Resolução CG/REFIS nº 13, de 22 de Junho de 2001
DOU de 26.6.2001
Dispõe sobre a cisão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal. |
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL , constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS no 21, de 31 de janeiro de 2000 , no uso da competência estabelecida na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001 , e no art. 5o do Decreto nº 3.712, de 27 de dezembro de 2000 , resolve:
Art. 1o A cisão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não caracteriza hipótese de exclusão do Programa desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único . A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.
Art. 2o Na ocorrência de cisão, com observância das disposições desta Resolução, a parcela mensal do Refis será determinada com base no somatório das receitas brutas de todas as pessoas jurídicas que absorverem patrimônio vertido.
Parágrafo único . Na hipótese de cisão parcial, também integrará o somatório de que trata este artigo a receita bruta da própria pessoa jurídica cindida.
Art. 3o A assunção da responsabilidade solidária de que trata o inciso II do art. 1o deve ser formalizada mediante o Termo de Responsabilidade Solidária, na forma do Anexo desta Resolução, que conterá:
I – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica cindida e originalmente optante pelo Refis;
II – nome empresarial e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica à qual foi atribuída a totalidade do débito consolidado, juntamente com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável por essa pessoa jurídica perante o CNPJ ou do seu preposto;
III - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ de todas as sucessoras da pessoa jurídica cindida, juntamente com o número de inscrição no CPF dos respectivos responsáveis por essas pessoas jurídicas perante o CNPJ;
IV – declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido de que assumem, de forma irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido;
V - declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido de que estão cientes de que a omissão, por qualquer uma delas, na entrega das informações especificadas no art. 8o, inciso III, do Decreto no 3.431, de 24 de abril de 2000 , caracteriza hipótese de exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis, com fundamento no art. 15, inciso I, desse mesmo Decreto.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade Solidária deve ser firmado mediante aposição de assinatura, com firma reconhecida, dos responsáveis pelas pessoas jurídicas perante o CNPJ, admitindo-se ainda as assinaturas de seus procuradores, com firmas reconhecidas, desde que os mandatos sejam praticados por documento público com poderes específicos.
Art. 4o O Termo de Responsabilidade Solidária, devidamente preenchido, deve ser protocolizado na Delegacia da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica cindida, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento de cisão.
§ 1o No caso de declarações firmadas por mandatários, na forma do parágrafo único do artigo anterior, deve ser anexado ao Termo de Responsabilidade Solidária o correspondente instrumento de mandato.
§ 2o O Termo de Responsabilidade Solidária deve permanecer arquivado na unidade da Secretaria da Receita Federal referida neste artigo até que se verifique a quitação integral do débito consolidado no âmbito do Refis ou, caso venha a ocorrer, até a exclusão definitiva da pessoa jurídica optante.
§ 3o Na hipótese de exclusão do Refis da pessoa jurídica, deve ser anexada cópia autenticada do Termo de Responsabilidade Solidária a cada um dos processos de cobrança do débito.
§ 4o Para as cisões ocorridas antes da publicação desta Resolução, o prazo a que se refere este artigo deve ser contado a partir dessa publicação.
Art. 5o O disposto nesta Resolução não se aplica ao parcelamento alternativo ao Refis a que se refere o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL |
ALMIR MARTINS BASTOS |
FRANCISCO FERNANDO FONTANA
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Termo de Responsabilidade Solidária |