Demonstrativo de Dívidas - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014
Débitos abrangidos
Desistência de parcelamentos anteriores
Pagamento à vista
Adesão ao parcelamento
Modalidades de parcelamento
Prestações e acréscimos legais
Antecipação
Prestações do parcelamento
Consolidação dos débitos
Débitos ainda não confessados
Pedidos considerados sem efeitos
Deferimento do parcelamento
Pagamento antecipado de parcelas
Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
Exclusão e rescisão do parcelamento
Recurso contra a exclusão
Débitos abrangidos
Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013.
O pagamento à vista ou o pedido de parcelamento se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
O contribuinte poderá, a seu critério, pagar à vista parte dos débitos e parcelar o restante.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.
O requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos concedidos.
Os débitos previdenciários que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) deverão compor as modalidades de parcelamento para "Demais Débitos”.
Desistência de parcelamentos anteriores
Na hipótese em que o contribuinte possua parcelamento com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, ele deverá formalizar o pedido de desistência do respectivo parcelamento no sítio da PGFN ou da RFB na Internet caso opte por efetuar o parcelamento, ou, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo , na hipótese de pagamento à vista.
No caso de pagamento à vista, os débitos remanescentes do parcelamento objeto da desistência somente estarão disponíveis para emissão da GPS ou do Darf após o processamento da rescisão do parcelamento.
A desistência implicará rescisão do parcelamento anteriormente concedido, considerando-se o contribuinte notificado da extinção, dispensada qualquer outra formalidade.
Os parcelamentos rescindidos a pedido não serão restabelecidos ainda que o contribuinte não efetue:
- O pagamento à vista;
- O pagamento das prestações devidas até a consolidação do parcelamento; ou
- A prestação de informações necessárias à conclusão da consolidação na forma e no prazo das instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto.
A desistência do parcelamento abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade.
No caso do pagamento ou do parcelamento de débitos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada, a desistência do parcelamento deverá ser efetuada pela pessoa jurídica titular do parcelamento anterior.
O contribuinte que pretender pagar à vista os débitos deverá efetuar o pagamento até o dia 25/08/2014, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento ou a Guia da Previdência Social (GPS) com o código 4103 e identificador CNPJ ou o código 2208 e identificador matrícula CEI, conforme o caso.
Para aproveitar as condições de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou recurso administrativo ou da ação judicial proposta se o débito objeto de desistência parcial, for passível de distinção dos demais débitos discutidos.
Caso a pessoa jurídica pretenda efetuar o pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas da CSLL para liquidar parte das multas e dos juros, deverá seguir as orientações constantes do item: Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL.
O parcelamento deverá ser formalizado exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet até o dia 25/08/2014.
Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O contribuinte deverá escolher as modalidades em que pretenda parcelar as dívidas.
Constituirão parcelamentos distintos:
· os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
· os demais débitos administrados pela PGFN;
· os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
· os demais débitos administrados pela RFB.
O contribuinte deverá aderir a cada uma das modalidades de parcelamento, caso pretenda parcelar débitos enquadrados em cada uma das situações acima indicadas.
Somente produzirá efeitos o pedido formulado com o correspondente pagamento da antecipação ou de sua primeira parcela, em valor não inferior ao estipulado no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que deverá ser efetuado até o dia 25/08/2014.
Não produzirão efeitos os pedidos formalizados com relação a débitos que não se enquadrem nas hipóteses regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
Os parcelamentos requeridos na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014:
· não dependem de apresentação de garantia, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e
· no caso de débito inscrito na Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários advocatícios, quando devidos.
Prestações e acréscimos legais
O pagamento das prestações deverá ser realizado exclusivamente com a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código específico da modalidade de parcelamento escolhida, mesmo na hipótese de parcelamento de débitos previdenciários. O Darf deverá ser preenchido e emitido pelo optante na Internet no momento da adesão.
Nome da Modalidade de Parcelamento |
Código de Receita |
Lei nº 12.996, de 2014 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento |
4720 |
Lei nº 12.996, de 2014-PGFN -Demais Débitos -Parcelamento |
4737 |
Lei nº 12.996, de 2014-RFB -Débitos Previdenciários -Parcelamento |
4743 |
Lei nº 12.996, de 2014-RFB -Demais Débitos -Parcelamento |
4750 |
O parcelamento poderá ser concedido de acordo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) meses, respeitadas as prestações mínimas mensais de:
Prestação mínima a ser considerada |
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R$ 100,00 |
No caso de débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. |
R$ 50,00 |
No caso de débitos de pessoa física |
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:
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Parcelamento |
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Débitos abrangidos |
Vencidos até 31/12/2013 |
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Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista |
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014 |
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Número de Prestações |
2 a 30 |
31 a 60 |
61 a 120 |
121 a 180 |
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Origem dos Débitos |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Reduções concedidas |
Multas de Mora e de Ofício |
90% |
80% |
70% |
60% |
Multas Isoladas |
35% |
30% |
25% |
20% |
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Juros de Mora |
40% |
35% |
30% |
25% |
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Encargo Legal |
100% |
100% |
100% |
100% |
A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso
A consolidação dos débitos acontecerá em momento posterior ao da adesão e deverá ser efetuada de acordo com instruções a serem expedidas pela PGFN e pela RFB em ato conjunto.
