Perguntas e Respostas
1. Adesão ao parcelamento
2. Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL
3. Débitos que podem ser incluídos
4. Parcelamentos anteriores
5. Pagamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física
6. Débitos objeto de medida judicial
7. Benefícios para o contribuinte
8. Emissão de certidão
9. Códigos de Receita e Valores Mínimos de pagamento
10. Pagamento de débitos previdenciários
11. Pagamento de débitos tributários não-previdenciários
12. Pedido de parcelamento, desistência ou pagamento efetuados incorretamente
13. Débitos vencidos após 30/11/2008
14. Simples
15. Caixa Postal
16. Rescisão de Parcelamento
17. Dados Bancários
18. Parcelamento não aprovado
1. Adesão ao parcelamento
1.1. Como é feita a opção pelo parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009?
R.: A opção deverá ser requerida, obrigatoriamente, no sítio da Receita Federal do Brasil ou no sítio da PGFN ( www.pgfn.gov.br ) na Internet, através do Portal e-Cac, mediante utilização de certificado digital ou código de acesso, até as 23:59 (horário de Brasília) do dia 31/12/2013. Obrigatoriamente, deverão ser feitos o pedido e o pagamento da primeira prestação dentro do prazo de adesão da reabertura da Lei n° 11.941/2009, ainda que em meses diferentes. Ressalte-se que as prestações passarão a ser devidas a partir do mês em que o contribuinte recolher a primeira prestação.
Adesão: https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp, em "Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei nº 11.941/2009".
1.2. Como ocorrerão as fases de adesão e de consolidação?
R.: A adesão ocorrerá no período de 21/10/2013 a 31/12/2013, pelo sítio da PGFN ( www.pgfn.gov.br ) ou da RFB ( www.receita.fazenda.gov.br) na Internet, em que o contribuinte poderá efetuar as opções de pagamento à vista com aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na Lei n° 11.941/2009, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser definido.
1.3. Efetuei o pedido de parcelamento e não fiz o recolhimento da primeira parcela. Posso fazê-lo no(s) mês(es) seguinte(s)?
R.: Sim. Nesse caso, não será necessário que o contribuinte faça novo pedido de parcelamento. Porém, ambos (o pedido de parcelamento e o recolhimento da primeira prestação) devem ser efetuados dentro do prazo estipulado pela Lei nº 12.865, de 2013.
1.4. Fiz a solicitação do parcelamento e efetuei o pagamento da primeira parcela até o último dia útil de dezembro, mas minha opção não foi validada. Por quê?
R.: O pedido somente é validado após 05 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela. Caso já se tenha decorrido este prazo, comparecer a uma unidade da RFB munido do Recibo do Pedido de Parcelamento e respectivo pagamento para as devidas verificações.
1.5. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?
R.: Sim. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.
1.6. Quem optar por pagar à vista algum débito, precisa fazer a adesão pela Internet?
R.: Há necessidade de adesão somente se o sujeito passivo pretender efetuar o pagamento à vista de débito e a liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL (link para:
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL) No caso de pagamento à vista, sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, veja as orientações no quadro constante do item 2 (Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL), o qual faz link para as Tabelas 1,3,5 e 7, que tratam dos Pagamentos à Vista Sem a Utilização de Créditos.
1.7. Na adesão, já se escolhe o número de parcelas?
R.: Não, o número de parcelas será indicado somente na 2ª etapa, em prazo a ser definido.
1.8. Na adesão, temos a relação de débitos para efetuar a “adesão ao parcelamento” ou opção de “pagamento à vista com a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa”?
R.: Não. Os débitos a serem parcelados serão indicados pelo sujeito passivo na etapa de consolidação. Neste momento, o contribuinte poderá selecionar débitos recuperados das bases de dados da RFB e PGFN.
2. Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL
ATENÇÃO: A Reabertura do prazo para o pagamento ou o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, concedido pela Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Tipo de Débito |
Parcelamento Anterior |
Forma de Pagamento |
|||
Sem utilização de Créditos (1) |
Com utilização de Créditos (1) |
||||
À Vista |
Parcelado |
À Vista |
Parcelado |
||
Previdenciário |
Não |
(2) |
|||
Sim |
|||||
Tributário Não-Previdenciário |
Não |
||||
Sim |
|||||
Não-Tributário |
Consultar o sítio http://www.pgfn.fazenda.gov.br |
(1) Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL.
(2) Solicitar o parcelamento conforme Tabelas 2, 4, 6 e 8, para posteriormente solicitar a liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, quando da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
2.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento parcelado, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: Solicitar o parcelamento conforme tabelas abaixo, para posteriormente solicitar a liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, quando da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Tabela 2 - Parcelamento de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento anteriormente.
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo (NFLD, AI, DCG) |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos implicará desistência tácita destes. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela 4 - Parcelamento de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Data do Parcelam. |
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos, nos moldes da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 10.522/2002 |
Ativo |
Não |
• Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Rescindido |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
||
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela 6 - Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. • Retificar a declaração na qual o débito foi declarado como suspenso; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela 8 - Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
• Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela paradébito automático. |
Rescindido |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 daPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
2.2. Posso liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e parcelar o valor do principal remanescente?
R.: Primeiramente deve ser solicitado o parcelamento, e na segunda etapa (consolidação/negociação) solicitar a utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2.3. Posso utilizar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de terceiros?
