Compensação de Tributos e Contribuições Federais
Orientações Gerais
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei nº 9.430/96 e na IN RFB 2.055/2021, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91.
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.
A compensação declarada de tributo ou contribuição lançados de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
Constatada a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.
A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Vedações
A compensação é vedada e será considerada como não declarada nas hipóteses em que:
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O crédito que seja de terceiros;
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O crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69;
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O crédito que se refira a título público;
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O crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
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O crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;
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O crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
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O débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
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O débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
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O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
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O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
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O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
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O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
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O crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
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O crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
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O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
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O valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
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Os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;
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O crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
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O débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);
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O crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).
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Os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
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Os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
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As contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições (compensação efetivada em GFIP);
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Os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
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O débito das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
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O débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, com crédito concernente às referidas contribuições; e
b) com crédito das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
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Outras hipóteses previstas nas leis específicas nas leis de cada tributo.
Como apresentar a Declaração
A Declaração de Compensação é gerada pelo PER/DCOMP Web ou Programa PER/DCOMP. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
O formulário Declaração de Compensação só pode ser utilizado na hipótese em que a compensação do crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser declarado eletronicamente à Receita Federal mediante utilização do programa PER/DCOMP. Caracteriza-se como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de compensação no referido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração eletrônica da declaração de compensação. A falha, no entanto, deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo no momento da entrega do formulário, sob pena da compensação ser considerada não declarada.
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