Orientações – Parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 12.996/2014, de 18/06/2014
Características
A Lei nº 11.941/2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista com benefícios. A Lei nº 12.996/2014, alterada pela Medida Provisória nº 651/2014, reabriu, até 25 de agosto de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos vencidos até 31/12/2013, observadas as condições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.
O § 7º do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014 determina que os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, independentemente de terem sido objeto de parcelamento anterior, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos, observadas as regras previstas no art.1º da Lei nº 11.941/2009.
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento:
- os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
- os demais débitos administrados pela PGFN;
- os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a , b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n º 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
- os demais débitos administrados pela RFB.
Antecipação:
Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:
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Parcelamento |
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Débitos abrangidos |
Vencidos até 31/12/2013 |
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Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista |
Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014 |
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Número de Prestações |
2 a 30 |
31 a 60 |
61 a 120 |
121 a 180 |
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Origem dos Débitos |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Reduções concedidas |
Multas de Mora e de Ofício |
90% |
80% |
70% |
60% |
Multas Isoladas |
35% |
30% |
25% |
20% |
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Juros de Mora |
40% |
35% |
30% |
25% |
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Encargo Legal |
100% |
100% |
100% |
100% |
A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.
O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
Prestações do parcelamento:
Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.
Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e
II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.
Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 12.996, de 2014, e devidamente declarados à RFB.
A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento.
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades do presente parcelamento, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
- Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até o dia 25/08/2014, o principal, a multa isolada, os honorários, caso devidos, nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.
Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.
Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.
- Parcelamento
No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física
A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.
O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.
O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.
A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.
Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.
A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.
Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)
No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados.
As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal.
O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio de certificado digital válido.
O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.
- Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades
- Demonstrativo de Dívidas - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014
- Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
- Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física