Orientações Gerais para o Parcelamento Simplificado de Débitos Previdenciários
DISPOSIÇÕES GERAIS
Até a edição da IN RFB nº 2.063/2022, apenas débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 sem restrição do tributo poderia ser parcelado na modalidade simplificada. Com o novo instrumento normativo, não existe mais esse limite, e a diferença entre as modalidades está apenas na Lei nº 10.522/2002, que prevê no art. 14 vedações à concessão de parcelamento nas situações que menciona, exceto na modalidade simplificada.
ATENÇÃO: Em decorrência da publicação da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, os parcelamentos simplificados de Órgãos do Poder Público (OPP) de débitos de natureza previdenciária não inscritos em Dívida Ativa da União devem ser solicitados apenas nas Unidades de Atendimento da RFB da jurisdição do ente federativo. |
QUEM PODE REQUERER
No caso de empresas, o pedido de parcelamento deverá ser feito no CNPJ centralizador ou matriz. O sistema buscará de forma automática todos os débitos do CNPJ centralizador e dos CNPJ a eles vinculados.
No caso de pessoa física, o pedido de parcelamento será feito pelo CPF. O contribuinte deverá selecionar a matrícula CEI da qual deseja parcelar os débitos. Posteriormente, deverá selecionar os débitos que deseja negociar. Como não há possibilidade de selecionar débitos de matrículas distintas, o contribuinte deverá fazer uma negociação de parcelamento para cada matrícula CEI que possuir.
ONDE REQUERER
A negociação do Parcelamento Simplificado Previdenciário ficará disponível na página da RFB, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 21h00, exceto feriados nacionais.
Para poder realizar o Parcelamento Simplificado Previdenciário na Internet o contribuinte deverá utilizar Login Único Gov.br.
Para obtenção de um certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, o interessado deverá escolher uma empresa devidamente autorizada pela Receita Federal do Brasil, denominada Autoridade Certificadora Habilitada. A lista das empresas habilitadas está disponível na página da RFB.
Caso a PJ tenha mais de 200 (duzentos) CNPJ's vinculados ao CNPJ centralizador, não será possível utilizar o aplicativo de Parcelamento Simplificado Previdenciário, disponível no e-CAC na página da RFB. Para esses casos, a PJ deve se dirigir a Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição.
DÉBITOS PARCELÁVEIS
O Parcelamento Simplificado Previdenciário permite a seleção de débitos relativos às contribuições previdenciárias Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”.
Os débitos relativos a contribuições previdenciárias lançados de ofício a partir de 1º de agosto de 2011, referentes a competências vencidas a partir de janeiro/2009, deverão ser parcelados utilizando o aplicativo Parcelamento Não Previdenciário, ordinário ou simplificado.
Somente serão parcelados débitos já vencidos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
O parcelamento de débitos importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. Assim, o parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), é condicionado à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo.
NEGOCIAÇÃO DO PARCELAMENTO
O primeiro passo para iniciar o pedido de parcelamento é verificar se existe alguma divergência entre o que foi declarado em GFIP e o que foi recolhido em GPS. Caso exista, o sistema possibilitará que o contribuinte selecione essas divergências, de maneira que os mesmos sejam transformados em débitos para que possam entrar na composição do processo de parcelamento. Divergências com valor acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) não serão passiveis de seleção.
ATENÇÃO: Somente deverão ser selecionadas divergências que o contribuinte tenha convicção de que a informação está correta, pois, após confirmada a seleção, não há como reverter o procedimento. Caso discorde de alguma divergência apresentada, o contribuinte deverá comparecer a uma Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição para esclarecimentos. |
Caso o contribuinte selecione alguma divergência, o mesmo deverá interromper o processo de parcelamento, continuando no dia seguinte, pois a transformação das divergências em débito ocorrerá, somente, durante o processamento noturno. De maneira que, no dia seguinte, essas divergências aparecerão como débitos passíveis de parcelamento.