R.: Não. Somente pode ser utilizado o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.
2.4. O que devo fazer para efetuar o pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: As orientações para o pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
Tabela 9 - Pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Ação Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
• Calcular os valores devidos por competência; • Indicar a opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
Com processo |
Não |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
• Calcular os valores devidos por competência; • Indicar a opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento à vista. |
Com processo administrativo de: - manifestação inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • O pagamento à vista de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento à vista. |
Observações:
1 – O crédito decorrente de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, se destina a liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
2 – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;
3 – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941/2009, e devidamente declarados à RFB;
4 – Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941/2009 não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Tabela 10 - Pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas da CSLL
Data do Parcelam. |
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos , nos moldes da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 10.522/2002 |
Ativo |
Não |
• Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Rescindido |
Não |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
||
Sim |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento à vista. • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
Tabela 11 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas da CSLL
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Ação Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
• Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; • Indicar a opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. (Obs.: no momento os DARFs emitidos no sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Com processo |
Não |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
• Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; • Indicar a opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor a ser utilizado; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Requerer desistência da ação judicial o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento à vista. • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • O pagamento à vista de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos implicará desistência tácita destes. • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
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Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento à vista. • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
Observações:
1 – O crédito decorrente de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, se destina a liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
2 – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;
3 – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941/2009, e devidamente declarados à RFB;
4 – Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941/2009 não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Tabela 12 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
• Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Indicar a opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da nº Lei 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. (Obs.: no momento os DARFs emitidos no sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Rescindido |
Não |
• Indicar a opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. (Obs.: no momento os DARFs emitidos no sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Sim |
• Indicar opção pela utilização dos créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL no sítio da RFB e respectivo valor da parte dos débitos que não serão liquidados com utilização de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL; • Pagar integralmente, até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, o principal, a multa isolada e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos, efetuando o pagamento através de DARF com os códigos específicos de arrecadação divulgados pela RFB para essa finalidade; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento à vista. • Deverá posteriormente indicar quais débitos foram objeto de pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente. |
2.5. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.
2.6. Pode ser aproveitado o saldo de prejuízo fiscal do IR para abater qualquer encargo, inclusive contribuição social?
R.: Não, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU (Dívida Ativa da União), com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. O valor principal das multas isoladas não poderá ser objeto de liquidação com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Somente os juros moratórios incidentes sobre as multas isoladas poderão ser amortizados com os referidos créditos.
2.7. Prejuízo utilizado deverá ser comprovado através de outro mecanismo além da informação pela DIPJ já entregue?
R.: Não, o crédito decorrente de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL deverá ser informado exclusivamente pela DIPJ, mas a pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
2.8. Prejuízo fiscal será acumulado ou só o do ano 2008?
R.: Considerar-se-á o prejuízo acumulado até a publicação da Lei nº 11.941/2009.
2.9. Nos casos de indicações de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL com erro (indicou valores menores do que teria direito), como deve ser feita a correção? E se, após a indicação, desejar quitar outros débitos do mesmo código de recolhimento com a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL?
R.: Caso o contribuinte constate que pagou a menor na opção, deve preencher um DARF manualmente com a diferença e efetuar o pagamento até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013. O importante é prestar atenção no preenchimento do código de receita para pagamento à vista com prejuízo fiscal, pois o código é conforme a origem do débito. Não há necessidade de fazer correção do valor informado, pois o valor informado na adesão tem por objetivo apenas a geração do DARF. Na segunda etapa do parcelamento, o contribuinte deverá indicar quais débitos foram objeto do pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
ATENÇÃO: A Reabertura do prazo para o pagamento ou o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, concedido pela Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
3. Débitos que podem ser incluídos
3.1. Os honorários advocatícios, cobrados nos débitos previdenciários, incidem sobre o valor do débito sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 ou sobre o valor do débito após a aplicação das referidas reduções?
R.: Os honorários advocatícios, cobrados no caso de débitos previdenciários, deverão ser calculados sobre o valor do débito obtido sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
3.2. As reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 aplicam-se aos honorários advocatícios cobrados no caso de débitos previdenciários?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 previu redução para o encargo legal, e não para honorários advocatícios. Os honorários advocatícios não terão o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista Lei nº 11.941/2009, devendo ser cobrados integralmente.
3.3. Estou em Procedimento Fiscal que não foi ainda encerrado, mas já tenho conhecimento do valor devido. Posso recolher os valores com o beneficio da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim. O Darf deve ser preenchido com o código de lançamento de ofício correspondente. No caso de parcelamento, o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar o pagamento das prestações até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, e na etapa de consolidação, desde que requerido até 31/12/2013, proceder da seguinte forma:
ocorrendo o lançamento até o momento da consolidação, o respectivo débito deverá ser indicado, pelo sujeito passivo, para inclusão na consolidação dos débitos a serem parcelados.
3.4. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.
3.5. Considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013, os pedidos de parcelamento pela Lei nº 10.522/2002, efetuados a partir de10/10/2013 poderão ser parcelados na forma da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, eles poderão aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, conforme previsto § 4º do artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7 de 15/10/2013.
3.6. Os débitos de crédito rural podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, exceto se já tiverem sido renegociados pela Lei nº 11.775/2008, ou parcelados por outros parcelamentos especiais que não os previstos na Lei nº 11.941/2009.
