Orientações Gerais
Até a edição da IN RFB nº 2.063/2022, apenas débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 sem restrição do tributo poderia ser parcelado na modalidade simplificada. Com o novo instrumento normativo, não existe mais esse limite, e a diferença entre as modalidades está apenas na Lei nº 10.522/2002, que prevê no art. 14 vedações à concessão de parcelamento nas situações que menciona, exceto na modalidade simplificada.
Não é mais necessária a criação de Código de Acesso para realizar parcelamento simplificado no âmbito da RFB.
3 - Negociação de Parcelamento pela Internet
O pedido de parcelamento será formalizado mediante acesso ao link Negociação do Parcelamento (Discriminação dos Débitos a Parcelar), na página da RFB na Internet, no endereço www.rfb.gov.br, e:
I - deve ser formulado pelo contribuinte, utilizando conta Gov.br, o horário de funcionamento é de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados nacionais, das 07:00 às 21:00 hs, horário de Brasília;
II - exigirá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a data de confirmação da negociação.
III - O prazo definido no item anterior estará limitado ao último dia útil do mês ou a prazo menor nos casos em que for aplicável a redução de multa de ofício. O prazo máximo permitido virá impresso no Darf para pagamento da 1ª parcela.
IV - Não produzirá efeitos a negociação de parcelamento transmitida sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação.
Poderão ocorrer situações nas quais não será possível negociar o parcelamento pela Internet. Nestes casos, o sistema emitirá uma mensagem informando do impedimento. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá comparecer à Unidade da RFB de sua jurisdição.
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Não será concedido parcelamento relativo a:
I - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
II - Incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
III - Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
IV – Tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
V - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
VI – Débito apurado pelo regime de tributação do Simples Nacional.
VII - Débitos que já tenham sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive os parcelamentos especiais.
Também não será concedido parcelamento para:
I – Contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
II – Contribuinte incluído no Parcelamento Especial - Paes de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O parcelamento será rescindido em caso de:
1) Falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
2) Falta de pagamento de até 02 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Atenção: É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. |
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou o prosseguimento da cobrança.
6 - Relação de Débitos a Parcelar
Nesta tela são apresentados os débitos existentes nos sistemas da RFB.
6.1 - Débitos Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento
Será apresentada relação de débitos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver, cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é vedado conforme legislação em vigor. Estes débitos estão discriminados por meio de código de receita específico. Se, por algum motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum débito assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado.
A apresentação dos débitos nessa relação não garante que a negociação poderá ser concluída. Ressaltamos que a negociação só poderá ser confirmada nos casos em que o valor consolidado dos débitos por grupo de tributos seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de Pessoa Jurídica ou R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de Pessoa Física e igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, inclusive o que está sendo negociado, não poderá exceder, por contribuinte, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Obs: Coluna Saldo Devedor - será informado nesta coluna o valor original declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrido amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados anteriormente.
6.2 - Processos com Débitos Recuperados dos Sistemas da RFB Passíveis de Parcelamento
Será apresentada relação de processos cadastrados nos sistemas da RFB, se houver, com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e para os quais o parcelamento não é vedado conforme legislação em vigor. Se, por algum motivo, o contribuinte não quiser incluir na negociação do parcelamento algum processo assinalado, o mesmo deverá ser desmarcado. O contribuinte poderá visualizar os débitos pertencentes a um determinado processo clicando sobre ">>mais detalhes...".
Obs: Coluna Saldo Devedor - será informado nesta coluna o valor original declarado do débito ou o seu saldo devedor, caso já tenha ocorrida a amortização do débito em decorrência de pagamentos parciais efetuados anteriormente.
7 - Negociação do Parcelamento
Após a seleção dos débitos que deseja parcelar, o contribuinte deverá escolher o botão Continuar. O aplicativo apresentará um resumo da negociação de cada um dos tributos a serem parcelados, mostrando o valor total consolidado, a quantidade máxima de parcelas possíveis e o valor da primeira parcela.
