Orientações Gerais Paes
Objetivo
O PAES é um parcelamento especial de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e os demais débitos no âmbito da SRF serão englobados num único parcelamento.
Configura manifestação de interesse pelo parcelamento o pagamento da primeira parcela, sob os códigos de receita relacionados, devendo o contribuinte formalizar seu pedido, via Internet, tão logo disponível essa opção, até 31 de agosto de 2003, data em que se esgota o prazo de formalização do pedido.
A formalização do pedido foi realizada via Internet até 31 de agosto de 2003, data em que se esgotou o prazo de formalização do pedido.
Conceitos e características
A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos para com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 28 de fevereiro de 2003.
Para regulamentar esse parcelamento, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediram a Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003.
O pedido de parcelamento foi formalizado pelo contribuinte por meio da Internet, nas páginas da SRF ou da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
Não será exigida apresentação de garantias ou arrolamento de bens. Serão mantidas as garantias já existentes sobre débitos incluídos no parcelamento.
O parcelamento de débitos que caracterizam hipóteses de aplicação das penalidades previstas nos arts. 1º e 2º da Lei n° 8.137, de 27/12/1990, e no Código Penal suspende a pretensão punitiva do Estado, durante o período em que o agente dos aludidos crimes permanecer no regime de parcelamento
Consolidação dos débitos
O débito será consolidado no mês do pedido, com aplicação dos acréscimos moratórios aplicáveis, observando-se a redução da multa conforme abaixo.
A consolidação do débito será feita por sujeito passivo, unificando-se em um único parcelamento os débitos no âmbito da SRF e da PGFN.
Redução da multa
Para fins de consolidação do débito, foi concedida redução de 50% da multa de mora ou de ofício, redução não cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, exceto a redução cumulativa da multa, descrita abaixo.
Redução cumulativa da multa
Além da redução referida no item anterior, o sujeito passivo fará jus à redução adicional, através de requerimento próprio a ser expedido pela SRF, à razão de 0,25% sobre o valor remanescente da multa, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de agosto de 2003, após deduzidos os valores referentes à conversão de depósito judicial e às prestações relativas ao parcelamento.
Pagamento, valor e quantidade das parcelas
O contribuinte iniciou o pagamento das prestações, correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima, já no mês da formalização do pedido de parcelamento, devendo manter o pagamento mensal das prestações, a partir de então. As parcelas subseqüentes à primeira sujeitam-se ao acréscimo de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), divulgada na página da SRF.
A quantidade de prestações mensais será de até 180 (correspondente a 15 anos).
São os seguintes os valores das parcelas e seus códigos de receita:
Pessoa física : 1/180 do total do débito, não podendo ser inferior a 50,00 (cinqüenta reais). O código de receita que a pessoa física deverá recolher é7042;
Pessoa jurídica microempresa (optante ou não pelo SIMPLES) : o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo a prestação ser inferior a 100,00 (cem reais) ). O código de receita que a microempresa deverá recolher é 7093;
Pessoa jurídica de pequeno porte –EPP (optante ou não pelo SIMPLES): o menor valor entre 1/180 do total do débito e 0,3% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo a prestação ser inferior a 200,00 (duzentos reais) Ocódigo de receita que a pessoa jurídica de pequeno porte deverá recolher é 7114;
Demais pessoas jurídicas: o maior valor entre 1/180 do débito, 1,5% da receita bruta correspondente ao mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela e 2.000,00 (dois mil reais). Na hipótese de prevalecer como maior valor o percentual sobre a receita bruta, fica assegurado o pagamento do parcelamento no prazo mínimo de 120 meses. O código de receita que as demais empresas deverão recolher é 7122.
O percentual de 1,5% será reduzido para 0,75%, durante o período em que o sujeito passivo mantiver, simultaneamente, parcelamento especial junto ao INSS.
Cada prestação será acrescida de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do seu pagamento.
Quem pôde pedir o parcelamento e débitos alcançados
Puderam requerer o parcelamento: todas as pessoas jurídicas e físicas devedoras à SRF ou à PGFN
São débitos alcançados pelo parcelamento os existentes perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2003:
a. constituídos ou não. Se não constituídos, deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma da norma a ser editada;
b. inscritos ou não em dívida ativa da União;
c. ajuizados ou não;
d. que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;
e. débitos apurados sob o regime do SIMPLES;
f. com exigibilidade suspensa por:
- reclamações e recursos;
- medida liminar em mandado de segurança ;
- medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Obs: No caso de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desistiu expressamente, de forma irrevogável da impugnação ou do recurso, ou da ação judicial proposta, e renunciou a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
Exclusão do PAES
Ocorrerá a exclusão do parcelamento nas seguintes situações:
a. Por inadimplência constatada por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento ou a qualquer tributo e contribuição, mesmo com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
b. Se o sujeito passivo não informar à SRF/PGFN a liquidação, extinção ou rescisão de parcelamento obtido, nos termos da Lei 10.684, junto ao INSS, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer os referidos atos.
Obs: a exclusão independe de notificação prévia
Conseqüências da exclusão:
a. impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006;
b. exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago;
c. execução automática da garantia, quando for o caso;
d. restabelecimento, em relação ao saldo não pago, dos acréscimos legais aplicáveis à época dos respectivos fatos geradores.
Relação com outros Parcelamentos
Com exceção do Refis, a opção por este parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para este.
Os débitos parcelados no Refis, sob qualquer uma de suas modalidades, poderão ser transferidos para o parcelamento especial (de que trata a Lei nº 10.684), a critério do sujeito passivo, observada regulamentação do Comitê Gestor do Refis. Essa opção implica:
a. desistência definitiva do Refis;
b. devolução ao INSS dos débitos administrados por aquele órgão