3.7. A multa penal, a multa trabalhista e a multa eleitoral poderão ser parceladas pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, toda a dívida não tributária que esteja inscrita em dívida ativa da União poderá ser parcelada, contudo, tratando-se de multas não tributárias de qualquer natureza, elas constituem o principal do débito, o que implica a aplicação das reduções somente aos valores cobrados a título de juros e multas incidentes sobre o principal. Não poderão ser parceladas, porém, no caso de terem sido objeto de outros parcelamentos especiais, não previstos na Lei nº 11.941/2009.
3.8. Tenho uma Multa Trabalhista. Posso parcelar ou pagar à vista?
R.: Somente se a mesma já for objeto de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
3.9. Quais débitos podem ser parcelados?
R.: Podem ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 30/11/2008. Caso o débito já tenha sido parcelado no REFIS, PAES, PAEX, parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 ou parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, pode-se pedir a desistência desse parcelamento e incluir o saldo remanescente dos débitos vencidos até 30/11/2008 em modalidade de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
3.10. Fui notificado de um Auto de Infração/Notificação de Lançamento após 30/11/2008, mas os vencimentos destes débitos são anteriores a 11/2008. Posso me beneficiar da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim. O efeito dos benefícios concedidos pela Lei é o vencimento do tributo, e não a data de sua constituição. Assim se o vencimento originário do tributo/contribuição é anterior a 30/11/2008 o mesmo goza dos benefícios da Lei.
3.11. Encargos Legais e Honorários Advocatícios são a mesma coisa para efeitos da Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os honorários advocatícios somente são cobrados nos processos inscritos em dívida ativa da União, referentes às contribuições previdenciárias, inscritas antes de maio 2007, e não gozam de nenhuma redução.
3.12. Posso pagar parte de um débito à vista e parcelar o saldo restante?
R.: Sim. Deverá efetuar o recolhimento à vista normalmente, com os benefícios da Lei nº 11.941/09, e solicitar o parcelamento na modalidade pretendida.
3.13. Posso parcelar a contribuição previdenciária retida do segurado com os benefícios da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim. A parte da contribuição previdenciária retida do segurado pode ser parcelada conforme o inciso III, do § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.941/09.
3.14. IRRF (PIS, COFINS, CSLL, IRRF) podem ser parcelados?
R.: Sim, todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão ser parcelados com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
3.15. Tenho um parcelamento ordinário que, entre outros, foi parcelado o IRPJ. Porém o valor do adicional do IRPJ não foi parcelado. Podemos parcelar esse valor do adicional nesse novo parcelamento? Tenho que desistir do parcelamento ordinário para parcelar esse adicional?
R.: Sim, não há impedimento ao parcelamento de novos débitos de um tributo que tenha um parcelamento ordinário ativo, não sendo obrigatório desistir de parcelamentos concedidos anteriormente a fim de parcelar débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
3.16. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não sejam apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional.
3.17. Os débitos de Simples Federal podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
3.18. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2008 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?
R.: Em primeiro lugar, o fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Além disso, o parcelamento para ingresso no Simples Nacional não foi contemplado pelos benefícios da Lei nº 11.941/2009.
3.19. Migração PAES: débitos com exigibilidade suspensa – Existem débitos que foram incluídos indevidamente na conta corrente do PAES em função da exigibilidade encontrar-se suspensa por ação judicial. Havendo desistência do Paes, como fica a inclusão desses débitos na consolidação da Lei nº 11.941/2009?
R.: Neste caso há as seguintes alternativas:
a) se o sujeito passivo não desistir da ação judicial para inclusão desses débitos em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, deverá, antes da desistência do Paes:
– procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição e solicitar a exclusão desses débitos no Paes;
– posteriormente, desistir do Paes e solicitar adesão ao parcelamento com base no art. 3º da Lei nº 11.941/2009 (na modalidade de “ Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários ”), em que poderão ser consolidados os débitos remanescentes após a rescisão do Paes;
b) caso a intenção seja incluir também esses débitos em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, o sujeito passivo deverá:
– procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição e solicitar a exclusão desses débitos no Paes;
– posteriormente, desistir do Paes e solicitar adesão ao parcelamento com base no art. 3º da Lei nº 11.941/2009 (na modalidade de " Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários "), em que poderão ser consolidados os débitos remanescentes após a rescisão do Paes;
– para os débitos indevidamente incluídos no Paes, caso:
. nunca tenham sido objeto de parcelamento anterior, solicitar parcelamento com base no art. 1º da Lei 11.941/2009 (na modalidade “Parcelamentos de Dívidas Não Parceladas Anteriormente”); ou
. já tivessem sido objeto de parcelamento anterior, se formalizada adesão na modalidade de parcelamento com base no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, poderão ser consolidados nessa modalidade; e
– desistir da respectiva ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou do pagamento à vista.
3.20. No lançamento de ofício, qual data deve ser considerada: a do vencimento do débito ou do vencimento da multa de ofício?
R.: O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009, dispõe que poderão ser incluídas no parcelamento as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
3.21. Os condomínios edilícios podem optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que não tem personalidade jurídica?
R: Os condomínios poderão regularizar seus débitos previdenciários nos termos da Lei nº 11.941/2009, considerando serem equiparados a pessoa jurídica, conforme inciso III, § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 971/2009. O responsável pela adesão e negociação da dívida do condomínio é o síndico, instituído conforme Ata de Eleição.
