Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física
Pagamento à vista
Pedido de parcelamento
Efeitos do parcelamento
Prestações mínimas
Consolidação dos débitos
Débitos ainda não confessados
Pedidos considerados sem efeitos
Deferimento do parcelamento
Exclusão e rescisão do parcelamento
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.
Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverá ser preenchido com o código referente ao tributo objeto do pagamento e com o número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013.
Tratando-se de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos abrangidos, Reduções concedidas e Pagamento à vista da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013.
Tratando-se de débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Débitos abrangidos , Reduções concedidas, Desistência de parcelamentos anteriores e Pagamento à vista da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários artigo 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013.
O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como: sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.
Atenção: Os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica, sendo que a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada.
O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes do Anexo Único da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica até o último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, acompanhados:
· da cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento da primeira prestação, preenchido com o código relativo à modalidade de enquadramento dos débitos objeto do parcelamento e com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
· de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
Atenção: O pagamento das prestações das modalidades de parcelamento solicitadas deverá ser efetuado com o CPF da pessoa física responsabilizada, em Darf, e no código de arrecadação correspondente à modalidade pretendida.
Tratando-se de pedido de parcelamento de débito não parcelado anteriormente deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e a acréscimos legais da Seção Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013.
Tratando-se de pedido de parcelamento débito proveniente de saldo remanescente do REFIS, PAES, PAEX ou parcelamentos ordinários deverão ser observadas as instruções constantes dos itens: Modalidades de parcelamento e Prestações e acréscimos legais da Seção Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013.
Aplicam-se à pessoa física as normas relativas aos parcelamentos, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico no momento subsequente à opção.
A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o parcelamento.
Enquanto não houver a quitação integral dos débitos, os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica não poderão ser levantados.
Ficará suspensa a exigibilidade dos débitos, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN.
Para pagamento ou parcelamento por pessoa física, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos.
A pessoa física que parcelar débitos de pessoa jurídica deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica.
Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade e de pessoas jurídicas, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.
A indicação dos débitos a serem consolidados ocorrerá no momento do pedido de adesão, com a autorização específica da pessoa jurídica, conforme constam dos formulários do Anexo Único da Portaria PGFN/RFB nº 7, de 2013.
No momento da consolidação, cujo prazo será definido pela PGFN e pela RFB em ato conjunto, o contribuinte deverá confirmar a indicação dos débitos a serem parcelados, previamente indicados no formulário específico, e concluir a indicação do número de prestações desejadas.
Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos pela pessoa física que tiver cumprido as seguintes condições:
· efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil de dezembro de 2013; e
· efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.
A dívida será consolidada na data do pagamento da 1ª (primeira) prestação e resultará da soma:
· do principal;
· das multas;
· dos juros de mora;
· dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
· dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos pela pessoa jurídica, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso.
Além disso, para que a pessoa física possa solicitar o parcelamento, o mesmo débito deverá estar devidamente indicado no formulário apropriado.
Pedidos considerados sem efeitos
O pedido de parcelamento será considerado sem efeitos ou cancelado, caso a pessoa física:
· não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil de dezembro de 2013;
· não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou
· não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que a pessoa física concluir a prestação das informações necessária à consolidação.
Exclusão e rescisão do parcelamento
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente dos débitos da titularidade dela.
Caso a pessoa física tenha incluído no parcelamento débitos de sua própria titularidade, efetuado o procedimento de rescisão, haverá o prosseguimento da cobrança dos débitos mantidos em seu nome.
O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:
· de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou
· de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
A rescisão implicará:
· cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago;
· exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e
· automática execução da garantia prestada, quando existente.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
· será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
· serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que será habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.
A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.
A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso.
A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso.