os instituídos pelas pessoas jurídicas a título de incentivo à demissão voluntária de seus empregados. Não estão incluídos nesse conceito os programas de incentivo a pedido de aposentadoria ou qualquer outra forma de desligamento voluntário.
Entende-se como verba indenizatória contemplada pela dispensa de constituição de créditos tributários os valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, doravante denominadas verbas indenizatórias.
Não se incluem no conceito de verbas indenizatórias aquelas já previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como:
a) salário integral, saldo de salário, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta;
b) férias proporcionais ou integrais;
c) abono e gratificação de férias;
d) gratificação natalina;
e) aviso prévio trabalhado;
f) participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa;
g) aviso prévio não trabalhado;
h) FGTS e PIS/PASEP;
i) multa indenizatória por rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;
j) outras indenizações por rescisão de contrato previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela justiça do trabalho;
k) valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão a PDV, em decorrência de vínculo empregatício, tais como, o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência;
l) outras, pagas por liberalidade do empregador, não incluídas no PDV.
Os pedidos de restituição de PDV deverão obedecer a IN SRF nº 165/98 e o Ato Declaratório nº 10/2000 e constarão na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física retificadora.
Atenção!
Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, o contribuinte deverá desistir da Ação Judicial contra a tributação do PDV, se for o caso.
PDV - Imposto lançado de ofício
Fato: O contribuinte declarou anteriormente a verba indenizatória como rendimento isento e foi glosada pela RFB, gerando imposto a pagar ou redução da restituição do imposto retido.
1) O contribuinte não pagou: pedir restituição ou compensação.
2) O contribuinte impugnou administrativamente: aguardar a decisão administrativa, que excluirá dos rendimentos tributáveis os valores recebidos a título de incentivo ao PDV.