Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013
Débitos abrangidos
Reduções concedidas
Desistência de parcelamentos anteriores
Pagamento à vista
Adesão ao parcelamento
Modalidades de parcelamento
Prestações e acréscimos legais
Consolidação dos débitos
Débitos ainda não confessados
Pedidos considerados sem efeitos
Deferimento do parcelamento
Antecipação de prestações
Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
Exclusão e rescisão do parcelamento
Recurso contra a exclusão
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam, nem tenham sido parcelados até o dia 10 de outubro de 2013, inclusive.
O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
O contribuinte poderá, a seu critério, pagar à vista parte dos débitos e parcelar o restante.
Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e os débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 12.865/2013.
Serão tratados como dívidas não anteriormente parceladas os débitos parcelados, pela Lei nº 10.522, de 2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir do dia 11 de outubro de 2013. O requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento ordinário concedido pela primeira vez a partir do dia 11 de outubro de 2013.
Serão aplicadas as seguintes reduções para pagamento à vista ou para parcelamento:
Número de Parcelas ou Pagamento à vista |
Multas de mora e de ofício |
Multas isoladas 1 |
Juros de mora |
Encargo legal |
À vista |
Redução 100 % |
Redução 40 % |
Redução 45 % |
Redução 100 % |
De 2 até 30 meses |
Redução 90 % |
Redução 35 % |
Redução 40 % |
Redução 100 % |
De 31 até 60 meses |
Redução 80 % |
Redução 30 % |
Redução 35 % |
Redução 100 % |
De 61 até 120 meses |
Redução 70 % |
Redução 25 % |
Redução 30 % |
Redução 100 % |
De 121 até 180 meses |
Redução 60 % |
Redução 20 % |
Redução 25 % |
Redução 100 % |
Observação :
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
As reduções indicadas no quadro acima não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.
Desistência de parcelamentos anteriores
Na hipótese em que o contribuinte possua débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, cujo primeiro pedido de parcelamento foi feito a partir de 11 de outubro de 2013, ele deverá formalizar o pedido de desistência do respectivo parcelamento no sítio da PGFN ou da RFB na Internet.
No caso de pagamento à vista, os débitos remanescentes do parcelamento objeto da desistência somente estarão disponíveis para emissão da GPS ou do Darf após o processamento da rescisão do parcelamento.
A desistência implicará rescisão do parcelamento anteriormente concedido, considerando-se o contribuinte notificado da extinção, dispensada qualquer outra formalidade.
Os parcelamentos rescindidos a pedido não serão restabelecidos ainda que o contribuinte não efetue:
· O pagamento à vista;
· O pagamento das prestações devidas até a consolidação do parcelamento; ou
· A prestação de informações necessárias à conclusão da consolidação na forma e no prazo das instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto.
O contribuinte deverá, isoladamente, desistir dos parcelamentos, cujo primeiro pedido foi efetuado a partir 11 de outubro de 2013:
· Parcelamentos ordinários e simplificados previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002 , no âmbito da PGFN; ou
· Parcelamentos ordinários e simplificados previstos nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB.
A desistência do parcelamento abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade.
No caso do pagamento ou do parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada, a desistência do parcelamento deverá ser efetuada pela pessoa jurídica titular do parcelamento anterior.
O contribuinte que pretender pagar à vista os débitos não parcelados anteriormente deverá efetuar o pagamento até o dia último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.
Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta se o débito objeto de desistência parcial, for passível de distinção dos demais débitos discutidos.
Caso a pessoa jurídica pretenda efetuar o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar parte das multas e dos juros, deverá seguir as orientações constantes do item: Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL.
O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet a partir do dia 21 de outubro de 2013 até as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de dezembro de 2013.
Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O contribuinte deverá escolher as modalidades em que pretenda parcelar as dívidas que não foram objeto de parcelamentos anteriores.
Constituirão parcelamentos distintos:
· os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
· os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
· os demais débitos administrados pela PGFN;
· os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
· os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
· os demais débitos administrados pela RFB.
O contribuinte deverá aderir a cada uma das modalidades de parcelamento, caso pretenda parcelar todos os débitos não parcelados anteriormente enquadrados em cada uma das situações acima indicadas.
