Perguntas e Respostas
1. Adesão ao parcelamento
2. Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL
3. MP nº 449/2008
4. Débitos que podem ser incluídos
5. Parcelamentos anteriores
6. Pagamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física
7. Débitos objeto de medida judicial
8. Benefícios para o contribuinte
9. Emissão de Certidão
10. Códigos de Receita e Valores Mínimos de pagamento
11. Pagamento de débitos previdenciários
12. Pagamento de débitos tributários não-previdenciários
13. Pedido de parcelamento, desistência ou pagamento efetuados incorretamente
14. Problemas de validação da opção
15. Débitos vencidos após 30/11/2008
16. SIMPLES
17. Caixa Postal e Procuração Eletrônica
18. Rescisão de Parcelamento
19. Dados Bancários
20. Parcelamento não aprovado
21. Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010
22.Consolidação das Modalidades da Lei nº 11.941/2009 - NOVIDADE!
1. Adesão ao parcelamento
1.1.Como é feita a opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: A opção deverá ser requerida, obrigatoriamente, no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante utilização de certificado digital ou código de acesso, até as 20h do dia 30/11/2009. Obrigatoriamente, deverá ser efetuado o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, para que o mesmo seja aceito.
Adesão: https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp , em "Opções da Lei nº 11.941/2009".
Gerar código de acesso PF
Gerar código de acesso PJ
1.2.Como ocorrerão as fases de adesão e de consolidação?
R.: A adesão ocorrerá no período de 17/08/2009 a 30/11/2009, pelo sítio da PGFN ( www.pgfn.gov.br ) ou da RFB ( www.receita.fazenda.gov.br ) na Internet, em que o contribuinte poderá efetuar as opções de pagamento à vista com aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na Lei n° 11.941/2009, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser ainda definido.
1.3..Efetuei o pedido de parcelamento e não fiz o recolhimento da primeira parcela. Posso fazê-la em atraso?
R.: Não. O pagamento da primeira parcela ou entrada deve ser efetuado até o último dia do próprio mês do pedido. Como o parcelamento não será aceito, deverá o contribuinte efetuar novo pedido, deste que não posterior a 30/11/2009, e efetuar o recolhimento da primeira parcela.
1.4..Efetuei o pedido pelo parcelamento e recolhi a primeira parcela em atraso, no mês seguinte ao pedido, e o mesmo não foi aceito. Por que?
R.: É condição fundamental para aceitação do parcelamento o pagamento da primeira parcela no próprio mês do pedido. Para o caso em questão, deverá ser solicitado novo pedido, dentro do mês do recolhimento efetuado em atraso, desde que obedecido o prazo final de opção de 30/11/2009. Caso o novo pedido seja efetuado após o mês do pagamento, este não será considerado pelo sistema, devendo ser efetuado novo pagamento e solicitada a restituição do pagamento anterior.
1.5.Fiz a solicitação do parcelamento e efetuei o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, mas minha opção não foi validada. Por que?
R.: O pedido somente é validado após 05 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela. Caso já se tenha decorrido este prazo, comparecer a uma unidade da RFB munido do Recibo do Pedido de Parcelamento e respectivo pagamento para as devidas verificações.
1.6.Na escolha das modalidades de parcelamento caso não saiba todas as dívidas que a empresa tem, pode-se selecionar todos os quadrinhos?
R.: Sim, o contribuinte poderá solicitar todas as modalidades de parcelamento disponíveis, mas deverá recolher as respectivas parcelas.
1.7.Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?
R.: Sim. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.
1.8. Quem pagou à vista algum débito, precisa fazer a adesão pela Internet?
R.: Não, se o sujeito passivo quitar o débito mediante o pagamento à vista. Há, porém, necessidade de adesão se o sujeito passivo pretende efetuar o pagamento à vista de débito e a liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL (link para:
/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/LiquidacaoMultasJuros.htm).
1.9. Na adesão, já se escolhe o número de parcelas?
R.: Não, o número de parcelas será indicado somente na 2ª etapa, em data a ser divulgada oportunamente, via Portaria Conjunta PGFN/RFB.
1.10. Qual o saldo devedor referente aos débitos parcelados junto à RFB?
R.: O saldo devedor será apurado e conhecido na 2ª etapa (no momento da consolidação dos débitos a serem parcelados), observado o disposto nos arts. 14 a 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6/2009).
1.11. Na adesão, temos a relação de débitos para efetuar a “adesão ao parcelamento” ou opção de “pagamento à vista com a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa”?
R.: Não. Os débitos a serem parcelados serão indicados pelo sujeito passivo na 2ª etapa, ou seja, no momento da consolidação os débitos indicados serão, conforme o caso, confessados pelo sujeito passivo ou recuperados das bases de dados da RFB e da PGFN.
2. Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL
Tipo de Débito |
Parcelamento Anterior |
Forma de Pagamento |
|||
Sem utilização de Créditos (1) |
Com utilização de Créditos (1) |
||||
À Vista |
Parcelado |
À Vista |
Parcelado |
||
Previdenciário |
Não |
(2) |
|||
Sim |
|||||
Tributário Não-Previdenciário |
Não |
||||
Sim |
|||||
Não-Tributário |
Consultar o sítio http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou procurar uma das unidades da PGFN |
(1) Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL.
(2) Solicitar o parcelamento conforme Tabelas 2, 4, 6 e 8, para posteriormente solicitar a liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, quando da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
2.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento parcelado, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: Solicitar o parcelamento conforme tabelas abaixo, para posteriomente solicitar a liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, quando da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Tabela 2 - Parcelamento de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamentoamente.