Nesta mesma tela o contribuinte deverá informar o Banco, o número da agência e o número da conta corrente bancária para o débito automático das parcelas. A relação dos Bancos autorizados a efetuar o débito automático pode ser visualizada clicando-se na seta ao lado do campo de preenchimento. A indicação dessas informações é obrigatória.
O contribuinte poderá imprimir o Darf para pagamento à vista dos débitos que não foram selecionados na negociação do parcelamento.
Caso o valor consolidado de determinado tributo não atinja o valor mínimo de R$ 1.000,00 no caso de Pessoa Jurídica ou R$ 200,00 no caso de Pessoa Física ou o valor consolidado de determinado tributo seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), ou o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, inclusive o que está sendo negociado, por contribuinte, exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), o aplicativo apresentará mensagem explicativa informando a impossibilidade de prosseguir a negociação. O contribuinte poderá retornar à tela de seleção dos débitos e desmarcar os débitos que impedem a negociação.
7.1 - Saldo Devedor Consolidado
É o saldo devedor dos débitos de um mesmo tributo que foram selecionados na negociação, acrescidos dos acréscimos legais (multas e juros), calculados até a data da negociação do parcelamento
O número de parcelas apresentado é o máximo permitido pela legislação em vigor. Pode ser alterado até o mínimo de duas parcelas.
Ao ser alterada a quantidade de parcelas o sistema irá, automaticamente, recalcular seu valor que não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.
O sistema exibirá nota explicativa sempre que na negociação houver débitos controlados em mais de um processo e que a quantidade de prestações estiver sendo estabelecida em observação ao valor mínimo de R$ 10,00 para um ou alguns deles. A nota conterá link que permitirá identificar o(s) débito(s) que estão provocando a diminuição na quantidade de prestações, o que possibilitará ao contribuinte desmarcá-los e negociar os demais em uma quantidade maior de vezes.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor seja pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor seja pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
Conforme parágrafo único do art. 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 5.077/2020, a partir de 31.12.2021 o limite mínimo,quando o devedor for pessoa física, passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais).
.O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O Darf da primeira parcela terá validade até o segundo dia útil contado a partir do dia seguinte ao da confirmação da negociação, ou até a data de vencimento da multa de ofício nos casos em que o contribuinte possua o benefício da redução, ou até o último dia do mês, o que ocorrer primeiro.
As demais prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao da consolidação.
7.4 - Informações para Débito Bancário Automático
A indicação das informações para débito automático é obrigatória. Serão admitidas somente contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela RFB e de titularidade do devedor.
Após a consolidação do parcelamento, a RFB encaminhará à agência bancária informada pelo contribuinte na negociação a autorização para débito em conta das prestações do parcelamento que, depois de conferidas pelo banco e cadastradas, permitirão o débito automático em conta. Enquanto não cadastrado pelo banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição.
O banco em que será efetuado o débito automático pode ser selecionado a partir da relação apresentada.
O código da agência bancária deve ser informado sem DV (dígito verificador).
O número da conta corrente deve ser informado com DV (dígito verificador)
7.5 - Confirmação da Negociação do Parcelamento
Após a informação dos dados relativos ao débito automático, o contribuinte deverá escolher o botão Continuar. O aplicativo apresentará tela com a relação dos débitos incluídos no parcelamento, o valor total consolidado, o número de parcelas, o valor da primeira parcela e os dados bancários. A negociação será concluída escolhendo o botão Confirmar. Caso deseje alterar ou desistir da negociação, o contribuinte poderá retornar as telas utilizando o botão Retornar.
Após a confirmação da negociação serão apresentadas as seguintes informações:
- Negociação transmitida com sucesso, data e hora.
- Onde acompanhar a decisão do pedido de parcelamento.
Estarão disponíveis nesta página a impressão do Recibo de Confirmação da Negociação do Pedido de Parcelamento, impressão do Darf da 1ª parcela e, se houver, impressão do Darf para pagamento à vista para os débitos não incluídos no parcelamento. Clicando sobre cada um dos links poderá ser emitido o documento correspondente.
