Desistência do Paes
1) Os saldos dos débitos incluídos no Parcelamento Especial - Paes poderão ser pagos ou parcelados conforme autorizado pela Medida Provisória nº 303, de 2006?
R.: Sim. A critério da pessoa jurídica e mediante prévia desistência, esses débitos poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:
- Pagamento à vista com redução de 80% das multas e 30% dos juros;
- Parcelamento em 6 meses com redução de 80% das multas e 30% dos juros;
- Parcelamento em 130 meses com redução de 50% das multas.
2) Como será efetuado o pedido de desistência do Paes?
R.: Será efetuado exclusivamente pela Internet, até o dia 15 de setembro de 2006, por meio da opção Desistência do Paes , disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), respectivamente, nos seguintes endereços eletrônicos www.receita.fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br .
3) Quais as implicações do pedido de desistência do Paes?
R.: O pedido implica desistência irrevogável e irretratável do parcelamento, nos termos do § 1º do art. 4º da MP nº 303, de 2006, e acarretará a sua imediata exclusão, dispensada qualquer outra formalidade.
O pedido de desistência não significa adesão automática aos parcelamentos previstos na Medida Provisória nº 303, de 2006. Para que os débitos sejam transferidos para o novo parcelamento a pessoa jurídica deverá efetuar a adesão.
4) Como deve proceder a pessoa jurídica que possuir ação judicial requerendo o restabelecimento da opção ou sua reinclusão no Paes?
R.: Deverá desistir da respectiva ação judicial até o dia 16 de outubro de 2006, independentemente da fase processual que se encontre a ação.
No mesmo prazo, deverá apresentar à SRF a Declaração constante do Anexo III da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006 , acompanhada da 2ª via da petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolizada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
Na hipótese de ação judicial na qual esteja em vigor decisão determinando a reinclusão ou o restabelecimento da opção pelo Paes, cumulativamente com a desistência da ação judicial retrocitada, a pessoa jurídica deverá solicitar, até 15 de setembro de 2006, seu desligamento do parcelamento através da opção Desistência do Paes , disponível nas páginas da SRF e da PGFN na Internet.
5) Como deve proceder a pessoa jurídica que foi excluída do Paes e interpôs recurso administrativo, que se encontra pendente de apreciação, com objetivo de obter sua reinclusão nesse parcelamento?
R.: A pessoa jurídica deverá solicitar seu desligamento do parcelamento através da opção Desistência do Paes , disponível nas páginas da SRF e da PGFN na Internet.
6) A opção da pessoa jurídica por alguma modalidade de parcelamento autorizado pela MP 303, de 2006, poderá ensejar a sua exclusão do Paes?
R.: Sim, desde que os débitos incluídos nos parcelamentos da MP nº 303, de 2006, sejam causa de exclusão do Paes.
Observação:
No caso de opção pelo pagamento à vista, desejando que a SRF apresente o saldo remanescente do parcelamento, a pessoa jurídica deverá solicitar a desistência até o dia 31 de agosto de 2006.