Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades
Pagamento à vista |
Parcelamento |
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Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013) |
Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013) |
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Débitos abrangidos |
Vencidos até 30/11/2008 |
Vencidos até 30/11/2008 |
Vencidos até 30/11/2008 |
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Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista |
Último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013 |
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de 21/10/2013 até as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31/12/2013 |
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de21/10/2013 até as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31/12/2013
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Número de Prestações |
Não se aplica |
2 a 30 |
31 a 60 |
61 a 120 |
121 a 180 |
180 |
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Origem dos Débitos |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Refis |
Paes |
Paex |
Parcelamento Ordinário |
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Reduções concedidas |
Multas de Mora e de Ofício |
100% |
90% |
80% |
70% |
60% |
40% |
70% |
80% |
100% |
Multas Isoladas |
40% |
35% |
30% |
25% |
20% |
40% |
40% |
40% |
40% |
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Juros de Mora |
45% |
40% |
35% |
30% |
25% |
25% |
30% |
35% |
40% |
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Encargo Legal |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra se aplica ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.
Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e os débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11941, de 2009 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 12.865/2013.
As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução.
Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013) |
Modalidades de Parcelamento |
Código de Receita |
Prestação Mínima |
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01 |
Reabertura - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3858 |
R$ 2.000,00 |
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02 |
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3780 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
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R$ 50,00 pessoa física |
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03 |
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3835 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
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R$ 50,00 pessoa física |
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04 |
Reabertura - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3955 |
R$ 2.000,00 |
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05 |
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3870 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
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R$ 50,00 pessoa física |
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06 |
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3926 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
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R$ 50,00 pessoa física |
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Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013) |
Modalidades de Parcelamento |
Código de Receita |
Prestação mínima |
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07 |
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3796 |
Para cada modalidade aplicam-se as regras de cálculo para a prestação mínima, conforme a coluna seguinte |
Débitos objeto de parcelamentos ativos em 11/2008 |
1- Provenientes do REFIS: 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008; |
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08 |
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3841 |
2 -Provenientes do PAES, PAEX ou demais parcelamentos: 85% da prestação devida em 11/2008 |
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09 |
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3887 |
Débitos provenientes de: 1- Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008 ; 2- Parcelamentos Concedidos a partir de 12/2008 ; 3- Exclusão do REFISanterior a 12/2007 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
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R$ 50,00 pessoa física |
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10 |
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 |
3932 |
Débitos excluídos do Refis no período de 12/2007 a 11/2008: 85% da média das prestações devidas neste período. |
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Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL |
Código de Receita |
Valor a Pagar (Somatório de): |
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11 |
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários |
3812 |
Principal |
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Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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Honorários devidos em execuções fiscais previdenciárias |
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12 |
Reabertura - PGFN – Demais Débitos |
3829 |
Principal |
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Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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13 |
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários |
3903 |
Principal |
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Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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14 |
Reabertura - RFB – Demais Débitos |
3910 |
Principal |
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Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.