Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades
Quadro Resumo com Todas as Modalidades
Quadro Resumo com Todas as Modalidades
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Pagamento à vista |
Parcelamento |
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Débitos abrangidos |
Vencidos até 31/12/2013 |
Vencidos até 31/12/2013 |
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Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista |
Até o dia 25/08/2014 |
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014 |
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Número de Prestações |
Não se aplica |
2 a 30 |
31 a 60 |
61 a 120 |
121 a 180 |
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Origem dos Débitos |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Reduções concedidas |
Multas de Mora e de Ofício |
100% |
90% |
80% |
70% |
60% |
Multas Isoladas |
40% |
35% |
30% |
25% |
20% |
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Juros de Mora |
45% |
40% |
35% |
30% |
25% |
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Encargo Legal |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.
As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.
Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.
O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução e deverão ser pagos, caso devidos.
O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.
Modalidades de Parcelamento |
Código de Receita |
Prestação Mínima |
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1 |
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento |
4720 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
R$ 50,00 pessoa física |
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2 |
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento |
4737 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
R$ 50,00 pessoa física |
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3 |
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento |
4743 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
R$ 50,00 pessoa física |
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4 |
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais Débitos - Parcelamento |
4750 |
R$ 100, 00 pessoa jurídica |
R$ 50,00 pessoa física |
Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL |
Código de Receita |
Valor a Pagar (Somatório de): |
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5 |
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários
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4766 |
Principal |
Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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Honorários, caso devidos em execuções fiscais previdenciárias |
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6 |
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos
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4772 |
Principal |
Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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7 |
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários |
4789 |
Principal |
Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
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8 |
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos |
4795 |
Principal |
Multa Isolada Reduzida |
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Juros não liquidado |
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:
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Parcelamento |
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Débitos abrangidos |
Vencidos até 31/12/2013 |
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Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista |
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014 |
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Número de Prestações |
2 a 30 |
31 a 60 |
61 a 120 |
121 a 180 |
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Origem dos Débitos |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Reduções concedidas |
Multas de Mora e de Ofício |
90% |
80% |
70% |
60% |
Multas Isoladas |
35% |
30% |
25% |
20% |
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Juros de Mora |
40% |
35% |
30% |
25% |
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Encargo Legal |
100% |
100% |
100% |
100% |
A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.