Ressarcimento do Imposto sobre Produtos Industrializados
Informações Gerais
Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
1. Créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos na Lei nº 9.363/1996, e na Lei nº 10.276/2001;
2. Créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992; e
3. Créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF nº 87/1989.
Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante a utilização do Programa PER/DCOMP, bem como utilizá-los na compensação de débitos, relativos aos tributos ou contribuições administrados pela RFB.
Observações:
1) Os créditos de IPI transferidos só poderão ser utilizados para dedução de débitos do IPI.
2) No caso de ressarcimento o pedido deve ser formulado ao final de cada trimestre calendário.
3) São passíveis de ressarcimento:
a) os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
b) os créditos presumidos de IPI como ressarcimento da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos na Lei nº 9.363/1996, e na Lei nº 10.276/2001.
4) Os créditos presumidos do IPI somente poderão ter seu ressarcimento ou compensação requerido à RFB, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração ou do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º trimestre-calendário de 2002.
5) Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário e ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, após efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
6) É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente à pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
Atenção!
Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidos créditos.