Compensação de IRRF Relativo a Juros sobre Capital Próprio e de IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas
Orientações Gerais
A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
O crédito de IRRF, que não for utilizado, durante o período de apuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ do trimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.
O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada, poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação pela cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada do IRRF incidente sobre os pagamentos de rendimentos aos cooperados ou associados pessoas físicas.
No entanto, se o crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho, associação de profissionais ou assemelhada que, ao longo do ano-calendário da retenção, não tiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aos cooperados ou associados pessoas físicas, poderá ser objeto de restituição depois do encerramento do referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB.
A compensação do IRRF Relativo a Juros sobre Capital Próprio e do IRRF Incidente sobre Pagamento Efetuado a Cooperativas será efetuada por meio da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Atenção!
Não é passível de restituição o crédito de IRRF relativo a juros sobre capital próprio.