Parcelamento da Lei Complementar 128/2008 - Ingresso no Simples Nacional 2009
Orientações sobre Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional 2009
Art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006
Publicado em
21/05/2015 14h31
Atualizado em
27/09/2019 11h32
1. Características
Os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativos aos tributos e contribuições com vencimento até 30 de junho de 2008, poderão ser objeto de parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O parcelamento será concedido em até 100 prestações mensais e consecutivas.
Constituirão parcelamentos distintos:
Constituirão parcelamentos distintos:
- Débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inscritos ou não como Dívida Ativa da União;
- Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
O parcelamento dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, exceto os relativos à Contribuição para a Seguridade Social, deverá ser solicitado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br.
O parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, deve ser solicitados perante a RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
O parcelamento dos débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, deve ser solicitados perante a RFB, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
2. Forma e prazo de adesão
O parcelamento deverá ser requerido a partir do dia 02 de janeiro de 2009 até às 20 horas do dia 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente pela Internet, por meio da opção "Parcelamento Simples Nacional 2009", no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado impreterivelmente até esse mesmo prazo, sob pena de o pedido não produzir efeitos.
Importante: O recebimento da GPS referente ao parcelamento de débitos previdenciários está disponível apenas nas instituições financeiras abaixo relacionadas e da seguinte forma:
O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado impreterivelmente até esse mesmo prazo, sob pena de o pedido não produzir efeitos.
Importante: O recebimento da GPS referente ao parcelamento de débitos previdenciários está disponível apenas nas instituições financeiras abaixo relacionadas e da seguinte forma:
- Banco do Brasil:
- A partir de 01/01/2009: somente nos caixas das agências;
- A partir de 20/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento).
- Caixa Econômica Federal:
- A partir de 09/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento), exceto lotéricas.
Em virtude disso, deve-se atentar para o prazo de funcionamento dessas instituições financeiras, principalmente no último dia da opção.
3. Quem pode pedir
Estão aptas a obter o parcelamento todas as ME e EPP que até o dia 20 de fevereiro 2009 efetuaram a opção pelo regime de tributação Simples Nacional conforme disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, desde que esta seja a primeira opção por esse regime de tributação. O parcelamento não se aplica à hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional.
O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.
O parcelamento deverá ser solicitado em nome do estabelecimento matriz.
4. Débitos Parceláveis
São parceláveis os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008, relativos a:
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive aqueles inscritos como Dívida Ativa da União;
- Demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até 20 de fevereiro de 2009, por meio da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).
Os parcelamentos convencionais de débitos previdenciários concedidos com base na Lei nº 8.212, de 1990 e os parcelamentos convencionais dos demais débitos perante a RFB concedidos com base na Lei nº 10.522, de 2002, terão os saldos remanescentes automaticamente transferidos para o parcelamento do Simples Nacional, ressaltando que os débitos não parceláveis na modalidade do parcelamento do Simples Nacional permanecerão no parcelamento antigo. Caso a empresa não concorde com a inclusão automática poderá manifestar-se contrariamente perante a unidade da RFB de sua jurisdição.
Os saldos devedores remanescentes dos contribuintes que foram excluídos dos parcelamentos Refis, Paes e Paex, que estiverem em cobrança nos sistemas da RFB, serão incluídos no parcelamento do Simples Nacional. Os parcelamentos Refis, Paes e Paex que estão ativos poderão ser objeto de desistência até o dia 20/02/2009 para inclusão do saldo remanescente no parcelamento do Simples Nacional.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 20 de fevereiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor da União para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.
Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, ou transformados em pagamento definitivo, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Os parcelamentos convencionais de débitos previdenciários concedidos com base na Lei nº 8.212, de 1990 e os parcelamentos convencionais dos demais débitos perante a RFB concedidos com base na Lei nº 10.522, de 2002, terão os saldos remanescentes automaticamente transferidos para o parcelamento do Simples Nacional, ressaltando que os débitos não parceláveis na modalidade do parcelamento do Simples Nacional permanecerão no parcelamento antigo. Caso a empresa não concorde com a inclusão automática poderá manifestar-se contrariamente perante a unidade da RFB de sua jurisdição.
