Parcelamento Previdenciário
Parcelamento Ordinário Administrativo é o acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e o devedor, que tem por finalidade o pagamento parcelado das contribuições e demais importâncias devidas à Seguridade Social e não recolhidas em época própria, incluídas ou não em notificação.
Obs. 1: O pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Obs. 2: O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (art. 155 do CTN)
Os formulários para pedido de parcelamento deverão ser assinados pelo responsável legal da empresa ou seu representante legal por meio de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
ATENÇÃO! Em todos os casos em que o contribuinte for representado por procurador, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato. - Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do procurador. |
Poderão ser parcelados os créditos constituídos por meio de Auto de Infração – AI, Notificação de Lançamento - NFLD, Lançamento de Débito Confessado – LDC, Lançamento de Débito Confessado em GFIP – LDCG e Débito Confessado em GFIP – DCG, desde que obedeçam as situações previstas a seguir:
EMPRESAS EM GERAL, ME, EPP, ÓRGÃOS PÚBLICOS, EMPREGADORES DOMÉSTICOS E REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Poderão ser parceladas as seguintes contribuições previdenciárias:
- das empresas (patronal), incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
- dos empregadores domésticos (patronal);
- contribuições patronais apuradas com base na aferição indireta, inclusive as decorrentes de declaração e Informação Sobre a Obra - DISO/Aviso de Regularização de Obra -ARO (pessoa física ou jurídica);
- contribuições patronais decorrentes de caracterização de vínculo empregatício;
- contribuições patronais decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;
- comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, a partir da competência 11/1996.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, da seguinte forma:
- até a competência 12/2004, inclusive, para as contribuições decorrentes:
- da comprovação do exercício da atividade remunerada para fins de obtenção de benefício (filiação obrigatória);
- de indenização para o período de filiação não obrigatória
- de contagem recíproca para período de filiação obrigatória e não obrigatória.
- a partir da competência 01/2005.
Lei nº 8.212/1991
Art. 45-A . O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008.
TITULAR OU SÓCIO DE ME/EPP
Poderão ser parceladas as contribuições devidas à Seguridade Social, observadas as normas relativas ao contribuinte individual
Não será concedido parcelamento relativo a:
- tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
- tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo na hipótese de reparcelamento;
- tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas
Quantitativo, Valor e Vencimento das Parcelas
O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas;
O valor mínimo de cada parcela será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física; e
- R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Obs. 1: A GPS para pagamento da 1ª parcela (antecipação) será emitida pela RFB.
Obs. 2: O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Obs. 3: Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento.
Obs. 4.: As seguintes situações implicarão a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União:
- A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
- A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
Meios De Pagamento Da Prestação
Órgãos Públicos:
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O pagamento será por meio da retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ou ainda de outras receitas.
OBSERVAÇÕES:
- as retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
- o repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação.
Demais contribuintes:
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O pagamento será, obrigatoriamente, por meio de débito automático em conta-corrente.
Os processos de parcelamentos serão instruídos com os seguintes formulários e documentos:
1) DOCUMENTAÇÃO GERAL
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Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR) - 2 vias;
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Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR) - 2 vias;
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Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento - para pessoas físicas e jurídicas, exceto órgãos públicos - 2 vias;
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Autorização para Retenção em Fundo de Participação (só para Órgãos Públicos);
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Cópia da GPS da primeira parcela (inclusive para órgãos públicos);
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Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
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Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso ;
-
Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade da pessoa física; do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso ;
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Se assinado por procurador:
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Original e cópia simples ou cópia autenticada de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública com poderes específicos para prática desse ato.
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Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do procurador.
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Em caso de espólio:
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Original e cópia simples ou cópia autenticada da certidão de óbito;
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Cópia simples do termo de compromisso de inventariante;
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Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do inventariante.
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Além dos documentos acima, serão ainda necessários para a constituição dos débitos junto à RFB os documentos de acordo com a situação, sendo as cópias devidamente conferidas com os originais:
2) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
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a) cópia do comprovante de inscrição de contribuinte individual ou do recadastramento;
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b) planilha com o valor atualizado das contribuições a parcelar, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
3) EMPREGADOR DOMÉSTICO
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a) cópia do comprovante de inscrição ou de recadastramento do empregado.
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b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
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c) cópia do documento de identidade do empregador.
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d) planilha com o valor atualizado das contribuições a parcelar, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4) RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
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a) Documentos da Reclamada:
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cópia do documento de identidade do contribuinte ou representante legal, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica.
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b) Documentos da Ação Trabalhista :
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cópia da Petição Inicial;
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cópia da Sentença ou homologação do acordo;
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cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha SEFT - Sistema de Execução Fiscal Trabalhista, se houver, com os valores das bases de cálculo;
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GFIP CÓD 650 (no caso de pessoa jurídica).
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5) REGULARIZAÇÃO DE OBRA
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cópia do ARO
Local para Requerer o Parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado na Unidade de Atendimento da RFB do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.