Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Quem pode solicitar
Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação
Verificação dos valores informados pela RFB
Efeitos da glosa de valores informados em razão de irregularidades
Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na PGFN
Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na PGFN
Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na RFB
Como apurar o valor a ser pago à vista de demais débitos (não previdenciários) na RFB
Parcelamento
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento na forma do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios.
As multas isoladas não poderão ser objeto de liquidação com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O valor do crédito a ser utilizado é determinado pela aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei n º 9.065, de 20 de junho de 1995.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 12.996/2014, devidamente declarados à RFB.
Informação dos montantes a serem utilizados no momento da consolidação
No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por meio de solicitação expressa e irretratável, protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet:
- os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 12.996/2014 e disponíveis para utilização;
- os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para pagamento à vista.
Os montantes utilizados para liquidação das multas e juros no parcelamento ou no pagamento à vista não poderão ser compensados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
Verificação dos valores informados pela RFB
Até que a RFB recepcione as correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a consolidação utilizará os valores informados pelo contribuinte para liquidação de multas e juros, nos termos da Lei nº 11.941, de 2009.
A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Efeitos da glosa de valores informados em razão de irregularidades
Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
- as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;
- tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
- caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido;
- na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.
A recomposição da cobrança na forma acima exposta não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
Indicação de pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar a liquidação de multas e de juros com créditos decorrentes de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL deverá indicar essa opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, até o dia 25 de agosto de 2014, e cumulativamente:
- pagar integralmente o principal dos débitos; e
- pagar o saldo das multas e juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Observação: No principal, incluem-se os valores das multas isoladas.
Constituirão consolidações distintas para pagamento à vista:
- os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
- os demais débitos administrados pela PGFN;
- os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
- os demais débitos administrados pela RFB.
O pagamento (dos valores de principal, dos saldos de multas e juros e dos honorários, caso devidos) de cada uma destas consolidações deverá ser realizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no código de arrecadação instituído para essa finalidade. O contribuinte informará o valor para que o Darf seja emitido pela Internet no momento da indicação.
Nome da Modalidade de Pagamento à vista c/ quitação de multas e juros c/ Prejuízos e Bases |
Código de Receita |
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários - Pag. à vista com utilização de Prej. Fiscal e Base de Cálc. Negativa da CSLL |
4766 |
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos - Pag. à vista com utilização de Prej. Fiscal e Base de Cálc. Negativa da CSLL |
4772 |
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Pag. à vista com utilização de Prej. Fiscal e Base de Cálc. Negativa da CSLL |
4789 |
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos - Pag. à vista com utilização de Prej. Fiscal e Base de Cálc. Negativa da CSLL |
4795 |
Atenção: Na hipótese de insuficiência do pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.
Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na PGFN
Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções.
Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.
Processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Débitos Previdenciários) |
|||||||||
CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES |
|||||||||
Nº Inscrição / Processo |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Encargo Legal (2) |
Honorários, caso devidos (3) |
Parcelamentos Anteriores |
||
37.009.999-8 |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
40.000,00 |
- |
Nunca Parcelado |
||
31.009.999-8 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
- |
30.000,00 |
Nunca Parcelado |
||
32.009.999-8 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
- |
30.000,00 |
Processo foi REFIS |
||
35.000.001-8 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
- |
30.000,00 |
Processo foi PAES |
||
55.009.999-8 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
- |
30.000,00 |
Processo foi PAEX |
||
60.007.777-8 |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
20.000,00 |
Parcel. Ordinário |
||
60.009.999-8 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
60.000,00 |
- |
Parcel. Ordinário |
||
|
|
|
|
|
|
|
Total Sem Reduções |
||
Totais |
500.000,00 |
500.000,00 |
200.000,00 |
700.000,00 |
100.000,00 |
140.000,00 |
2.140.000,00 |
||
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo |
|||||||||
(2) Encargo Legal calculado no percentual de 20%. (3) Os honorários das execuções fiscais previdenciárias não são objeto de redução e deverão ser pagos caso devidos (e, no caso do REFIS, abrangem o campo J/H REFIS). No presente demonstrativo está sendo considerado o percentual de 10% sobre o débito, apenas para ilustrar que o valor dos honorários sofre alterações conforme a redução do débito. |
|||||||||
CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA |
|||||||||
