Pagamento à vista com redução de 80% no valor das multas e 30% no valor dos juros
1) Que débitos podem ser pagos com redução de 80% na multa e 30% nos juros de mora?
R.: Os débitos das pessoas jurídicas em cobrança na RFB com vencimento até 28 de fevereiro de 2003 poderão ser pagos até o dia 15 de setembro de 2006 com as seguintes reduções:
- 80% sobre o valor da multa de mora ou de ofício;
- 30% sobre o valor dos juros.
As multas e juros lançados em procedimento de ofício poderão ser pagos com o benefício acima, desde que o vencimento da dívida principal que lhes deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações à RFB também poderão ser pagas com o benefício acima quando já estiverem lançadas, desde que referentes à obrigação de apresentação vencida até 28 de fevereiro de 2003.
2) Que débitos não são passíveis dessas reduções?
R.: Os débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União.
3) Como devem ser efetuados os pagamentos para obtenção dessas reduções?
R.: Para a obtenção desse benefício basta efetuar o pagamento em Darf, com a utilização do código de receita próprio do débito. Não há necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB. Conhecendo o seu débito, o próprio contribuinte pode utilizar o programa Sicalc Auto Atendimento para cálculo e emissão do Darf.
Tratando-se de débito inscrito, deve-se seguir orientação da PGFN. Endereço Internet: www.pgfn.fazenda.gov.br .
A partir de 1º de setembro de 2006, até o prazo final para benefício, 15 de setembro de 2006, a página da SRF na Internet manterá disponível uma aplicação para consulta e emissão de Darf dos débitos registrados nos sistemas de cobrança.
Para essa consulta, o contribuinte precisará informar um código de acesso .
Essa aplicação não mostrará os débitos constantes de parcelamento e os suspensos por contencioso administrativo ou judicial. O contribuinte poderá verificar essas informações acessando a Consulta Situação Fiscal para efeitos da MP 303, de 2006.
4) Caso a pessoa jurídica possua parcelamento e queira pagar os débitos à vista, que providência deve adotar?
R.: Deverá primeiramente formalizar pedido de desistência do parcelamento para poder efetuar o pagamento dos débitos à vista, beneficiando-se das reduções.
Os débitos oriundos de parcelamentos objetos de desistência somente estarão disponíveis para emissão do Darf após o processamento do encerramento do parcelamento.
Caso existam parcelamentos que foram objeto de desistência e ainda não foram encerrados, no momento da recuperação dos débitos existentes nos sistemas da RFB será exibida uma mensagem de alerta.
Para informações mais detalhadas sobre desistência de parcelamento, acesse os tópicos abaixo:
Desistência do Refis ;
Desistência do Paes ;
Desistência de parcelamentos concedidos pela RFB ;
5) Caso a pessoa jurídica possua ação judicial ou contencioso administrativo e queira pagar os débitos à vista, que providência deve adotar?
R.: Deverá primeiramente formalizar a desistência do contencioso judicial ou administrativo.
Para informações mais detalhadas sobre desistência de contencioso, acesse os tópicos abaixo:
Ações judiciais ;
Impugnações e recursos administrativos .
6) No caso de desistir de contencioso administrativo ou judicial, a desistência terá que ser total?
R.: Não. Em relação aos débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) , o sujeito passivo deverá, até 15 de setembro de 2006, desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, desde que os débitos possam ser segregados, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
7) Para fazer o pagamento à vista, o contribuinte poderá escolher o débito a ser pago ou terá que consolidar todos os débitos, exceto aqueles com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do Código Tributário Nacional?
No pagamento à vista, o contribuinte escolhe livremente os débitos que quer pagar. Basta efetuar o pagamento em Darf com a utilização do código de receita próprio do débito e indicar o período de apuração a que ele se refere. Não há necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB. Conhecendo o seu débito, o próprio contribuinte pode utilizar o programa Sicalc Auto Atendimento para cálculo e emissão do Darf.