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - ............................................;
II - ...........................................;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - ..........................................;
V - ...........................................;
VI - ...........................................
3.22. Os débitos do Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) e da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira ( CPMF ) podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Não, os débitos de RET e de CPMF não poderão ser parcelados com os benefícios da Lei nº 11.941/2009, conforme art. 15º, da Lei nº 9.311/1996, e art. 6º, da Lei 10.931/2004, respectivamente. Entretanto, poderão ser pagos à vista com os referidos benefícios.
4. Parcelamentos anteriores
ATENÇÃO: A Reabertura do prazo para o pagamento ou o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, concedido pela Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
4.1. Tenho um parcelamento especial (PAES) que se originou da migração do REFIS. Ao ingressar no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 quais reduções serão aplicadas?
R.: Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do REFIS, PAES ou PAEX, para aplicação das reduções, será considerado sempre o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
4.2. Efetuei a desistência dos parcelamentos concedidos anteriormente, mas não era esta minha intenção. Posso solicitar o cancelamento da desistência?
R.: Não. A desistência é definitiva, não havendo a possibilidade de retratação da mesma.
4.3. Posso pagar à vista, com os benefícios da Lei nº 11.941/2009, qualquer parcelamento concedido anteriormente?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 limitou os benefícios aos saldos remanescentes de REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos previstos no art. 38 daLei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
4.4. Para contribuinte que tem um parcelamento em curso na RFB ou na PGFN e deseja pagar à vista, existe a opção para a desistência deste parcelamento? Como apurar os saldos devedores?
R.: Sim. A desistência pode ser efetuada por meio de acesso nos sítios da RFB ou da PGFN – Reabertura Pagamento ou Parcelamento Lei nº 11.941/2009.
O contribuinte que pretender pagar ou parcelar débitos objeto de parcelamentos previdenciários ativos deverá efetuar a desistência desses parcelamentos através da funcionalidade “ Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei n º 11.941/2009 e desistência de parcelamentos anteriores, por meio do e-CAC (é necessário código de acesso ou certificado digital) ” , por meio da Internet, em “ Reabertura Pagamento e Parcelamento Lei nº 11.941/2009”.
4.5. Posso desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e pagar à vista o saldo remanescente?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 limitou os benefícios aos saldos remanescentes de REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
4.6. Sou optante do REFIS e desejo reparcelar os débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Como devo proceder?
R.: Deverá ser requerida a desistência do REFIS no sítio da Receita Federal do Brasil e solicitada a inclusão dos saldos remanescentes. Lembramos que no ato do pedido de parcelamento deverão ser indicadas todas as modalidades cujos débitos não foram liquidados no REFIS. Isso ocorrerá somente na 2ª Etapa, em data ainda a ser definida.
4.7. Tenho um parcelamento concedido após 30/11/2008. Posso reparcelá-lo ou pagá-lo à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/09?
R.: Sim. Basta solicitar a desistência do parcelamento anterior e solicitar o novo parcelamento se for o caso.
4.8. Os parcelamentos especiais concedidos pela Lei nº 11.941/2009, podem conviver com os demais parcelamentos?
R.: Sim. Em relação aos parcelamentos ativos, o contribuinte pode optar por migrar os débitos para o novo parcelamento ou permanecer no parcelamento em que se encontra. É importante ressaltar que, conforme disciplinado no art. 11º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, a desistência do parcelamento em qualquer das modalidades abrange obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
4.9. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.
4.10. Posso desistir dos parcelamentos anteriores agora, mas só solicitar o parcelamento com os benefícios da Lei nº 11.941/2009 posteriormente?
R.: Sim, deste que o parcelamento com os benefícios da Lei nº 11.941/2009 seja requerido antes das 23:59 (horário de Brasília) do dia 31/12/2013 e efetuado o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil de dezembro de 2013.
4.11. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 30/11/2008 e desejo optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos por esta lei. Como devo proceder?
R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 30/11/2008, observadas as regras de parcelamentos estabelecidas pela Lei nº 10.522/2002.
4.12. Posso continuar com os parcelamentos anteriores, mesmo optando pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 de outros débitos?
R.: Sim. A opção pela rescisão dos parcelamentos anteriores é do contribuinte. Mas caso venha a solicitar a desistência dos parcelamentos anteriores, ela é definitiva e irrevogável.
4.13. Quem parcelou o débito após a publicação da Lei nº 12.865/2013, mas não tinha parcelamento anterior, qual será o desconto a ser calculado?
R.: No caso de parcelamento ordinário concedido após a publicação da Lei nº 12.865/2013, as reduções a serem concedidas serão como se os débitos nunca tivessem sido parcelados anteriormente.
4.14. Quanto a parcelamentos que já estão em andamento, qual deverá ser o procedimento para aderir a esse novo parcelamento?
R.: Se o contribuinte deseja obter os benefícios da Lei nº 11.941/2009 para débitos em parcelamento, deverá efetuar a desistência destes parcelamentos no aplicativo do e-CAC.
4.15. Migração PAES: débitos com exigibilidade suspensa – Existem débitos que foram incluídos indevidamente na conta corrente do PAES e que estão sendo discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa. Como será a consolidação desta conta PAES? Estes débitos serão incluídos ou serão mantidos à parte?