Nº Inscrição |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Encargo Legal |
Honorários, caso devidos (3) |
Parcelamentos Anteriores |
||
37.009.999-8 |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
- |
- |
Nunca Parcelado |
||
31.009.999-8 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
30.000,00 |
Nunca Parcelado |
||
32.009.999-8 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
30.000,00 |
Processo foi REFIS |
||
35.000.001-8 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
30.000,00 |
Processo foi PAES |
||
55.009.999-8 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
30.000,00 |
Processo foi PAEX |
||
60.007.777-8 |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
- |
20.000,00 |
Parcel. Ordinário |
||
60.009.999-8 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
- |
Parcel. Ordinário |
||
|
|
|
|
|
|
|
Total Com Reduções |
||
Totais |
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
385.000,00 |
- |
140.000,00 |
145.000,00 |
||
APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN |
|||||||||
|
Montante Disponível (Dipj) (4) |
Montante Já Utilizado Demais (5) |
Montante a Utilizar nesta Modalidade |
Percentual |
Crédito a ser Utilizado |
|
|
||
Prejuizo Fiscal (Atividade Geral) |
3.000.000,00 |
(2.000.000,00) |
1.000.000,00 |
25% |
250.000,00 |
|
|
||
Prejuizo Fiscal (Atividade Rural) |
1.500.000,00 |
(1.000.000,00) |
- |
25% |
- |
|
|
||
Base de Calculo Negativa CSLL |
2.000.000,00 |
(1.500.000,00) |
500.000,00 |
9% |
45.000,00 |
|
|
||
Total Crédito |
|
295.000,00 |
|
|
|||||
(4) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL |
|||||||||
(5) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO COM PF E BCN E SALDO |
|||||||||
|
|
Valores a Liquidar |
Valores Liquidados |
Saldo Remanescente de Multas e Juros |
|
|
|||
|
Multas (Mora/Ofício) |
- |
0,00 |
0,00 |
|
|
|||
|
Juros |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|
|
|||
|
Total |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multa isolada (1) |
Juros |
Encargos |
Honorários (3) |
Total para Pagamento à Vista |
||
Saldo Devedor |
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
90.000,00 |
- |
140.000,00 |
850.000,00 |
||
|
|
|
|
|
|
|
DARF cód. nº 4766 |
Atenção: Somente os débitos previdenciários junto à PGFN, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código nº 4766. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.
O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em GPS, no código do próprio débito previdenciário.
Como apurar o valor a ser pago à vista dos demais débitos (não previdenciários) na PGFN
Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções.
Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.
Processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Débitos Não Previdenciários) |
||||||
CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES |
||||||
Nº Inscrição |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Encargo Legal (2) |
Parcelamentos Anteriores |
80.6.95.009999-99 |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
40.000,00 |
Nunca Parcelado |
80.2.99.009999-61 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
60.000,00 |
Nunca Parcelado |
70.7.99.009999-56 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
60.000,00 |
Processo foi REFIS |
80.2.04.009999-01 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
60.000,00 |
Processo foi PAES |
80.7.99.009999-40 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
60.000,00 |
Processo foi PAEX |
60.7.99.009999-10 |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
40.000,00 |
Parcel. Ordinário |
80.2.03.009999-30 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
60.000,00 |
Parcel. Ordinário |
|
|
|
|
|
|
Total Sem Reduções |
Totais |
500.000,00 |
500.000,00 |
200.000,00 |
700.000,00 |
380.000,00 |
2.280.000,00 |
1. Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo 2. Encargo Legal no percentual de 20%. |
||||||
CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA |
||||||
Nº Inscrição |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Encargo Legal |
Parcelamentos Anteriores |
80.6.95.009999-99 |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
- |
Nunca Parcelado |
80.2.99.009999-61 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
Nunca Parcelado |
70.7.99.009999-56 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
Processo foi REFIS |
80.2.04.009999-01 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
Processo foi PAES |
80.7.99.009999-40 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
Processo foi PAEX |
60.7.99.009999-10 |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
- |
Parcel. Ordinário |
80.2.03.009999-30 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
- |
Parcel. Ordinário |
|
|
|
|
|
|
Total Com Reduções |
Totais |
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
385.000,00 |
- |
1.005.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN |
||||||
|
Montante Disponível (Dipj) (3) |
Montante Já Utilizado Demais (4) |
Montante a Utilizar nesta Modalidade |
Percentual |
Crédito a ser Utilizado |
|
Prejuízo Fiscal (Atividade Geral) |
3.000.000,00 |
(2.000.000,00) |
1.000.000,00 |
25% |
250.000,00 |
|
Prejuízo Fiscal (Atividade Rural) |
1.500.000,00 |
(1.500.000,00) |
- |
25% |
- |
|
Base de Cálculo Negativa CSLL |
2.000.000,00 |
(1.500.000,00) |
500.000,00 |
9% |
45.000,00 |
|
Total Crédito |
|
295.000,00 |
|
|||
(3) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL |
||||||
(4) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO COM PF E BCN E SALDO |
||||||
|
|
Valores a Liquidar |
Valores Liquidados |
Saldo Remanescente de Multas e Juros |
|
|
|
Multas (Mora/Ofício) |
- |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
Juros |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|
|
|
Total |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Encargos |
Total para Pagamento à Vista |
Saldo Devedor |
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
90.000,00 |
- |
710.000,00 |
|
|
|
|
|
|
DARF cód. nº 4772 |
Atenção: Somente os demais débitos (não previdenciários) junto à PGFN, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código nº 4772. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.
