Atualização das Restituições e Compensações
As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administradas pela Receita Federal serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:
I – como termo inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:
1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
2. o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subsequentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:
1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;
2. a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
3. o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subsequentes.
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
1. o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1 o de janeiro de 1996;
2. a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1 o de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
3. o mês subsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997.
Obs.: Nos casos "b.2" e "c.2" acima, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
d) na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
e) tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção.
f) tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos.
g) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento.
h) na hipótese de crédito referente a retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, o segundo mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
i) na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
II – como termo final de incidência:
a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês anterior àquele em que o recurso for disponibilizado no banco;
b) nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.
Obs.: Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996 , quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287. O valor resultante dessa conversão constituirá a base de cálculo para atualização.