Parcelamento MP nº 589/2012 – Previdenciário para Ente Público
Publicado em
21/05/2015 09h48
Prazo de Adesão | Apresentar pedido de parcelamento, na unidade da RFB de jurisdição do ente, até 28/03/2013. |
O que pode ser parcelado | - Contribuições sociais das empresas e dos trabalhadores, incidentes sobre o salário-de-contribuição (alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências até outubro/12, inclusive décimo terceiro salário dos anos anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. |
Inclusão de débitos | - Ainda não constituídos => Deverá haver a confissão, por meio de apresentação da GFIP, até 29 de março de 2012; - Atualmente parcelados => Deverá haver desistência expressa do parcelamento em andamento até a data do pedido de parcelamento (Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2012); - Objeto de discussão administrativa => Deverá haver desistência expressa da mesma até a data do pedido de parcelamento (Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2012); -Objeto de discussão judicial => Deverá ser apresentada comprovação da desistência da ação judicial, até o prazo final de adesão ao parcelamento. |
Valor e quantidade Parcelas | - 2% da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município retidos do FPM, exigíveis mensalmente, a partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao mês do seu pedido; - Sem limite de prestações, independentemente do valor do débito consolidado. |
Benefícios | - Redução de 60% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. |
Obrigações | - Na hipótese de o FPE ou o FPM não ser suficiente para retenção do somatório dos valores correspondentes às obrigações devidas, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social – GPS. |
Retenção | - Além da retenção da prestação do parcelamento, a adesão implica na autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento; - A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação previdenciária não paga, com a incidência dos encargos legais devidos até a data da retenção. |
Vedação | - Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012. |
Deferimento | - Condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, dos documentos do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2012 e do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Medida Provisória. - O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. |
Rescisão | - Falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados; - Falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 01 (um) mês, estando recolhidas todas as demais; - Inadimplência de débitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com competência igual ou posterior a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados; - Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, ou parcelado nesta Medida Provisória para as competências abrangidas pelo parcelamento; - Falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 2º do art. 2º da MP, salvo possibilidade de apuração pela RFB. |
Anexos para preenchimento
Legislação