R.: A negociação das modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 será feita pelo contribuinte, assim, os débitos serão selecionados e informados por ele. Dessa forma, orienta-se o contribuinte a não selecionar os débitos que ele não deseja incluir no parcelamento.
4.16. Determinado cliente tinha parcelamento pelo PAES em dia. Optou pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 9/2009 e pagou parcela de R$ 100,00. Está correto? O cliente devia ter desistido do PAES e pago a primeira parcela de 9/2009 no valor de 85% da parcela do PAES de 11/2008?
R.: Se o contribuinte já fez a adesão a uma das modalidades saldo remanescente de parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX ou Parcelamento Ordinário) deverá solicitar a desistência destes parcelamentos até 31/12/2013. Caso a desistência venha a ser feita após o pedido de parcelamento, o cálculo da parcela mínima será ajustado para considerar o valor de acordo com as regras da Lei nº 12.865/2013.
4.17. Ao fazer o pedido de desistência de parcelamento ordinário para aderir ao Lei nº 11.941/2009, qual o risco do novo parcelamento não ser aceito ou aprovado? Caso o novo parcelamento seja negado, como proceder?
R.: Para obter o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 o contribuinte deverá aderir à modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuar o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, bem como recolher as demais antecipações até o momento da negociação. Assim procedendo, o parcelamento deverá ser aceito normalmente; caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.
4.18. Se o contribuinte teve um parcelamento rescindido na RFB e os saldos remanescentes dos débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União, ao parcelar na PGFN, pela Lei nº 11.941/2009, os referidos débitos serão considerados não parcelados anteriormente, por se tratarem de órgãos distintos?
R.: Não. Um débito anteriormente parcelado na RFB levará o histórico de saldo remanescente de parcelamento anterior para a PGFN, inclusive de parcelamentos especiais, pois se considera a situação do débito em relação à Fazenda Nacional.
5. Pagamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física
5.1. A pessoa física responsabilizada (art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013) pode parcelar débitos da pessoa jurídica que esteja com o CNPJ baixado/inativo?
R.: Sim. Nesses casos deverão ser adotados os mesmos procedimentos do Parcelamento de Pessoa Jurídica por Pessoa Física.
5.2. Como é feito o cálculo da prestação mínima para parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: A pessoa física responsabilizada deverá pagar a prestação mínima prevista na Lei nº 12.865/2013. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada parcelando diferentes débitos, mas que foram provenientes de um mesmo parcelamento anterior, a prestação mínima não será rateada entre elas, ou seja, cada pessoa física deverá pagar integralmente o valor da prestação mínima prevista na Lei nº 12.865/2013.
5.3. Como será o procedimento para os pedidos de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: O requerimento de adesão deverá ser efetuado nas unidades da RFB. A pessoa física, devidamente autorizada pela pessoa jurídica, deverá utilizar os formulários do Anexo Único constante da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, acompanhados da cópia do Darf pago no valor da prestação mínima definida na Portaria para o caso, e da cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao fato gerador. O Darf deverá ser pago no número do CPF da pessoa física responsabilizada.
5.4. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.
6. Débitos objeto de medida judicial
6.1. Posso pagar à vista ou parcelar valores que estão sendo questionados judicialmente?
R.: Sim, devendo ser requerida a desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou do término do prazo para pagamento à vista.
6.2. Tenho débitos declarados em DCTF como suspensos por medida judicial e desejo pagar à vista ou parcelar. Como devo proceder?
R.: Efetuar o recolhimento dos tributos/contribuições em DARF, um para cada período de apuração, ou pedir o parcelamento no sítio da RFB. Deve ser requerida a desistência da ação judicial o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou do término do prazo para pagamento à vista.
6.3. Posso continuar com os parcelamentos anteriores, mesmo optando pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 de outros débitos?
R.: Sim. A opção pela rescisão dos parcelamentos anteriores é do contribuinte. Mas caso venha a solicitar a desistência dos parcelamentos anteriores, ela é definitiva e irrevogável.
6.4. Como será a contagem da multa moratória nos casos de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de medida judicial com medida liminar que forem incluídos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Os débitos incluídos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 serão consolidados na data do requerimento do parcelamento com todos os acréscimos legais pertinentes, inclusive com a multa de moratória e considerados todos os benefícios proporcionados pela citada Lei (redução das multas de mora e de ofício, de multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal).
7. Benefícios para o contribuinte
7.1. Quais são os percentuais de redução?
R.: Os percentuais de redução dependem do tipo de débito, da forma de pagamento e do tipo de parcelamento anterior. Os valores dos percentuais encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades.
7.2. Tenho um parcelamento especial (PAES) que se originou da migração do REFIS. Ao ingressar no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 quais reduções serão aplicadas?
R.: Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do REFIS, PAES ou PAEX, para aplicação das reduções, será considerado sempre o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
7.3. As reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 aplicam-se aos honorários advocatícios cobrados no caso de débitos previdenciários?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 previu redução para o encargo legal, e não para honorários advocatícios. Os honorários advocatícios não terão o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista Lei nº 11.941/2009, devendo ser cobrados integralmente.
7.4. Os honorários advocatícios, cobrados nos débitos previdenciários, incidem sobre o valor do débito sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 ou sobre o valor do débito após a aplicação das referidas reduções?