Somente produzirá efeitos o pedido formulado com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado no § 2º do art. 17 da Lei nº 12.865, de 2013, que deverá ser efetuado até o último dia útil de dezembro de 2013.
Não produzirão efeitos os pedidos formalizados com relação a débitos que não se enquadrem nas hipóteses regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
Os parcelamentos requeridos na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013:
· não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
· no caso de débito inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários advocatícios, quando devidos.
Prestações e acréscimos legais
O pagamento das prestações deverá ser realizado exclusivamente com a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código específico da modalidade de parcelamento escolhida, mesmo na hipótese de parcelamento de débitos previdenciários. O Darf será emitido pela Internet no momento da adesão, .
Nome da Modalidade de Parcelamento |
Código de Receita |
Reabertura - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º |
3858 |
Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º |
3780 |
Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º |
3835 |
Reabertura - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º |
3955 |
Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º |
3870 |
Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º |
3926 |
O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas mensais de:
Prestação mínima a ser considerada |
|
R$ 2.000,00 |
No caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n º 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física |
R$ 100,00 |
No caso de débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. |
R$ 50,00 |
No caso de débitos de pessoa física |
Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira prestação ser paga até o último dia útil de dezembro de 2013.
A partir do momento em que ocorrer a consolidação, o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da data considerada para consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
A consolidação dos débitos acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto.
No momento da consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do contribuinte que tiver cumprido as seguintes condições:
· efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil de dezembro de 2013; e
· efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação.
A dívida será consolidada tomando por base a data do pagamento da 1ª (primeira) prestação e resultará da soma:
· do principal;
· das multas;
· dos juros de mora;
· dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
· dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, nas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.941, de 2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos por meio da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso.
Para inclusão no parcelamento do art. 2º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de crédito do IPI que ainda não foram constituídos deverão ser confessados pelas pessoas jurídicas juntamente com os demais débitos que serão incluídos no parcelamento. A informação dos débitos objeto do aproveitamento indevido de crédito do IPI será efetuada no momento da consolidação, na forma que será estabelecida em ato conjunto expedido pela PGFN e pela RFB.
Pedidos considerados sem efeitos
O contribuinte terá o pedido de parcelamento considerado sem efeitos ou cancelado, caso:
· não efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil de dezembro de 2013;
· não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até a data da consolidação; ou
· não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessária à consolidação.
O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções previstas para o pagamento à vista, mediante a antecipação do pagamento de prestações vincendas.
Para que possa amortizar o parcelamento com as reduções prevista para o pagamento à vista, a antecipação deverá corresponder, no mínimo, a 12 (doze) prestações mensais.
A amortização implicará a redução proporcional do número de prestações vincendas, não alterando o valor das prestações devidas mensalmente.
Para obter a redução, o contribuinte, primeiramente, deverá quitar eventuais prestações devedoras, vencidas até a data do pagamento da antecipação.
Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
O sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, ou do término do prazo para pagamento à vista.
No caso de desistência de ações judiciais, o contribuinte poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
O pagamento à vista e a inclusão nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará em desistência tácita destes.
No caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar comprovante de pagamento junto à unidade da PGFN ou RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, de seu domicílio tributário.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativos interpostos e de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o contribuinte deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.
Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7 de 2013.
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados em Declaração de Compensação, prevista no § 1º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. Havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
Exclusão e rescisão do parcelamento
O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:
· de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou
· de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
A rescisão implicará:
· cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
· exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e
· automática execução da garantia prestada, quando existente.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
· será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
· serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que foi habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.
A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.
A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso. Caso a liquidação integral do débito consolidado, deduzidas as prestações vencidas, abranja a antecipação de, no mínimo, 12 (doze) prestações mensais, será considerada a redução correspondente a antecipação de parcelas.
A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso.
É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.
No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte.
No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do contribuinte.
O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher as prestações devidas. Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam a inadimplência que causou a exclusão, exceto na hipótese em que o contribuinte tenha promovido a liquidação integral do débito consolidado no prazo para a apresentação do recurso.
O contribuinte será cientificado da decisão em recurso administrativo, preferencialmente, por meio da caixa postal (endereço eletrônico).A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte.
A decisão emitida pela autoridade competente da PGFN ou da RFB será definitiva na esfera administrativa.