Impugnações ou recursos administrativos perante a RFB
1) Os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa por força por força do inciso III (impugnação ou recurso administrativo) do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), podem ser pagos ou parcelados de acordo com a MP nº 303, de 2006?
R.: Sim, os débitos poderão ser pagos ou parcelados nas formas previstas pela Medida Provisória nº 303, de 2006, a critério da pessoa jurídica, desde que formalizada desistência prévia da referida ação judicial.
2) Até quando e como deve ser efetuada a desistência do contencioso administrativo?
R.: O prazo para a desistência dos recursos administrativos é 15 de setembro de 2006, e deverá ser efetuada mediante a apresentação da Declaração constante do Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006 , dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes (CC), de acordo com o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição.
A desistência do recurso poderá ser parcial, ou seja, abranger apenas alguns débitos específicos, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
3) A desistência implica a inclusão automática dos débitos nos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006?
R.: Não, a desistência dos recursos administrativos não significa adesão automática aos parcelamentos previstos na MP nº 303, de 2006. Para que os débitos sejam incluídos no novo parcelamento a pessoa jurídica deverá efetuar a adesão.
4) Onde obter a relação de débitos impugnados ou com recursos administrativos?
R.: A relação dos processos administrativos com suspensão da exigibilidade poderá ser consultada através da opção Consulta Situação Fiscal para efeitos da MP nº 303, de 2006.
5) Como serão tratados os depósitos administrativos e judiciais que garantem débitos submetidos ao pagamento à vista ou aos parcelamentos?
R.: Todos os depósitos administrativos e judiciais serão convertidos em renda da União ou transformados em pagamento definitivo.
Eventual saldo poderá ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento, com as reduções de multa e juros previstas na MP 303, 2006.
Observação:
No caso de opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento em 6 meses (art. 9º da MP 303, de 2006), desejando que a SRF apresente o cálculo do montante devido, a pessoa jurídica deverá formalizar a desistência até o dia 31 de agosto de 2006.
Para orientações sobre as formas e prazos para as desistências de recursos administrativos relativos a reinclusão no Refis ou no Paes acesse os tópicos abaixo: