Pagamento e Parcelamento da Lei nº 12.996/2014 - para débitos vencidos até 31/12/2013
Adesão, consulta e emissão de parcelas
Manual de negociação - Lei 12.996/2014 - Demais Débitos
Manual de negociação - Lei 12.996/2014 - Débitos Previdenciários
ATENÇÃO
A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista de débitos vencidos até 31/12/2013. Em 14/11/2014, a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, reabriu, até 1º de dezembro de 2014, o prazo para os referidos pagamentos e parcelamentos de débitos, observadas as condições previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014.
Para a reabertura concedida pela Lei nº 13.043/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014, serão considerados os seguintes limites:
- Prazo de Adesão: até o dia 01/12/2014
- Prazo para pagamento da primeira parcela ou pagamento à vista: até o dia 01/12/2014
- Prazo para desistência de parcelamentos anteriores: até o dia 01/12/2014
No que couber, os limites acima devem ser considerados quando da leitura dos textos "Orientações", "Perguntas e Respostas" e "Passo a Passo de Adesão", uma vez que apesar de estes textos disponibilizarem informações sobre as Leis nº 12.996, de 2014, e nº 13.043, de 2014, o conteúdo dos textos traz prazos referentes à Lei nº 12.996/2014.
A antecipação, no âmbito da Lei nº 13.043, de 2014, deverá ser paga, em sua totalidade, até o dia 01/12/2014. Os contribuintes que aderiram ao parcelamento na vigência da Lei nº 12.996, de 2014, poderão pagar a antecipação em até 5 (cinco) parcelas, vencendo a última parcela no último dia útil do mês de Dezembro/2014.
As opções deverão ser feitas exclusivamente pelo Atendimento Virtual (Portal e-CAC), opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013". O aplicativo para realização das opções já se encontra disponível.
Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996, publicada em 18 de junho de 2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.
Serviços disponíveis
- Impressão de recibos
- Emissão de Darf
- Desistência de parcelamentos
Estes serviços devem ser realizados exclusivamente via internet, pelo próprio contribuinte ou por seu representante. Este tipo de atendimento não é realizado pelas Unidades da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.