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
|
Com processo (NFLD, AI, DCG) |
Não |
|
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
|
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
|
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
|
parcelamento
Tabela 4 - Parcelamento de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Data do Parcelam. |
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos até 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 8.212/91 |
Ativo |
Não |
|
Recomenda-se que a desistência seja feita entre os dias 25 e 30 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
|
||
Sim |
|
|||
Parcelamentos concedidos após 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 10.522/2001 |
Ativo ou Rescindido |
Não |
|
Tabela 6 - Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
|
Com processo |
Não |
|
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
|
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
|
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
|
Tabela 8 - Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
|
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
|
|
Sim |
|
2.2. Posso liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e parcelar o valor do principal remanescente?
R.: Primeiramente deve ser solicitado o parcelamento, e na segunda etapa (consolidação/negociação) solicitar a utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2.3. Posso utilizar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurado no ano-calendário de 2008 e ainda não declarado?
R.: Sim. Como se trata de período de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941/2009 o mesmo pode ser utilizado.
2.4. Posso utilizar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de terceiros?
R.: Não. Somente pode ser utilizado o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.
2.5. O que devo fazer para efetuar o pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: As orientações para o pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
Tabela 9 - Pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Ação Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
|
Com processo |
Não |
|
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
|
Com processo administrativo de: - manifestação inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
|
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
|
Observações:
1 – O crédito decorrente de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, se destina a liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
2 – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;
3 – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941/2009, e devidamente declarados à RFB;
4 – Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941/2009 não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Tabela 10 - Pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas da CSLL
Data do Parcelam. |
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos até 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 8.212/91 |
Ativo |
Não |
|
Recomenda-se que a desistência seja feita entre os dias 25 e 30 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
|
||
Sim |
|
|||
Parcelamentos concedidos após 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 10.522/2001 |
Ativo/ Rescindido |
Não |
|
Tabela 11 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas da CSLL
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Ação Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
(Obs.: no momento os DARFs emitidos no sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Com processo |
Não |
(Obs.: para facilitar os cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc ) . |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
(Obs.: para facilitar os cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc ) . |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
|
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
|
Observações:
1 – O crédito decorrente de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, se destina a liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
2 – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;
3 – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941/2009, e devidamente declarados à RFB;
4 – Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941/2009 não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.
Tabela 12 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
(Obs.: no momento os DARFs emitidos no sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
(Obs.: no momento os DARFs emitidos no sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Sim |
|
2.6. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.
2.7. Pode ser aproveitado o saldo de prejuízo fiscal do IR para abater qualquer encargo, inclusive contribuição social?
R.: Não, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU (Dívida Ativa da União), com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. O valor principal das multas isoladas não poderá ser objeto de liquidação com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Somente os juros moratórios incidentes sobre as multas isoladas poderão ser amortizados com os referidos créditos.
2.8. Prejuízo utilizado deverá ser comprovado através de outro mecanismo além da informação pela DIPJ já entregue?
R.: Não, o crédito decorrente de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL deverá ser informado exclusivamente pela DIPJ, mas a pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
2.9. Prejuízo fiscal será acumulado ou só o do ano 2008?
R.: Considerar-se-á o prejuízo acumulado até a publicação da Lei nº 11.941/2009.
2.10. Nos casos de indicações de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL com erro (indicou valores menores do que teria direito), como deve ser feita a correção? E se, após a indicação, desejar quitar outros débitos do mesmo código de recolhimento com a utilização do preuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL?
R.: Caso o contribuinte constate que pagou a menor na opção, deve preencher um DARF manualmente com a diferença e efetuar o pagamento até 30/11/2009. O importante é prestar atenção no prenchimento do código de receita para pagamento à vista com prejuizo fiscal, pois o código é conforme a origem do débito. Não há necessidade de fazer correção do valor informado, pois o valor informado na adesão tem por obejtivo apenas a geração do DARF. Na segunda etapa do parcelamento, o contribuinte deverá indicar quais débitos foram objeto do pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
3. MP nº 449/2008
3.1 Sou optante do parcelamento instituído pela MP nº 449/2008 e desejo migrar para o parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Como devo proceder?
R.: A migração será automática para aqueles contribuintes que optaram pela MP 449/2008 e não se manifestarem, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário até 30 de novembro de 2009 seu desejo de permanecer no parcelamento previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2009 .
3.2. Como devo proceder para a manutenção do pedido de parcelamento pela MP nº 449/2008?
R.: O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.
3.3. Considerando a retroatividade benigna da Lei nº 11.941/2009 e que a MP nº 449/2008 foi prorrogada, o contribuinte que efetuou pagamento à vista em data posterior àquela em que MP dizia que ele podia pagar com redução – que era até 31/03/2009 – esse pagamento será apropriado com os benefícios da MP nº 449/2008, da Lei nº 11.941/2009 ou com nenhum? Nos casos de pagamento à vista de débitos superiores a R$ 10.000,00, após 31/03/09 e antes da publicação da Lei, terão as reduções?
R.: Não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica, visto que nos termos do art. 106 do CTN essa somente se aplicaria automaticamente tratando-se de penalidade, que não é o caso, ou se houvesse dispositivo expresso. Portanto, esses pagamentos não terão redução, uma vez que a MP foi clara em determinar que a redução se aplicaria apenas para pagamento ou parcelamento efetuado até 31/03/2009 e os benefícios da Lei nº 11.941/2009 somente podem ser aplicados após a sua publicação.