O próximo passo é selecionar os débitos que irão compor o processo de parcelamento. Nesse momento o sistema recuperará todos os débitos que se encontram em aberto para que o contribuinte assinale quais os débitos pretende parcelar. Débitos com valor acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) não serão passíveis de seleção.
Se o valor dos débitos selecionados for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) o sistema não deixará o contribuinte concluir a negociação, solicitando que ele desmarque débitos até que o valor total fique abaixo desse limite.
Apenas para informação dos contribuintes, o sistema também recuperará os débitos não passíveis de parcelamento.
Após a seleção dos débitos, o sistema apresentará o extrato da negociação, com a lista dos débitos, valor consolidado do parcelamento e valor das parcelas. Nesta etapa, a critério do contribuinte, poderá ser alterada a quantidade de parcelas, mas não será permitido que o valor delas fique abaixo do estipulado pela legislação, conforme tabela abaixo:
VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS |
Pessoas Físicas |
Empresas em Geral |
Órgãos do Poder Público |
R$ 100,00 |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
Obs.:Conforme parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 5.077/2020, a partir de 31.12.2021 o limite mínimo,quando o devedor for pessoa física, passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
No ato da confirmação da solicitação de parcelamento, o sistema emitirá a Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) referente à primeira parcela. É importante que o contribuinte atente para a data de vencimento dessa GPS, pois o pagamento após essa data gerará o indeferimento automático do pedido de parcelamento.
Após o prazo de vencimento da GPS, o sistema verificará se consta o pagamento na base dados da RFB. É nesse momento em que o pedido de parcelamento será aceito ou não, gerando os termos de acordo com a situação.
Tanto o “COMUNICADO DE DEFERIMENTO”, quanto o “COMUNICADO DE INDEFERIMENTO” poderão ser baixados, em arquivo PDF. Esses estarão disponíveis na consulta de acompanhamento do pedido e emissão de documentos, no aplicativo disponibilizado no e-CAC.
NEGOCIAÇÃO DO REPARCELAMENTO
O contribuinte poderá reparcelar seus débitos e incluir novos débitos em um novo parcelamento, desde que pague o pedágio (1ª parcela), de acordo com a legislação vigente.
O pedágio será de 10% do valor total atualizado do parcelamento quando o débito encontrar-se em seu primeiro reparcelamento e será de 20% quando o débito já tiver sido reparcelado pelo menos uma vez. O reparcelamento será feito por meio do aplicativo que também disponibiliza o Parcelamento Simplificado Previdenciário.
PARCELAS
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, respeitado o limite mínimo já mencionado anteriormente.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A GPS da primeira parcela terá validade até o segundo dia útil contado a partir do dia seguinte ao da confirmação da negociação, ou até a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia do mês, o que ocorrer primeiro.
As demais prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da consolidação.
ABONO BANCÁRIO
Em se tratando de Parcelamento Simplificado solicitado na RFB, o contribuinte deverá recolher as parcelas devidas por meio de débito automático em conta-corrente. Serão admitidas apenas contas-correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB.
Após a confirmação do pedido de Parcelamento Simplificado Previdenciário, o contribuinte deverá imprimir a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA-CORRENTE" e entregá-la em sua agência bancária, não havendo necessidade de encaminhá-la para a RFB.
SITUAÇÃO E RESCISÃO DO PARCELAMENTO
No extrato dos parcelamentos o contribuinte poderá acompanhar a situação de cada um dos seus parcelamentos, que poderão estar em uma das seguintes situações: "Liquidado", "Em dia", "Em atraso" e "Rescindido".
Caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, o parcelamento será rescindido, ou seja, os débitos voltarão a situação de devedores, com o parcelamento cancelado.
LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 10 de fevereiro de 2012
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 26 de novembro de 2013
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 26 de fevereiro de 2014
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17, de 24 de setembro de 2014
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 13 de fevereiro de 2015
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.584, de 19 de setembro de 2019