O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em Darf, no código do próprio débito constante da inscrição em DAU junto à PGFN.
Como apurar o valor a ser pago à vista de débitos previdenciários na RFB
Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções.
Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.
Processos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Débitos Previdenciários) |
||||||
CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES |
||||||
Nº Processo / Debcad |
Tipo |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Parcelamentos Anteriores |
30.009.999-8 |
AI |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
Nunca Parcelado |
31.009.999-8 |
NFLD |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Nunca Parcelado |
35.009.999-8 |
LDC |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Processo foi REFIS |
37.009.999-8 |
LDCG |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Processo foi PAES |
55.009.999-8 |
CDF |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Processo foi PAEX |
60.007.777-8 |
AI |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
Parcel. Ordinário |
60.009.999-8 |
LDC |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Parcel. Ordinário |
|
|
|
|
|
|
Total Sem Reduções |
Totais |
|
500.000,00 |
500.000,00 |
200.000,00 |
700.000,00 |
1.900.000,00 |
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
CÁLCULO COM AS REDUÇÕES PARA PAGAMENTO À VISTA |
||||||
Nº Processo / Debcad |
Tipo |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Parcelamentos Anteriores |
30.009.999-8 |
AI |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
Nunca Parcelado |
31.009.999-8 |
NFLD |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Nunca Parcelado |
35.009.999-8 |
LDC |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Processo foi REFIS |
37.009.999-8 |
LDCG |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Processo foi PAES |
55.009.999-8 |
CDF |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Processo foi PAEX |
60.007.777-8 |
AI |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
Parcel. Ordinário |
60.009.999-8 |
LDC |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Parcel. Ordinário |
|
|
|
|
|
|
Total Com Reduções |
Totais |
|
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
385.000,00 |
1.005.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN |
||||||
|
Montante Disponível (Dipj) (2) |
Montante Já Utilizado Demais (3) |
Montante a Utilizar nesta Modalidade |
Percentual |
Crédito a ser Utilizado |
|
Prejuízo Fiscal (Atividade Geral) |
3.000.000,00 |
(2.500.000,00) |
500.000,00 |
25% |
125.000,00 |
|
Prejuizo Fiscal (Atividade Rural) |
1.500.000,00 |
(1.000.000,00) |
500.000,00 |
25% |
125.000,00 |
|
Base de Cálculo Negativa CSLL |
2.000.000,00 |
(1.500.000,00) |
500.000,00 |
9% |
45.000,00 |
|
Total Crédito |
|
295.000,00 |
|
|||
(2) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL |
||||||
(3) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO COM PF E BCN E SALDO |
||||||
|
|
Valores a Liquidar |
Valores Liquidados |
Saldo Remanescente de Multas e Juros |
|
|
|
Multas (Mora/Ofício) |
- |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
Juros |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|
|
|
Total |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Total para Pagamento à Vista |
Saldo Devedor |
|
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
90.000,00 |
710.000,00 |
|
|
|
|
|
|
DARF cód. nº 4789 |
Atenção: Somente os débitos previdenciários junto à RFB, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código nº 4789. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.
O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em GPS, no código do próprio débito previdenciário.
Como apurar o valor a ser pago à vista de demais débitos (não previdenciários) na RFB
Os créditos utilizados em uma modalidade de pagamento à vista ou de parcelamento não poderão ser utilizados novamente em outra modalidade. A utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL deverá considerar sempre a totalidade das modalidades objeto das opções.