3.4. Optei pelo parcelamento da MP nº 449/2008 e desejo pagar à vista o débito existente. Como proceder?
R.: Calcular o valor devido com os benefícios da Lei nº 11.941/2009, e proceder ao recolhimento do débito. Posteriormente deverá solicitar a restituição dos valores recolhidos com base na MP nº 449/2008.
4. Débitos que podem ser incluídos
4.1. Os honorários advocatícios, cobrados nos débitos previdenciários, incidem sobre o valor do débito sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 ou sobre o valor do débito após a aplicação das referidas reduções?
R.: Os honorários advocatícios, cobrados no caso de débitos previdenciários, deverão ser calculados sobre o valor do débito obtido sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
4.2. As reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 aplicam-se aos honorários advocatícios cobrados no caso de débitos previdenciários?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 previu redução para o encargo legal, e não para honorários advocatícios. Os honorários advocatícios não terão o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista Lei nº 11.941/2009, devendo ser cobrados integralmente.
4.3. Estou em Procedimento Fiscal que não foi ainda encerrado, mas já tenho conhecimento do valor devido. Posso recolher os valores com o beneficio da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim. O Darf deve ser preenchido com o código de lançamento de ofício correspondente. No caso de parcelamento, o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar o pagamento das prestações até 30/11/2009 e na etapa de consolidação, desde que requerido até 30/11/2009, proceder da seguinte forma:
a) se ocorrer o lançamento até o momento da consolidação, o respectivo débito deverá ser indicado, pelo sujeito passivo para inclusão na consolidação dos débitos a serem parcelados; ou
b) tratando-se de ação fiscal iniciada até 30 de novembro de 2009 e não concluída até o momento da consolidação, o sujeito passivo deverá prestar, neste momento, informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica, conforme o disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 968/2009.
4.4. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.
4.5. Considerando o disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 22/07/2009, os pedidos de parcelamento pela Lei nº 10.522/2002, efetuados a partir de 28/05/2009 poderão ser parcelados na forma da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, eles poderão aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, conforme previsto no § 4º do artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 de 22/07/2009.
4.6. Os débitos de crédito rural podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, exceto se já tiverem sido renegociados pela Lei nº 11.775/2008, ou parcelados por outros parcelamentos especiais que não os previstos na Lei nº 11.941/2009.
4.7. A multa penal, a multa trabalhista e a multa eleitoral poderão ser parceladas pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, toda a dívida não tributária que esteja inscrita em dívida ativa da União poderá ser parcelada, contudo, tratando-se de multas não tributárias de qualquer natureza, elas constituem o principal do débito, o que implica a aplicação das reduções somente aos valores cobrados a título de juros e multas incidentes sobre o principal. Não poderão ser parceladas, porém, no caso de terem sido objeto de outros parcelamentos especiais, não previstos na Lei nº 11.941/2009.
4.8. Tenho uma Multa Trabalhista. Posso parcelar ou pagar à vista?
R.: Somente se a mesma já for objeto de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
4.9. Quais débitos podem ser parcelados?
R.: Podem ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 30/11/2008. Caso o débito já tenha sido parcelado no REFIS, PAES, PAEX, parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 ou parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, pode-se pedir a desistência desse parcelamento e incluir o saldo remanescente dos débitos vencidos até 30/11/2008 em modalidade de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
4.10. Fui notificado de um Auto de Infração/Notificação de Lançamento após 30/11/2008, mas os vencimentos destes débitos são anteriores a 11/2008. Posso me beneficiar da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim. O efeito dos benefícios concedidos pela Lei é o vencimento do tributo, e não a data de sua constituição. Assim se o vencimento originário do tributo/contribuição é anterior a 30/11/2008 o mesmo goza dos benefícios da Lei.
4.11. Encargos Legais e Honorários Advocatícios são a mesma coisa para efeitos da Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os honorários advocatícios somente são cobrados nos processos inscritos em dívida ativa da União, referentes às contribuições previdenciárias, inscritas antes de maio 2007, e não gozam de nenhuma redução.
4.12. Posso pagar parte de um débito à vista e parcelar o saldo restante?
R.: Sim. Deverá efetuar o recolhimento à vista normalmente, com os benefícios da Lei nº 11.941/09, e solicitar o parcelamento na modalidade pretendida.
4.13. Posso parcelar a contribuição previdenciária retida do segurado com os benefícios da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim. A parte da contribuição previdenciária retida do segurado pode ser parcelada conforme o inciso III, do § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.941/09.
4.14. IRRF (PIS, COFINS, CSLL, IRRF) podem ser parcelados?
R.: Sim, todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão ser parcelados com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
4.15. Tenho um parcelamento ordinário que, entre outros, foi parcelado o IRPJ. Porém o valor do adicional do IRPJ não foi parcelado. Podemos parcelar esse valor do adicional nesse novo parcelamento? Tenho que desistir do parcelamento ordinário para parcelar esse adicional?
R.: Sim, não há impedimento ao parcelamento de novos débitos de um tributo que tenha um parcelamento ordinário ativo, não sendo obrigatório desistir de parcelamentos concedidos anteriormente a fim de parcelar débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
4.16. Se for entregue declaração inativa referente ao exercício de 2005 e 2006 até 11/2009, a multa por atraso na entrega da declaração pode ser objeto de parcelamento pela Lei nº 11.941/2009?
R.: As multas por atraso na entrega das declarações cujo vencimento forem posteriores a 30/11/2008, não poderão ser pagas ou parceladas com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
4.17. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não sejam apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional.
4.18. Os débitos de Simples Federal podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
4.19. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2008 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?
