Preço Mínimo
PREÇO MÍNIMO DE CIGARROS
O artigo 20 da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estabeleceu que o Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida sua comercialização.
A implementação do referido dispositivo legal visa coibir a evasão tributária que ocorre no setor de fabricação de cigarros pela prática predatória de preços que estimulam a concorrência desleal no setor e, sabidamente, não comportam o montante dos tributos, federais e estaduais, aplicáveis aos cigarros.
A fixação de preços mínimos para os cigarros também irá provocar a recuperação da arrecadação tributária do setor, necessária para fazer frente aos gastos com a saúde pública dos consumidores destes produtos, e proporcionará uma maior competitividade entre as empresas que nele operam, garantindo a implementação de condições favoráveis para o desenvolvimento das atividades em ambiente de concorrência igualitária e leal.
O artigo 7 º do Decreto n º 7.555, de 19 de agosto de 2011, fixou o preço mínimo de venda no varejo dos cigarros, válido em todo o território nacional.
Com a edição do Decreto nº 8.656, de janeiro de 2016, o art 7º do Decreto nº 7.555, de 2011, passou a vigorar com a tabela de preço mínimo a seguir.
VIGÊNCIA |
VALOR POR VINTENA |
01/05/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
01/01/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
01/01/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
01/01/2015 a 30/04/2016 |
R$ 4,50 |
A partir de 01/05/2016 |
R$ 5,00 |
O estabelecimento varejista que comercializar cigarros abaixo do preço mínimo, além de aplicada pena de perdimento aos produtos, ficará proibido de comercializar cigarros pelo prazo de cinco anos-calendário.
O fabricante de cigarros que divulgar tabela de preços de venda no varejo abaixo do preço mínimo, bem como comercializar cigarros a estabelecimento varejista enquadrado na hipótese de proibição de comercialização destes produtos, terá cancelado seu Registro Especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os fabricantes e importadores de cigarros devem assegurar que os preços de venda no varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa, inclusive com referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo do preço mínimo, e que deverá ser entregue aos estabelecimentos varejistas.
Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços de venda no varejo das marcas de cigarros que comercializarem, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. A comercialização de cigarros no país a consumidor final somente poderá ser efetuada em carteiras contendo vinte unidades.