Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização
Análise Preliminar do Direito Creditório
O acompanhamento da análise dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e das declarações de compensação apresentados por meio do programa PER/DCOMP ou PER/DCOMP Web indica que parte dos despachos decisórios emitidos e posteriormente contestados na via administrativa ou judicial fundamentam-se em informações prestadas pelos contribuintes que não guardam correspondência estrita com seus registros contábeis e fiscais.
Tendo por objetivo evitar essas contestações, o serviço Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização está disponível em algumas situações e permite que o contribuinte, previamente à emissão do despacho decisório, tome conhecimento da análise completa do direito creditório.
Quando houver PER/DCOMP para o qual a análise preliminar for disponibilizada, o contribuinte receberá mensagem em sua caixa postal.
Para ter acesso à lista de documentos com análise preliminar disponível e ao detalhamento dessa análise, o contribuinte deverá acessar o serviço Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização, disponível em Restituição e Compensação, no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte). A anáise preliminar ficará disponível durante o prazo concedido para autorregularização.
Ao avaliar essa análise, caso o contribuinte identifique erros nas informações prestadas no próprio PER/DCOMP ou em declarações de obrigação acessória, terá oportunidade de corrigi-los pela apresentação de documentos retificadores. Poderá, ainda, optar pelo Cancelamento do PER/DCOMP.
Findo o prazo concedido para autorregularização, a análise do direito creditório será revisada considerando as informações prestadas nos documentos retificadores, se apresentados.
Entretanto, se houver discordância da análise preliminar disponibilizada e a retificação não for cabível, o contribuinte não deve, como resposta à oportunidade de autorregularização, apresentar justificativas ou documentos comprobatórios. Deve aguardar o recebimento do despacho decisório e, dentro do prazo legal, poderá, então, apresentar manifestação de inconformidade instruída com os documentos comprobatórios que julgar pertinentes.