R.: Em primeiro lugar, o fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Além disso, o parcelamento para ingresso no Simples Nacional não foi contemplado pelos benefícios da Lei nº 11.941/2009. (ver pergunta nº 14)
4.20. Migração PAES: débitos com exigibilidade suspensa – Existem débitos que foram incluídos indevidamente na conta corrente do PAES em função da exigibilidade encontrar-se suspensa por ação judicial. Havendo desistência do Paes, como fica a inclusão desses débitos na consolidação da Lei nº 11.941/2009?
R.: Neste caso há as seguintes alternativas:
a) se o sujeito passivo não desistir da ação judicial para inclusão desses débitos em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, deverá, antes da desistência do Paes:
– procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição e solicitar a exclusão desses débitos no Paes;
– posteriormente, desistir do Paes e solicitar adesão ao parcelamento com base no art. 3º da Lei nº 11.941/2009 (na modalidade de “ Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários ”), em que poderão ser consolidados os débitos remanescentes após a rescisão do Paes;b) caso a intenção seja incluir também esses débitos em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, o sujeito passivo deverá:
– procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição e solicitar a exclusão desses débitos no Paes;
– posteriormente, desistir do Paes e solicitar adesão ao parcelamento com base no art. 3º da Lei nº 11.941/2009 (na modalidade de " Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários "), em que poderão ser consolidados os débitos remanescentes após a rescisão do Paes;
– para os débitos indevidamente incluídos no Paes, caso:. nunca tenham sido objeto de parcelamento anterior, solicitar parcelamento com base no art. 1º da Lei 11.941/2009 (na modalidade “Parcelamentos de Dívidas Não Parceladas Anteriormente”); ou
. já tivessem sido objeto de parcelamento anterior, se formalizada adesão na modalidade de parcelamento com base no art. 3º da Lei nº 11.941/2009, poderão ser consolidados nessa modalidade; e– desistir da respectiva ação judicial até 30/12/2009.
4.21. No lançamento de ofício, qual data deve ser considerada: a do vencimento do débito ou do vencimento da multa de ofício?
R.: O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009, dispõe que poderão ser incluídas no parcelamento as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 .
4.22. Os condomínios edilícios podem optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que não tem personalidade jurídica?
R: Os condomínios poderão regularizar seus débitos previdenciários nos termos da Lei nº 11.941/2009, considerando serem equiparados a pessoa jurídica, conforme inciso III, § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 971/2009 . O responsável pela adesão e negociação da dívida do condomínio é o síndico, instituído conforme Ata de Eleição.
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:
I - ............................................;
II - ...........................................;
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;
IV - ..........................................;
V - ...........................................;
VI - ...........................................
5. Parcelamentos anteriores
5.1. Tenho um parcelamento especial (PAES) que se originou da migração do REFIS. Ao ingressar no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 quais reduções serão aplicadas?
R.: Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do REFIS, PAES ou PAEX, para aplicação das reduções , será considerado sempre o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
5.2. Efetuei a desistência dos parcelamentos concedidos anteriormente, mas não era esta minha intenção. Posso solicitar o cancelamento da desistência?
R.: Não. A desistência é definitiva, não havendo a possibilidade de retratação da mesma.
5.3. Posso pagar à vista, com os benefícios da Lei nº 11.941/2009, qualquer parcelamento concedido anteriormente?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 limitou os benefícios aos saldos remanescentes de REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
5.4. Para contribuinte que tem um parcelamento em curso na RFB ou na PGFN e deseja pagar à vista, existe a opção para a desistência deste parcelamento? Como apurar os saldos devedores?
R.: Sim. A desistência pode ser efetuada por meio de acesso nos sítios da RFB ou da PGFN – Parcelamento ou pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27/05/2009 .
O contribuinte que pretender pagar ou parcelar débitos objeto de parcelamentos previdenciários ativos deverá efetuar a desistência desses parcelamentos através da funcionalidade “ Opções da Lei nº 11.941/2009 e desistência de parcelamentos anteriores, por meio do e-CAC (é necessário código de acesso ou certificado digital) ”, por meio da Internet, em “Opções da Lei nº 11.941/2009”.
Caso os processos de parcelamento previdenciário não estejam aparecendo na Internet, para desistência, o contribuinte deverá se dirigir à unidade da RFB de sua jurisdição para solicitar a desistência.
Para conhecimento dos saldos devedores dos débitos previdenciários para efeito do pagamento à vista até 30/11/2009, com os benefícios da Lei nº 11.941/2009, o contribuinte deverá se dirigir à unidade da RFB de sua jurisdição.
5.5. Posso desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e pagar à vista o saldo remanescente?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 limitou os benefícios aos saldos remanescentes de REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
5.6. Sou optante do REFIS e desejo reparcelar os débitos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Como devo proceder?
R.: Deverá ser requerida a desistência do REFIS no sítio da Receita Federal do Brasil e solicitada a inclusão dos saldos remanescentes. Lembramos que no ato do pedido de parcelamento deverão ser indicadas todas as modalidades cujos débitos não foram liquidados no REFIS. Isso ocorrerá somente na 2ª Etapa, em data ainda a ser definida.
5.7. Tenho um parcelamento concedido após 30/11/2008. Posso reparcelá-lo ou pagá-lo à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/09?
R.: Sim. Basta solicitar a desistência do parcelamento anterior e solicitar o novo parcelamento se for o caso.
