Parcelamento da Lei nº 13.586, de 2017
Lei nº 13.586, de dezembro de 2017
IN RFB nº 1.780, de 29 de dezembro de 2017
ATENÇÃO :
1 - Pagamento à vista ou parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas de débitos relativos à diferença devida de IRRF apurados na forma prevista nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei n° 9.481/1997:
"Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais:
I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações.
(...)
§ 12. A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004."
2 – O contribuinte optante fará jus a redução de 100% das multas de mora e de ofício;
3 – Requerimento de adesão deve ser protocolado até 31/1/2018, conforme disposto na IN RFB nº 1.780, de 2017;
4 – Apresentação da desistência de recursos administrativos até 31/1/2018, bem como a entrega do comprovante da desistência de ações judiciais;
5 – O Darf da entrada e demais parcelas do parcelamento ou do pagamento à vista deve ser preenchido no próprio código do tributo. No campo número de referência do Darf, preencher o número do processo ao qual o pagamento se refere.