R.: Os honorários advocatícios, cobrados no caso de débitos previdenciários, deverão ser calculados sobre o valor do débito obtido sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
7.5. Quem parcelou o débito após a publicação da Lei nº 12.865/2013, mas não tinha parcelamento anterior, qual será o desconto a ser calculado?
R.: No caso de parcelamento ordinário concedido após a publicação da Lei nº 12.865/2013, as reduções a serem concedidas serão como se os débitos nunca tivessem sido parcelados anteriormente.
8. Emissão de certidão
8.1. Como se dará a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o caso de adesão aos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009?
R.: A emissão da Certidão será feita nas unidades de atendimento integrado da RFB e da PGFN. Para tanto, o contribuinte deverá apresentar à RFB o recibo do pedido de parcelamento e os DARFs das prestações pagas. No caso de existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), o pedido deverá ser acompanhado de memória de cálculo, indicando as inscrições parceladas e demonstrando a correção do valor pago, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
8.2. A partir do momento que for feita a opção pelo parcelamento, e efetuar o primeiro pagamento, os débitos serão suspensos para fins de emissão da certidão?
R.: A suspensão dos débitos só ocorrerá após a consolidação.
9. Códigos de Receita e Valores Mínimos de pagamento
9.1. Quais são os Códigos de Receita e os Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de dívidas não parceladas anteriormente?
R.: Os Códigos de Receita e Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de dívidas não parceladas anteriormente encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades
9.2. Quais são os Códigos de Receita e os Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013)
R.: Os Códigos de Receita e Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia10/10/2013) encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades
9.3. A empresa tem PIS, COFINS, IRPJ, CSLL de 2000 a 2008. Tenho que pagar R$ 100,00 para cada tributo?
R.: O valor da parcela mínima depende da modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte. O contribuinte deverá calcular e recolher o Darf mensalmente conforme art. 4º, Portaria Conjuntas PGFN/RFB nº 7/2013.
9.4. Parcelamento rescindido, para adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 tem que pagar parcela dos dois parcelamentos ou apenas a parcela da Lei nº 11.941/2009 no mês de desistência/ adesão?
R.: A partir do momento em que o contribuinte desiste de um parcelamento e adere a uma das modalidades da Lei nº 11.941/2009, basta recolher a parcela relativa ao novo parcelamento.
9.5. Parcelamentos anteriores (PAES, PAEX) rescindidos por falta de pagamento antes de 11/2008, qual será o valor mínimo da parcela?
R.: No caso de parcelamento de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, que tenham sido rescindidos antes de novembro de 2008, o valor da parcela mínima será calculado de acordo com art. 4º, Portaria Conjuntas PGFN/RFB nº 7/2013.
9.6. A média das prestações mensais de parcelamentos anteriores (85%), será calculada no sítio da RFB ou o próprio contribuinte irá fazer esse cálculo?
R.: O próprio contribuinte deverá calcular a parcela mínima a ser paga até o momento da consolidação.
9.7. Dentro dos valores mínimos das várias formas de parcelamento, deverão ser feitos em vários DARFs ou poderá ser feito em um único DARF?
R.: Para cada modalidade de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 é necessário recolher um DARF, com o respectivo código de receita.
9.8. Caso um auto de infração tenha o mesmo tributo, mas para exercícios diferentes, devo fazer um DARF para cada exercício?
R.: Não, poderá fazer um DARF único.
10. Pagamento de débitos previdenciários
10.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: As orientações para o pagamento de débitos previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
Tabela 1 – Pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
• Efetuar pagamento através de GPS com código originário do débito. |
Com processo (NFLD, AI, DCG) |
Não |
• Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção da Guia de Recolhimento, e efetuar o pagamento. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
• Efetuar pagamento através de GPS com código originário do débito; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do término do prazo para pagamento à vista. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Efetuar pagamento através de GPS com código originário do débito; • O pagamento à vista de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará • desistência tácita destes. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Efetuar pagamento através de GPS com código originário do débito; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do término do prazo para pagamento à vista. |
Tabela 2 – Parcelamento de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo (NFLD, AI, DCG) |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27, da Portaria nº 7/2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB; • A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27, da Portaria nº 7/2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela 3 – Pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Data do Parcelam. |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos, nos moldes da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 10.522/2002 |
• Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção da Guia de Recolhimento, e efetuar o pagamento. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Tabela 4 – Parcelamento de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Data do Parcelam. |
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos, nos moldes da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 10.522/2002 |
Ativo |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Rescindido |
Não |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
||
Sim |
• Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria nº 7/2013. • Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
10.2. Nos casos de pagamentos à vista realizados a menos até 30/12/2013, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?
R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei nº 12.865/2013 até 30/12/2013 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito.