5.8. Os parcelamentos especiais concedidos pela Lei nº 11.941/2009, podem conviver com os demais parcelamentos?
R.: Sim. Em relação aos parcelamentos ativos, o contribuinte pode optar por migrar os débitos para o novo parcelamento ou permanecer no parcelamento em que se encontra. É importante ressaltar que, conforme disciplinado no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, a desistência do parcelamento em qualquer das modalidades abrange obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
5.9. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.
5.10. Posso desistir dos parcelamentos anteriores agora, mas só solicitar o parcelamento com os benefícios da Lei nº 11.941/2009 posteriormente?
R.: Sim, deste que o parcelamento com os benefícios da Lei nº 11.941/2009 seja requerido antes das 20h do dia 30/11/2009 e efetuado o recolhimento da primeira parcela.
5.11. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 30/11/2008 e desejo optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos por esta lei. Como devo proceder?
R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 30/11/2009. Esse reparcelamento só poderá ocorrer enquanto o contribuinte não negociar os débitos na 2ª etapa do parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
5.12. Posso continuar com os parcelamentos anteriores, mesmo optando pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 de outros débitos?
R.: Sim. A opção pela rescisão dos parcelamentos anteriores é do contribuinte. Mas caso venha a solicitar a desistência dos parcelamentos anteriores, ela é definitiva e irrevogável.
5.13. Quem parcelou o débito após a publicação da Lei nº 11.941/2009, mas não tinha parcelamento anterior, qual será o desconto a ser calculado?
R.: No caso de parcelamento ordinário concedido após a publicação da Lei nº 11.941/2009, as reduções a serem concedidas serão como se os débitos nunca tivessem sido parcelados anteriormente.
5.14. Quanto a parcelamentos que já estão em andamento, qual deverá ser o procedimento para aderir a esse novo parcelamento?
R.: Se o contribuinte deseja obter os benefícios da Lei nº 11.941/2009 para débitos em parcelamento, deverá efetuar a desistência destes parcelamentos no aplicativo do e-CAC.
5.15. Migração PAES: débitos com exigibilidade suspensa – Existem débitos que foram incluídos indevidamente na conta corrente do PAES e que estão sendo discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa. Como será a consolidação desta conta PAES? Estes débitos serão incluídos ou serão mantidos à parte?
R.: A negociação das modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 será feita pelo contribuinte, assim, os débitos serão selecionados e informados por ele. Dessa forma, orienta-se o contribuinte a não selecionar os débitos que ele não deseja incluir no parcelamento.
5.16. Determinado cliente tinha parcelamento pelo PAES em dia. Optou pelo novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 em 9/2009 e pagou parcela de R$ 100,00. Está correto? O cliente devia ter desistido do PAES e pago a primeira parcela de 9/2009 no valor de 85% da parcela do PAES de 11/2008?
R.: Se o contribuinte já fez a adesão a uma das modalidades saldo remanescente de parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX ou Parcelamento Ordinário) deverá solicitar a desistência destes parcelamentos até 30/11/2009. Caso a desistência venha a ser feita após o pedido de parcelamento, o cálculo da parcela mínima será ajustado para considerar o valor de acordo com as regras da Lei nº 11.941/2009.
5.17. Ao fazer o pedido de desistência de parcelamento ordinário para aderir ao Lei nº 11.941/2009, qual o risco do novo parcelamento não ser aceito ou aprovado? Caso o novo parcelamento seja negado, como proceder?
R.: Para obter o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 o contribuinte deverá aderir à modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuar o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, bem como recolher as demais antecipações até o momento da negociação. Assim procedendo, o parcelamento deverá ser aceito normalmente; caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.
5.18. Se o contribuinte teve um parcelamento rescindido na RFB e os saldos remanescentes dos débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União, ao parcelar na PGFN, pela Lei nº 11.941/2009, os referidos débitos serão considerados não parcelados anteriormente, por se tratarem de órgãos distintos?
R.: Não. Um débito anteriormente parcelado na RFB levará o histórico de saldo remanescente de parcelamento anterior para a PGFN, inclusive de parcelamentos especiais, pois se considera a situação do débito em relação à Fazenda Nacional.
6. Pagamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física
6.1. A pessoa física responsabilizada (art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009) pode parcelar débitos da pessoa jurídica que esteja com o CNPJ baixado/inativo?
R.: A pessoa física responsabilizada não pode parcelar débitos da pessoa jurídica se esta estiver com CNPJ baixado/inativo, visto que ela precisa estar ativa para manifestar a autorização de pagamento pela sua pessoa.
6.2. Como é feito o cálculo da prestação mínima para parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: A pessoa física responsabilizada deverá pagar a prestação mínima prevista para a pessoa jurídica. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada parcelando diferentes débitos, mas que foram provenientes de um mesmo parcelamento anterior, a prestação mínima não será rateada entre elas, ou seja, cada pessoa física deverá pagar integralmente o valor da prestação mínima prevista para a pessoa jurídica.
6.3. Como será o procedimento para os pedidos de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: O requerimento de adesão deverá ser efetuado nas unidades da RFB. A pessoa física, devidamente autorizada pela pessoa jurídica, deverá utilizar os formulários do Anexo II constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, acompanhados da cópia do Darf pago no valor da prestação mínima definida na Portaria para o caso, e da cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao fato gerador. O Darf deverá ser pago no número do CPF da pessoa física responsabilizada.
6.4. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?
R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.
7. Débitos objeto de medida judicial
7.1. Posso pagar à vista ou parcelar valores que estão sendo questionados judicialmente?
R.: Sim, devendo ser requerida a desistência da ação judicial até 30 (trinta) dias após o prazo final para efetuar o pagamento à vista ou optar pelo parcelamento de débitos previsto na Lei nº 11.941/2009
7.2. Tenho débitos declarados em DCTF como suspensos por medida judicial e desejo pagar à vista ou parcelar. Como devo proceder?