No momento da consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e, em se tratando de pessoa jurídica, os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do contribuinte que tiver cumprido as seguintes condições:
· efetuado o pagamento da antecipação de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta nº 13/2014; e
· efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da consolidação.
A dívida será consolidada tomando por base a data de opção pela Lei nº 12.996/2014, e resultará da soma:
· do principal;
· das multas;
· dos juros de mora;
· dos encargos legais, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e
· dos honorários, caso devidos, nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Após a consolidação, computadas a antecipação e as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada, em todos os casos, a prestação mensal mínima prevista.
A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
A inclusão de débitos ainda não constituídos ou não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, fica condicionada à confissão dos respectivos débitos por meio da apresentação da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), conforme o caso.
Pedidos considerados sem efeitos
O contribuinte terá o pedido de parcelamento considerado sem efeitos ou cancelado, caso:
· não efetue o pagamento da antecipação ou de sua primeira parcela até o dia 25/08/2014;
· não efetue o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da consolidação; ou
· não apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
O pedido de parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação.
Pagamento antecipado de parcelas
O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos do art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções previstas para o pagamento à vista, mediante a antecipação do pagamento de prestações vincendas.
Para que possa amortizar o parcelamento com as reduções previstas para o pagamento à vista, a antecipação deverá corresponder, no mínimo, a 12 (doze) prestações mensais.
A amortização implicará a redução proporcional do número de prestações vincendas, não alterando o valor das prestações devidas mensalmente.
Para obter a redução, o contribuinte, primeiramente, deverá quitar eventuais prestações devedoras, vencidas até a data do pagamento da antecipação.
Dos Débitos em Discussão Administrativa ou Judicial
O sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou da conclusão da consolidação de que trata o art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, ou do término do prazo para pagamento à vista.
No caso de desistência de ações judiciais, o contribuinte poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação de comprovante do protocolo da petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
O pagamento à vista e a inclusão nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014 de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará em desistência tácita destes.
No caso de pagamento à vista sem utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial, o sujeito passivo deverá apresentar comprovante de pagamento junto à unidade da PGFN ou RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, de seu domicílio tributário.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativos interpostos e de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
O pagamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo implica desistência total.
Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, o comprovante do protocolo da petição de desistência e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o contribuinte deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados em Declaração de Compensação, prevista no § 1º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão. Havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar junto à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
Exclusão e rescisão do parcelamento
O parcelamento será rescindido e os débitos remetidos para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, quando ocorrer a falta de pagamento:
- de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
- de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais.
A rescisão implicará:
- cancelamento de todos os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
- exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e
- automática execução da garantia prestada, quando existente.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
- será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
- serão deduzidas do valor referido no inciso anterior as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
O contribuinte será comunicado da exclusão do parcelamento por meio da caixa postal (endereço eletrônico) que foi habilitada no momento da adesão ao parcelamento. Será considerada feita a comunicação por meio eletrônico quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega na caixa postal (domicílio tributário) do contribuinte.
A comunicação por meio da caixa postal (endereço eletrônico) não impede a utilização das outras formas de intimação, a critério da PGFN ou RFB.
A rescisão produzirá efeitos no primeiro dia subsequente ao término do prazo para interposição de recurso. A rescisão será considerada prejudicada, na hipótese em que o contribuinte efetue a liquidação integral do débito consolidado, antes do transcurso do prazo de recurso. Caso a liquidação integral do débito consolidado, deduzidas as prestações vencidas, abranja a antecipação de, no mínimo, 12 (doze) prestações mensais, será considerada a redução correspondente a antecipação de parcelas.
A desistência a pedido do contribuinte produzirá os mesmos efeitos da rescisão, não sendo cabível a apresentação de recurso.
É facultado ao contribuinte apresentar recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.
No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional, Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte.
No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária, da Delegacia Especial de Instituições Financeiras, da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes, ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas do domicílio tributário do contribuinte.
O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o contribuinte deverá continuar a recolher as prestações devidas. Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam a inadimplência que causou a exclusão, exceto na hipótese em que o contribuinte tenha promovido a liquidação integral do débito consolidado no prazo para a apresentação do recurso.
O contribuinte será cientificado da decisão em recurso administrativo, preferencialmente, por meio da caixa postal (endereço eletrônico).A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo contribuinte.
A decisão emitida pela autoridade competente da PGFN ou da RFB será definitiva na esfera administrativa.