Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado
Informações Gerais
O contribuinte que desejar compensar seus débitos com créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado deverá, primeiramente, fazer a habilitação do crédito na unidade local da RFB de sua jurisdição. O pedido de habilitação deverá ser formalizado por meio de processo administrativo instruído com:
I - Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado;
II - Certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - Cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste, na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução;
IV - Cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V - Cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - Cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo; e
VII - Procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação. No caso de indeferimento do pedido, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso hierárquico contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão de indeferimento.
A declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias por empresa ou equiparada que utiliza a GFIP para apuração dessas contribuições.
Salientamos que é vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.