R.: Efetuar o recolhimento dos tributos/contribuições em DARF, um para cada período de apuração, ou pedir o parcelamento no sito da RFB. Deve ser requerida a desistência da ação judicial até 30 (trinta) dias após o prazo final para efetuar o pagamento à vista ou optar pelo parcelamento de débitos previstos na Lei nº 11.941/2009.
7.3. Posso continuar com os parcelamentos anteriores, mesmo optando pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 de outros débitos?
R.: Sim. A opção pela rescisão dos parcelamentos anteriores é do contribuinte. Mas caso venha a solicitar a desistência dos parcelamentos anteriores, ela é definitiva e irrevogável.
7.4. Como será a contagem da multa moratória nos casos de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de medida judicial com medida liminar que forem incluídos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Os débitos incluídos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 serão consolidados na data do requerimento do parcelamento com todos os acréscimos legais pertinentes, inclusive com a multa de moratória e considerados todos os benefícios proporcionados pela citada Lei (redução das multas de mora e de ofício, de multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal).
8. Benefícios para o contribuinte
8.1. Quais são os percentuais de redução?
R.: Os percentuais de redução dependem do tipo de débito, da forma de pagamento e do tipo de parcelamento anterior. Os valores dos percentuais encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades
8.2. Tenho um parcelamento especial (PAES) que se originou da migração do REFIS. Ao ingressar no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 quais reduções serão aplicadas?
R.: Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do REFIS, PAES ou PAEX, para aplicação das reduções , será considerado sempre o 1º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
8.3. As reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 aplicam-se aos honorários advocatícios cobrados no caso de débitos previdenciários?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 previu redução para o encargo legal, e não para honorários advocatícios. Os honorários advocatícios não terão o mesmo tratamento do encargo legal, para fins de aplicação da redução prevista Lei nº 11.941/2009, devendo ser cobrados integralmente.
8.4. Os honorários advocatícios, cobrados nos débitos previdenciários, incidem sobre o valor do débito sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009 ou sobre o valor do débito após a aplicação das referidas reduções?
R.: Os honorários advocatícios, cobrados no caso de débitos previdenciários, deverão ser calculados sobre o valor do débito obtido sem as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
8.5. Considerando a retroatividade benigna da Lei nº 11.941/2009 e que a MP nº 449/2008, foi prorrogada, o contribuinte que efetuou pagamento à vista em data posterior àquela em que MP dizia que ele podia pagar com redução – que era até 31/03/2009 – esse pagamento será apropriado com os benefícios da MP nº 449/2008, da Lei nº 11.941/2009, ou com nenhum? Nos casos de pagamento à vista de débitos superiores a R$ 10.000,00, após 31/03/09 e antes da publicação da Lei, terão as reduções?
R.: Não há que se falar em retroatividade da lei mais benéfica, visto que nos termos do art. 106 do CTN essa somente se aplicaria automaticamente tratando-se de penalidade, que não é o caso, ou se houvesse dispositivo expresso. Portanto, esses pagamentos não terão redução, uma vez que a MP foi clara em determinar que a redução se aplicaria apenas para pagamento ou parcelamento efetuado até 31/03/2009 e os benefícios da Lei nº 11.941/2009 somente podem ser aplicados após a sua publicação.
8.6 . Quem parcelou o débito após a publicação da Lei nº 11.941/2009, mas não tinha parcelamento anterior, qual será o desconto a ser calculado?
R.: No caso de parcelamento ordinário concedido após a publicação da Lei nº 11.941/2009, as reduções a serem concedidas serão como se os débitos nunca tivessem sido parcelados anteriormente.
9. Emissão de certidão
9.1. Como se dará a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o caso de adesão aos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009?
R.: A emissão da Certidão será feita pela Internet, após 5 (cinco) dias do recolhimento.
9.2. A partir do momento que for feita a opção pelo parcelamento, e efetuar o primeiro pagamento, os débitos serão suspensos para fins de emissão da certidão?
R.: Com a validação do pedido de parcelamento pela Lei nº 11.941/2009 o contribuinte conseguirá emitir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mas os débitos ainda não estarão suspensos. A suspensão dos débitos só ocorrerá após a consolidação.
10. Códigos de Receita e Valores Mínimos de pagamento
10.1. Quais são os Códigos de Receita e os Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de dívidas não parceladas anteriormente?
R.: Os Códigos de Receita e Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de dívidas não parceladas anteriormente encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades
10.2. Quais são os Códigos de Receita e os Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 27/05/2009)?
R.: Os Códigos de Receita e Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento de Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 27/05/2009) encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades
10.3. A empresa tem PIS, COFINS, IRPJ, CSLL de 2000 a 2008. Tenho que pagar R$ 100,00 para cada tributo?
R.: O valor da parcela mínima depende da modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte, sendo que o sistema emitirá o DARF com os valores a serem recolhidos.
10.4. Parcelamento rescindido, para adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 tem que pagar parcela dos dois parcelamentos ou apenas a parcela da Lei nº 11.941/2009 no mês de desistência/ adesão?
R.: A partir do momento em que o contribuinte desiste de um parcelamento e adere a uma das modalidades da Lei nº 11.941/2009, basta recolher a parcela relativa ao novo parcelamento.
10.5. Parcelamentos anteriores (PAES, PAEX) rescindidos por falta de pagamento antes de 11/2008, qual será o valor mínimo da parcela?
