Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI
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Documentação Necessária | |
Requisitos para Obtenção do Registro Especial | |
Renovação e Cancelamento do Registro |
O estabelecimento que realiza operações de importação, aquisição, utilização ou comercialização de papel imune, ou seja, aquele que realiza qualquer das atividades de fabricante, usuário (estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras), importador, distribuidor, gráfica, convertedor e armazém geral ou depósito fechado de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos com a imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, está obrigado à inscrição no REGPI na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024.
As operações de despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização e a comercialização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos não poderão ser realizadas sem a prévia inscrição da pessoa jurídica responsável pela operação no REGPI.
A inscrição será única por estabelecimento, independentemente da variedade de atividades por ele realizadas. São estas as atividades:
I - fabricante, o estabelecimento que fabrica o papel imune;
II - usuário, o estabelecimento de empresa jornalística ou de editora que atua na elaboração ou confecção de livros, jornais ou periódicos, mas que não efetua a impressão das obras;
III - importador, o estabelecimento que importa o papel imune;
IV - distribuidor, o estabelecimento que comercializa o papel imune com outros estabelecimentos;
V - gráfica, o estabelecimento que imprime livros, jornais e periódicos, com utilização de papel imune adquirido por ele próprio ou remetido por terceiros;
VI - convertedor, o estabelecimento que converte o formato de apresentação do papel imune; e
VII - armazém geral ou depósito fechado, respectivamente, o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune de terceiros ou o estabelecimento que armazena, guarda e conserva papel imune próprio.
O requerimento de inscrição no REGPI será apresentado pelo estabelecimento por meio de processo digital, direcionado à unidade jurisdicionante do requerente, e deve ser instruído com as seguintes informações e documentos:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e
II - a indicação das atividades realizadas pelo estabelecimento.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO ESPECIAL
O REGPI será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, por decisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - situação cadastral no CNPJ enquadrada como "ativa";
II - atividades realizadas pelo estabelecimento compatíveis com as indicadas no CNPJ, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que autorizam a utilização do papel imune;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE-RFB ou ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN; e
IV - não estar impedido de inscrever-se no REGPI, conforme o art. 23 da IN RFB nº 2.217/2024.
RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO ESPECIAL
A renovação do REGPI deverá ser requerida no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da sua validade e será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, desde que o estabelecimento cumpra os mesmos requisitos exigidos na concessão.
Para o estabelecimento situado em Unidade da Federação que mantenha o Sistema Recopi Nacional ativo e operacional, a renovação da inscrição no REGPI será automática e dispensada a apresentação de requerimento.
O REGPI poderá ser cancelado, a pedido ou de ofício, por decisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O REGPI poderá ser cancelado de ofício, caso:
I - o estabelecimento descumpra qualquer dos requisitos;
II - o estabelecimento seja descredenciado do Sistema Recopi Nacional;
III - exista crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, sob responsabilidade da pessoa jurídica, decorrente da utilização de papel imune em finalidade diversa da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; ou
IV - o estabelecimento descumpra exigência relativa à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, conforme disposto nos arts. 1º a 3º da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013.
Do ato que cancelar o REGPI caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ADE de cancelamento, ao titular da unidade jurisdicionante, sem efeito suspensivo.