Os saldos devedores remanescentes dos contribuintes que foram excluídos dos parcelamentos Refis, Paes e Paex, que estiverem em cobrança nos sistemas da RFB, serão incluídos no parcelamento do Simples Nacional. Os parcelamentos Refis, Paes e Paex que estão ativos poderão ser objeto de desistência até o dia 20/02/2009 para inclusão do saldo remanescente no parcelamento do Simples Nacional.
Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 20 de fevereiro de 2009, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência, a conversão do depósito em renda a favor da União para que o parcelamento seja concedido sobre o saldo remanescente.
Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, ou transformados em pagamento definitivo, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
5. Débitos não Parceláveis
Não são parceláveis os seguintes débitos:
- Com vencimento após 30 de junho de 2008;
- Crédito tributário ou outra exação objeto de ação judicial proposta pelo sujeito passivo com depósito do montante discutido;
- Tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas; e
- Créditos tributários devidos na forma do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
6. Prazo para pagamento e valor das parcelas
O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o dia 20 de fevereiro de 2009.
Os parcelamentos que tiveram a opção e o recolhimento da primeira parcela efetuado até 30/01/2009, deverão recolher a segunda parcela até 27/02/2009.
Para as opções pelo parcelamento efetuadas no mês de fevereiro, ou para as opções pelo parcelamento efetuadas no mês de janeiro, mas que não tiveram o respectivo recolhimento da primeira parcela até 31/01/2009, o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 20/02/2009 e o vencimento da segunda parcela será 31/03/2009.
As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das parcelas será efetuado mediante:
O valor do parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB poderá ser reduzido para R$ 50,00, no caso de existência simultânea de parcelamentos para Ingresso no Simples Nacional perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A redução não se aplica para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social.
Caso inexista o respectivo deferimento do Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional no âmbito da PGFN, o pagamento no valor de R$ 50,00 implicará o não deferimento do parcelamento relativo aos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Os parcelamentos que tiveram a opção e o recolhimento da primeira parcela efetuado até 30/01/2009, deverão recolher a segunda parcela até 27/02/2009.
Para as opções pelo parcelamento efetuadas no mês de fevereiro, ou para as opções pelo parcelamento efetuadas no mês de janeiro, mas que não tiveram o respectivo recolhimento da primeira parcela até 31/01/2009, o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 20/02/2009 e o vencimento da segunda parcela será 31/03/2009.
As demais parcelas vencerão no último dia útil de cada mês.
O pagamento das parcelas será efetuado mediante:
- GPS com o código 4359, para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social;
- Darf com o código de receita 0873, para o parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
- Banco do Brasil:
- A partir de 01/01/2009: somente nos caixas das agências;
- A partir de 20/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento).
- Caixa Econômica Federal:
- A partir de 09/01/2009: disponível por todos os meios (caixas das agências e auto-atendimento), exceto lotéricas.
O valor do parcelamento dos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB poderá ser reduzido para R$ 50,00, no caso de existência simultânea de parcelamentos para Ingresso no Simples Nacional perante a RFB e perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A redução não se aplica para o parcelamento relativo às Contribuições para a Seguridade Social.
Caso inexista o respectivo deferimento do Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional no âmbito da PGFN, o pagamento no valor de R$ 50,00 implicará o não deferimento do parcelamento relativo aos demais débitos para com a Fazenda Nacional administrados pela RFB.
Após a disponibilização dos valores consolidados, o valor da parcela será equivalente ao valor da dívida remanescente dividida pelo número restante de parcelas, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
7. Rescisão
O parcelamento será automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
8. Pedidos de Parcelamento que não produzirão efeitos
Os pedidos de parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:
- Não protocolizar o pedido de parcelamento no período de 02/01/2009 até 20/02/2009, exclusivamente pela Internet, no endereço eletrônico citado no item "2 – Forma e Prazo de Adesão";
- Não formular o pedido em nome do estabelecimento matriz;
- Deixar de pagar, até 20 de fevereiro de 2009, a primeira parcela; e
- Não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.