R.: No caso de parcelamento de saldo remanescente de parcelamentos anteriores, que tenham sido rescindidos antes de novembro de 2008, o valor da parcela mínima será de R$ 100,00 até o momento da consolidação do parcelamento.
10.6. A média das prestações mensais de parcelamentos anteriores (85%), será calculada no sítio da RFB ou o próprio contribuinte irá fazer esse cálculo?
R.: O próprio sistema irá calcular a parcela mínima a ser paga pelo contribuinte até o momento da consolidação.
10.7. Dentro dos valores mínimos das várias formas de parcelamento, deverão ser feitos em vários DARFs ou poderá ser feito em um único DARF?
R.: Para cada modalidade de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 é necessário recolher um DARF, com o respectivo código de receita.
10.8. Caso um auto de infração tenha o mesmo tributo, mas para exercícios diferentes, devo fazer um DARF para cada exercício?
R.: Não, poderá fazer um DARF único.
11. Pagamento de débitos previdenciários
11.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: As orientações para o pagamento de débitos previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB:
- Para débitos previdenciários, pagos em GPS:
divergência GFIP x GPS (sem Debcad) – utilize o aplicativo para cálculo de contribuições previdenciárias
débitos sob controle de processo – Debcad (exceto saldos de parcelamentos convencionais/ordinários) – para atendimento nas unidades da RFB está disponível a composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009;
saldos de parcelamentos convencionais/ordinários – para atendimento nas unidades da RFB estará disponível em breve a composição e geração de GPS com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (ADMINISTRADOS PELA PGFN):
- débitos previdenciários pagos em GPS: para atendimento nas unidades da PGFN em breve será disponibilizada a emissão de guia com as reduções previstas na Lei nº 11.941/2009.
Tabela 1 – Pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
|
Com processo (NFLD, AI, DCG) |
Não |
|
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
|
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
|
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
|
Tabela 2 – Parcelamento de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
|
Com processo (NFLD, AI, DCG) |
Não |
|
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
|
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
|
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
|
Tabela 3 – Pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Data do Parcelam. |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos até 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 8.212/91 |
|
Recomenda-se que a desistência seja feita entre os dias 25 e 30 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Parcelamentos concedidos após 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 10.522/2001 |
|
Recomenda-se que o contribuinte compareça à unidade da RFB de sua jurisdição até o dia 5/11/2009, para que haja tempo suficiente para gerar a guia de recolhimento (que deve ser paga até 30/11/2009). |
Tabela 4 – Parcelamento de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Data do Parcelam. |
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
REFIS, PAES, PAEX e parcelamentos concedidos até 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 8.212/91 |
Ativo |
Não |
|
Recomenda-se que a desistência seja feita entre os dias 25 e 30 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
|
||
Sim |
|
|||
Parcelamentos concedidos após 3/12/2008, nos moldes da Lei nº 10.522/2001 |
Ativo ou Rescindido |
Não |
|
11.2. Nos casos de pagamentos à vista realizados a menos até 30/11/2009, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?
R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei nº 11.941/2009 até 30/11/2009 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito.
12. Pagamento de débitos tributários não-previdenciários
12.1 O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos tributários não-previdenciários , sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?
R.: As orientações para o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:
DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB:
- Para demais débitos (não previdenciários), pagos em DARF, efetue o cálculo utilizando o aplicativo Sicalc .
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (ADMINISTRADOS PELA PGFN):
- demais débitos (não previdenciários) pagos em DARF: já está disponível no sítio da PGFN na Internet o cálculo de acréscimos legais com as reduções previstas na Lei nº 11941/2009 ;
Tabela 5 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Ação Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo. (Obs.: para facilitar os cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc). |
Com processo |
Não |
Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
Calcular os valores a serem pagos, atualizados até a data do pagamento, com as reduções da lei; Efetuar o pagamento utilizando um DARF para cada débito e cada competência, com os códigos originários do tributo; Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010. (Obs.: para facilitar os cálculos, está disponível no sítio da RFB a versão 4.10.49 do programa Sicalc). |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento; Requerer desistência do processo, por escrito, junto à unidade da RFB de sua jurisdição até 28/02/2010. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento; Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010. |
Tabela 6 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento
Situação do Débito |
Processo Administrativo |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Devedor |
Sem processo |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Suspenso |
Sem processo |
Sim |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Com processo administrativo de: - manifestação de inconformidade; - recurso; - impugnação. |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência do processo, por escrito, junto à unidade da RFB de sua jurisdição até 28/02/2010. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Processo administrativo de controle de débito suspenso por medida judicial |
Sim |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Tabela 7 – Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; Efetuar pagamento através de DARF com valor atualizado do débito, emitido no sítio da RFB deduzido das respectivas reduções.. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
Efetuar pagamento através de DARF com valor atualizado do débito, emitido no sítio da RFB deduzido das respectivas reduções.. (Obs.: no momento os DARFs emitidos pelo sítio da RFB não incluem as reduções, as quais devem ser calculadas pelo contribuinte). |
|
Sim |
Comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição para obtenção do DARF, e efetuar o pagamento; Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010. |
Tabela 8 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento
Situação do Parcelam. |
Medida Judicial |
Orientações ao Contribuinte |
Observações |
Ativo |
Não |
Solicitar desistência do parcelamento no sítio da RFB; Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
Recomenda-se que a desistência seja feita até o dia 24 do mês, para que haja tempo hábil para a RFB solicitar ao banco a suspensão do débito automático na conta-corrente do contribuinte. |
Rescindido |
Não |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
|
Sim |
Requerer o parcelamento especial no sítio da RFB, relativo à modalidade de parcelamento anterior que deseja reparcelar; Efetuar pagamento da entrada, mediante emissão do DARF disponível no sítio da RFB, que somente pode ser efetuado no próprio mês do pedido; Requerer desistência da ação judicial até 28/02/2010. Aguardar o momento da consolidação/negociação do parcelamento, para selecionar os valores devidos que deseja parcelar, que serão disponibilizados no sítio da RFB. |
12.2 Nos casos de pagamentos à vista realizados a menos até 30/11/2009, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?
