Compensação de valores referentes à retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada
Empresas prestadoras que utilizam a GFIP para apuração das Contribuições
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I – declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser objeto de restituição ou compensado nas competências subsequente.
Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
No caso de a retenção e o recolhimento serem efetuados no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar o pedido de restituição.
Empresas prestadoras de serviços que utilizam o eSocial para apuração das Contribuições
A empresa prestadora de serviços que utilizar o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, no caso de sofrer retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91 no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:
a) declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, devendo a dedução ser efetivada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web).
O Pedido de Restituição do saldo remanescente da retenção poderá ser realizado desde que esteja destacado em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço e declarada na EFD-Reinf ou utilizado em declaração de compensação, por meio do Programa PER/DCOMP.