11. Pagamento de débitos tributários não-previdenciários
11.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: As orientações para o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
Tabela 5 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Ação Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo. |
Com processo |
Não |
Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo; Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do término do prazo para pagamento à vista. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
• Efetuar pagamento através de DARF com código originário do débito; O pagamento à vista de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
• Efetuar pagamento através de DARF com código originário do débito; Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao do término do prazo para pagamento à vista. |
Tabela 6 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27, da Portaria nº 7/2013. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; • A inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência tácita destes. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27, da Portaria nº 7/2013. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela 7 – Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; • Efetuar pagamento através de DARF com código originário do débito. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Rescindido |
Não |
• Efetuar pagamento através de DARF com código originário do débito. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Sim |
• Efetuar pagamento através de DARF com código originário do débito; Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente ao término do prazo para pagamento à vista. |
Tabela 8 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; • Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 10 de cada mês, para que não seja enviado o valor da parcela para débito automático. |
Rescindido |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Sim |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível para preenchimento no sítio da RFB; Requerer desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27, da Portaria nº 7/2013. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
11.2. Nos casos de pagamentos à vista realizados a menos até 30/12/2013, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?
R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei nº 12.865/2013 até 30/12/2013 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito. O saldo devedor, após 30/12/2013, será cobrado com os acréscimos legais normais.
11.3. O contribuinte possui um débito lançado de ofício com multa vinculada. Ele deseja pagar à vista, aproveitando os benefícios previstos no inciso I, do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009. Como efetuar o cálculo das reduções de multas e juros?
R.:
1) Os juros sobre o valor principal incidirão da data de vencimento do d ébito até o mês em que o contribuinte efetuará o pagamento (novembro ou dezembro de 2013).
2) Os juros sobre a multa vinculada incidirão da data de vencimento da multa até o mês em que o contribuinte efetuará o pagamento (novembro ou dezembro de 2013).
Assim, a composição do total do débito compreenderá: valor do principal + valor da multa vinculada + valores dos juros sobre o principal e dos juros sobre a multa vinculada.
Em relação à multa vinculada haverá a redução de 100%.
Em relação aos juros haverá a redução de 45% da soma dos juros sobre o principal e dos juros sobre a multa vinculada.
Exemplo prático para pagamento à vista no âmbito da RFB:
Tributo: Cofins |
Período de Apuração: 01/2001 |
Data de Vencimento do Tributo: 15/02/2001 |
Data de Vencimento da Multa Vinculada: 15/12/2002 |
Percentual da Multa Vinculada: 75 |
Valor Pincipal | Multa Vinculada | Juros sobre Valor Pincipal(1) | Juros sobre Multa Vinculada (2) | Total | |
Valores sem Reduções | R$ 1.000,00 | R$ 750,00 | R$ 1.680,00 | R$ 1.009,35 | R$ 4.439,35 |
Percentual de Redução | - | 100% | 45% | 45% | - |
Valores com Reduções | R$ 1.000,00 | -0- | R$ 924,00 | R$ 555,14 | R$ 2.479,14 (3) |
Observações: |
(1) Juros incidentes entre o mês de vencimento do débito (02/2001) e o mês do pagamento (11/2013), com as reduç ões da Lei nº 11.941, de 2009: 168% |
(2) Juros incidentes entre o mês de vencimento da multa vinculada (12/2002) e o mês do pagamento (11/2013), com as reduções da Lei nº 11.941, de 2009: 134,58% |
(3) Total do débito a pagar com as reduç ões, no mês de novembro de 2013 |
11.4. O contribuinte possui um débito relativo a uma multa isolada lançada de ofício (multa por atraso na entrega da DACON). Multas isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigaçãoacessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo. A declaração é referente ao 2º semestre de 2006, cujo prazo final de entrega era 09/04/2007. Ele deseja pagar à vista aproveitando os benefícios previstos no inciso I, do § 3º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009. Como efetuar o cálculo das reduções da multa e dos juros?
R.:
1) Os juros sobre o valor da multa isolada incidirão da data de vencimento desta até o mês em que o contribuinte efetuará o pagamento (novembro ou dezembro de 2013).
Assim, a composição do total do débito compreenderá: valor da multa isolada + valor dos juros sobre a multa.
Em relação à multa isolada haverá a redução de 40%, desde que o seu vencimento tenha ocorrido até 30/11/2008.
Em relação aos juros haverá a redução de 45% dos juros incidentes sobre a multa isolada no seu valor integral.
Exemplo prático para pagamento à vista no âmbito da RFB:
Débito: Multa por atraso na entrega da DACON |
Período de Apuração: 10/04/2007 (Declaração referente ao 2º semestre de 2006) |
Data de Vencimento da Multa: 20/11/2008 |
Valor da Multa Isolada
|
Juros sobre o Valor da Multa (1)
|
Total
|
|
Valores sem Reduções |
R$ 1.039,43
|
R$ 484,47 |
R$ 1.523,90
|
Percentual de Redução |
40%
|
45%
|
-
|
Valores com Reduções |
R$ 623,65
|
R$ 266,45
|
R$ 890,10
|
Observa ções: |
(1) Juros incidentes sobre o valor integral da multa isolada, entre o mês de vencimento desta (11/2008) e o mês do pagamento (11/2013), com as reduções da Lei nº 11.941, de 2009: 46,61%. |
(2) Total do débito referente à multa a pagar com as reduções, no mês de novembro de 2013. |
12. Pedido de parcelamento, desistência ou pagamento efetuados incorretamente
12.1. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?
R.: Sim, no prazo previsto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.
12.2. Efetuei a desistência dos parcelamentos concedidos anteriormente, mas não era esta minha intenção. Posso solicitar o cancelamento da desistência?
R.: Não. A desistência é definitiva, não havendo a possibilidade de retratação da mesma.