9 - Consulta Acompanhamento do Parcelamento
Após a confirmação da negociação, o contribuinte poderá verificar o processamento do pedido de parcelamento por meio do link Acompanhamento do Parcelamento. O resultado do processamento que irá consolidar ou tornar sem efeito o pedido de parcelamento será apresentado em no máximo 8 (oito) dias úteis, contados a partir da confirmação da negociação.
Serão exibidas as negociações realizadas na Internet, por data e número do recibo da confirmação da negociação.
Ao clicar sobre o campo “mais detalhes” da negociação desejada, serão disponibilizadas as seguintes informações:
- Data e horário da transmissão da Negociação;
- Situação do Pedido;
- Link para a emissão do Comunicado de Consolidação, se for o caso.
Se o contribuinte tiver uma única negociação, estas informações serão exibidas de imediato
10 - Consolidação do Parcelamento
Após a confirmação da negociação, o contribuinte poderá verificar o processamento do pedido de parcelamento por meio do link Acompanhamento do Parcelamento. O resultado do processamento que irá consolidar ou tornar sem efeito o pedido de parcelamento será apresentado em no máximo 8 (oito) dias úteis, contados a partir da confirmação da negociação.
Serão exibidas as negociações realizadas na Internet, por data e número do recibo da confirmação da negociação.
Ao clicar sobre o campo “mais detalhes” da negociação desejada, serão disponibilizadas as seguintes informações:
- Data e horário da transmissão da Negociação;
- Situação do Pedido;
- Link para a emissão do Comunicado de Consolidação, se for o caso.
Se o contribuinte tiver uma única negociação, estas informações serão exibidas de imediato.
O sistema permitirá a impressão dos seguintes documentos:
- Darf para pagamento tempestivo obrigatório da primeira parcela de todos os tributos envolvidos na negociação;
- Darf para pagamento à vista dos tributos desmarcados e os de valor não parcelável;
- Darf dos valores em atraso das parcelas, enquanto não rescindido o parcelamento;
- Recibo da Confirmação da Negociação do Pedido de Parcelamento;
- Comunicado de Consolidação;
- Demonstrativo de Consolidação para Pagamento Parcelado.
12 - Alteração de Dados Bancários para Débito em Conta
Caso o contribuinte deseje que o débito automático ocorra em uma outra conta corrente diferente daquela informada inicialmente, deverá efetuar a alteração dos dados bancários - código do Banco, código da agência bancária e o número da conta corrente. Cabe ressaltar que o débito na nova conta só ocorrerá após o cadastramento desta, pelo Banco, no sistema de débito automático.
Enquanto não cadastrado pelo Banco no débito automático, o contribuinte efetuará o pagamento da parcela mensal junto ao banco, através de Darf emitido pela RFB e enviado pelo correio ao seu domicílio. Caso não o receba até a data de vencimento, poderá solicitá-lo à unidade da RFB de sua jurisdição.
A partir da consolidação do parcelamento o contribuinte poderá consultar os parcelamentos existentes escolhendo o link Extrato do Parcelamento.
Serão apresentados todos os parcelamentos negociados pela internet, o número do processo administrativo, a data da consolidação do parcelamento e a situação do parcelamento. Para consultar os tributos negociados no parcelamento clicar em “>> Mais detalhes”. Será apresentada uma tela com o nome do tributo parcelado, a situação do parcelamento, o saldo, o valor total das parcelas em atraso e o número de parcelas em atraso. Para consultar o Demonstrativo de Parcelas até o Mês Corrente o contribuinte deverá clicar em “>> Mais detalhes”.
O Demonstrativo indicará as parcelas com o seu respectivo número, a data de vencimento, o valor da parcela até a data de vencimento, o saldo devedor atualizado se for o caso e a situação da parcela. Para verificar o pagamento alocado à parcela o contribuinte deverá clicar em “>> Mais detalhes”, onde poderá ser verificada a data do pagamento, o banco/agência em que foi efetuado o pagamento, o valor pago e o valor utilizado na amortização da parcela.
O contribuinte pode emitir o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, pela Internet. Vale lembrar que a falta de pagamento de 3 (três) prestações implica na imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, a remessa do saldo devedor remanescente para a inscrição em Dívida Ativa da União. Cabe salientar, que há restrição da emissão da Darf da parcela a vencer.