Os valores aqui consignados são meramente ilustrativos.
Processos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Débitos Não Previdenciários) |
||||||
|
||||||
CÁLCULO SEM AS REDUÇÕES |
||||||
Nº Processo / Tributo Período Apuração |
Vencimento |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Parcelamentos Anteriores |
0381 - 06/2008 |
01/07/2008 |
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
Nunca Parcelado |
2172 - 09/2008 |
10/10/2008 |
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Nunca Parcelado |
10168.009999/96-10 |
|
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Processo foi REFIS |
10168.009999/2002-10 |
|
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Processo foi PAES |
10168.009999/2004-10 |
|
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Processo foi PAEX |
10168.009999/2005-10 |
|
- |
- |
100.000,00 |
100.000,00 |
Parcel. Ordinário |
10168.009999/2006-10 |
|
100.000,00 |
100.000,00 |
- |
100.000,00 |
Parcel. Ordinário |
|
|
|
|
|
|
Total Sem Reduções |
Totais |
|
500.000,00 |
500.000,00 |
200.000,00 |
700.000,00 |
1.900.000,00 |
(1) Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo |
||||||
|
||||||
CÁLCULO COM AS REDUÇÕES |
||||||
Nº Processo / Tributo Período Apuração |
Vencimento |
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Parcelamentos Anteriores |
0381 - 06/2008 |
01/07/2008 |
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
Nunca Parcelado |
2172 - 09/2008 |
10/10/2008 |
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Nunca Parcelado |
10168.009999/96-10 |
|
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Processo foi REFIS |
10168.009999/2002-10 |
|
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Processo foi PAES |
10168.009999/2004-10 |
|
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Processo foi PAEX |
10168.009999/2005-10 |
|
- |
- |
60.000,00 |
55.000,00 |
Parcel. Ordinário |
10168.009999/2006-10 |
|
100.000,00 |
- |
- |
55.000,00 |
Parcel. Ordinário |
|
|
|
|
|
|
Total Com Reduções |
Totais |
|
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
385.000,00 |
1.005.000,00 |
|
||||||
APURAÇÃO CRÉDITOS DISPONÍVEIS DE PF E BCN |
||||||
|
Montante Disponível (Dipj) (2) |
Montante Já Utilizado Demais (3) |
Montante a Utilizar nesta Modalidade |
Percentual |
Crédito a ser Utilizado |
|
Prejuízo Fiscal (Atividade Geral) |
3.000.000,00 |
(2.500.000,00) |
500.000,00 |
25% |
125.000,00 |
|
Prejuízo Fiscal (Atividade Rural) |
1.500.000,00 |
(1.000.000,00) |
500.000,00 |
25% |
125.000,00 |
|
Base de Cálculo Negativa CSLL |
2.000.000,00 |
(1.500.000,00) |
500.000,00 |
9% |
45.000,00 |
|
Total Crédito |
|
295.000,00 |
||||
(2) Os montantes a serem utilizados deverão estar regularmente declarados à RFB e não podem ter sido objeto compensação com IRPJ e CSLL |
||||||
(3) Devem ser deduzidos os valores de prejuízos ou bases negativas já utilizados em outras modalidades da própria Lei nº 11.941, de 2009. |
||||||
|
||||||
APURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO COM PF E BCN E SALDO |
||||||
|
|
Valores a Liquidar |
Valores Liquidados |
Saldo Remanescente de Multas e Juros |
|
|
Multas (Mora/Ofício) |
- |
0,00 |
0,00 |
|||
Juros |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|||
Total |
385.000,00 |
295.000,00 |
90.000,00 |
|||
|
||||||
|
|
Principal |
Multas (Mora/Ofício) |
Multas Isoladas (1) |
Juros |
Total para Pagamento à Vista |
Saldo Devedor |
|
500.000,00 |
- |
120.000,00 |
90.000,00 |
710.000,00 |
|
DARF cód. nº 4795 |
Atenção: Somente os demais débitos (não previdenciários) junto à RFB, que serão abrangidos pela futura consolidação para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser pagos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com código nº 4795. A indicação da modalidade de consolidação e a impressão do Darf deverá ser realizada pela Internet.
O pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL deverá ser efetuado em Darf, no código do próprio débito junto à RFB.
No momento da consolidação, a pessoa jurídica que pretender realizar parcelamento dos débitos e utilizar a liquidação de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL deverá indicar os montantes que serão utilizados em cada modalidade nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet.