Orientações Gerais
O biodiesel é um combustível biodegradável derivado de fontes renováveis, que pode ser obtido por diferentes processos tais como o craqueamento, a esterificação ou pela transesterificação. Pode ser produzido a partir de gorduras animais ou de óleos vegetais, existindo dezenas de espécies vegetais no Brasil que podem ser utilizadas, tais como mamona, dendê (palma), girassol, babaçu, amendoim, pinhão manso e soja, dentre outras.
De acordo com a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 , as atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Tendo em vista a tributação diferenciada do setor e a exigência legal de Registro Especial para produção e importação de biodiesel, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mantém Registros Especiais para cada estabelecimento produtor ou importador de biodiesel, que cumpram as exigências desta Lei , da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, e da Instrução Normativa RFB nº 1.086, de 23 de novembro de 2010 .
O requerimento de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel deve ser dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, acompanhado dos documentos necessários à análise do processo, dentre eles a comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica, dos seus sócios e diretores.
É importante destacar que o Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
- desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
- não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela RFB;
- utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1 º do art. 5 º da Lei nº 11.116, de 2005 ;
- cancelamento da concessão ou autorização expedida pela ANP;
- prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei n º 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei n º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.