12.3. Efetuei o pedido de parcelamento e não fiz o recolhimento da primeira parcela. Posso fazê-lo no(s) mês(es) seguinte(s)?
R.: Sim. Nesse caso, não será necessário que o contribuinte faça novo pedido de parcelamento. Porém, ambos (o pedido de parcelamento e o recolhimento da primeira prestação) devem ser efetuados dentro do prazo estipulado pela Lei nº 12.865, de 2013.
12.4. Quem aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento da primeira parcela e agora resolveu efetuar o pagamento à vista pode deduzir o valor pago do principal?
R.: Não, o contribuinte deverá recolher os valores integrais, com as reduções do pagamento à vista. O valor pago como primeira parcela deverá ser objeto de pedido de restituição.
12.5. O que ocorre se ao fazer o pedido, for assinalado item que não possui débito, tendo sido pagas as antecipações? Ex: opção – débito sem parcelamento anterior e paga DARF R$ 100,00 (mas não há débitos sem parcelamento anterior) – perde as outras opções? Na dúvida, há qualquer consequência negativa em fazer opção em todos?
R.: Nestes casos o contribuinte deverá solicitar restituição dos valores pagos indevidamente.
12.6. Como cancelar um pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: O cancelamento da opção é feito de forma indireta: não havendo pagamento da 1ª parcela até o último dia útil de dezembro de 2013, a opção é automaticamente cancelada; existindo pagamento da 1ª parcela, se o contribuinte não fizer a negociação dos débitos na 2ª etapa, a opção também será automaticamente cancelada. Fora dessas situações, não existe outra forma para o contribuinte pedir desistência da opção.
13. Débitos vencidos após 30/11/2008
13.1. Vou incluir débitos de PIS, COFINS, IR e CSLL no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, porém tenho demais débitos dos mesmos tributos vencidos após 30/11/2008. Minha pergunta é: posso obter parcelamentos ordinários para esses débitos vencidos após 30/11/2008?
R.: Conforme Parecer PGFN/CDA nº 1.455/2012, o disposto no inciso VIII do art. 14, da Lei nº 10.522/2002, que veda a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior do mesmo tributo, não se aplica quando o parcelamento em andamento foi concedido nos temos da Lei nº 11.941/2009. Assim, não existindo outro motivo de vedação, pode ser concedido parcelamento ordinário para débitos vencidos após 30/11/2008, mesmo existindo débitos do mesmo tributo incluído em parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009.
13.2. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 30/11/2008 e desejo optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos pela Lei. Como devo proceder?
R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 30/11/2008.
14. Simples
14.1. Posso desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e pagar à vista o saldo remanescente?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 limitou os benefícios aos saldos remanescentes de REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos previstos no art. 38 daLei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
14.2. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.
14.3. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não sejam apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional.
14.4. Os débitos de Simples Federal (Lei nº 9.317/96) podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
14.5. Empresa que faz adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 poderá em 1/2014 enquadrar-se no Simples Nacional (hoje não está no regime do Simples)?
R.: Para enquadrar-se no Simples Nacional, o contribuinte deverá obedecer às regras do Simples Nacional. O fato de solicitar o parcelamento pela Lei nº 11.941/2009 não implica no deferimento da adesão ao regime do Simples Nacional.
14.6. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2012 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?
R.: Em primeiro lugar, o fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Além disso, o parcelamento para ingresso no Simples Nacional não foi contemplado pelos benefícios da Lei nº 11.941/2009. (ver pergunta nº 14).
15. Caixa Postal
15.1. A Caixa Postal já está disponível para os optantes da Lei nº 11.941/2009?
R.: O serviço da Caixa Postal foi liberado para os contribuintes que acessam o e-CAC pelo Código de Acesso ou com Certificado Digital.
15.2. É possível autorizar o acesso à Caixa Postal mediante Procuração Eletrônica?
R.: Sim, foi disponibilizado no e-CAC o serviço que permite autorizar o acessar a Caixa Postal por Procuração Eletrônica.
16. Rescisão de Parcelamento
16.1. A liquidação do débito consolidado antes da produção dos efeitos prejudica a rescisão. Esta liquidação é do débito que causou a exclusão, exemplo 3 parcelas, ou o débito todo daquele parcelamento?
R.: No exemplo citado o contribuinte deverá recolher o total do débito dentro do prazo para impugnação da rescisão, ou seja, antes do encerramento do parcelamento.
17. Dados Bancários
17.1. Os dados bancários podem ser de terceiros: PF ou PJ que não seja sócio? Se houver cancelamento da conta pode ser alterado depois?
R.: Para as modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 o DARF para pagamento das prestações deverá ser emitido diretamente no sítio da Receita Federal do Brasil, assim não há necessidade de informar dados bancários para débito em conta corrente.
18. Parcelamento não aprovado
18.1. Ao fazer o pedido de desistência de parcelamento ordinário para aderir ao da Lei nº 11.941/2009, qual o risco do novo parcelamento não ser aceito ou aprovado? Caso o novo parcelamento seja negado, como proceder?
R.: Para obter o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 o contribuinte deverá aderir à modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuar o recolhimento da primeira parcela até o último dia útil de dezembro, dentro do prazo do DARF, bem como recolher as demais antecipações até o momento da negociação. Assim procedendo, o parcelamento deverá ser aceito normalmente; caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.