Orientações Gerais – Parcelamento ou pagamento à vista – Medida Provisória nº 449/2008
Características
A Medida Provisória nº 449/2008 instituiu a possibilidade de parcelamento ou pagamento à vista nas seguintes formas e condições abaixo relacionadas.
Dívida de Pequeno Valor – art. 1º da MP 449/2008:
São consideradas dívidas de pequeno valor os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado, por contribuinte, na data do pedido não ultrapasse R$ 10.000,00, considerados isoladamente:
- os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
- os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dívidas Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Crédito de IPI – art. 2º da MP 449/2008:
Constituem débitos objeto deste parcelamento aqueles cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.
Saldos Remanescentes do REFIS e do PAES – art. 3º da MP 449/2008:
Constituem débitos objeto deste parcelamento os saldos remanescentes do REFIS e do PAES que se encontravam com parcelamento ativo na data de publicação da MP 449/2008.