R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei nº 11.941/2009 até 30/11/2009 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito. O saldo devedor, após 30/11/2009, será cobrado com os acréscimos legais normais.
13. Pedido de parcelamento, desistência ou pagamento efetuados incorretamente
13.1. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?
R.: Sim. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.
13.2. Efetuei a desistência dos parcelamentos concedidos anteriormente, mas não era esta minha intenção. Posso solicitar o cancelamento da desistência?
R.: Não. A desistência é definitiva, não havendo a possibilidade de retratação da mesma.
13.3. Efetuei o pedido de parcelamento e não fiz o recolhimento da primeira parcela. Posso fazê-la em atraso?
R.: Não. O pagamento da primeira parcela ou entrada deve ser efetuado até o último dia do próprio mês do pedido. Como o parcelamento não será aceito, deverá o contribuinte efetuar novo pedido, deste que não posterior a 30/11/2009, e efetuar o recolhimento da primeira parcela.
13.4. Quem aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento da primeira parcela e agora resolveu efetuar o pagamento à vista pode deduzir o valor pago do principal?
R.: Não, o contribuinte deverá recolher os valores integrais, com as reduções do pagamento à vista. O valor pago como primeira parcela deverá ser objeto de pedido de restituição.
13.5. O que ocorre se ao fazer o pedido, for assinalado item que não possui débito, tendo sido pagas as antecipações? Ex: opção – débito sem parcelamento anterior e paga DARF R$ 100,00 (mas não há débitos sem parcelamento anterior) – perde as outras opções? Na dúvida, há qualquer consequência negativa em fazer opção em todos?
R.: Nestes casos o contribuinte deverá solicitar restituição dos valores pagos indevidamente.
13.6. Como cancelar um pedido de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: O cancelamento da opção é feito de forma indireta: não havendo pagamento da 1ª parcela no mês do pedido, a opção é automaticamente cancelada; existindo pagamento da 1ª parcela, se o contribuinte não fizer a negociação dos débitos na 2ª etapa, a opção também será automaticamente cancelada. Fora dessas situações, não existe outra forma para o contribuinte pedir desistência da opção.
14. Problemas de validação da opção
14.1 Efetuei o pedido de parcelamento e recolhi a primeira parcela em atraso, no mês seguinte ao pedido, e o mesmo não foi aceito. Por que?
R.: É condição fundamental para aceitação do parcelamento o pagamento da primeira parcela no próprio mês do pedido. Para o caso em questão, deverá ser solicitado novo pedido, dentro do mês do recolhimento efetuado em atraso, desde que obedecido o prazo final de opção de 30/11/2009. Caso o novo pedido seja efetuado após o mês do pagamento, este não será considerado pelo sistema, devendo ser efetuado novo pagamento e solicitada a restituição do pagamento anterior.
14.2 Fiz a solicitação do parcelamento e efetuei o pagamento da primeira parcela dentro do próprio mês do pedido, mas minha opção não foi validada. Por que?
R.: O pedido somente é validado após 05 (cinco) dias úteis do pagamento da primeira parcela. Caso já se tenha decorrido este prazo, comparecer à unidade da RFB de sua jurisdição munido do Recibo do Pedido de Parcelamento e respectivo pagamento para as devidas verificações.
15. Débitos vencidos após 30/11/2008
15.1. Vou incluir débitos de PIS, COFINS, IR e CSLL no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, porém tenho demais débitos dos mesmos tributos vencidos após 30/11/2008. Minha pergunta é: posso obter parcelamentos ordinários para esses débitos vencidos após 30/11/2008?
R.: Conforme Parecer PGFN/CDA nº 1.455/2012, o disposto no inciso VIII do art. 14, da Lei nº 10.522/2002, que veda a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior do mesmo tributo, não se aplica quando o parcelamento em andamento foi concedido nos temos da Lei nº 11.941/2009. Assim, não existindo outro motivo de vedação, pode ser concedido parcelamento ordinário para débitos vencidos após 30/11/2008, mesmo existindo débitos do mesmo tributo incluído em parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009.
15.2. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 30/11/2008 e desejo optar pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos pela Lei. Como devo proceder?
R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/2009. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 30/11/2008.
16. Simples
16.1. Posso desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e pagar à vista o saldo remanescente?
R.: Não. A Lei nº 11.941/2009 limitou os benefícios aos saldos remanescentes de REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.
16.2. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009?
R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009. A razão para a não aplicabilidade da Lei nº 11.941/2009 a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.
16.3. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não sejam apurados na forma do Simples Nacional e nem sejam saldo remanescente do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional.
16.4. Os débitos de Simples Federal (Lei nº 9.317/96) podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?
R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da Lei nº 11.941/2009.
16.5. Empresa que faz adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 poderá em 1/2010 enquadrar-se no Simples Nacional (hoje não está no regime do Simples)?
R.: Para enquadrar-se no Simples Nacional, o contribuinte deverá obedecer às regras do Simples Nacional. O fato de solicitar o parcelamento pela Lei nº 11.941/2009 não implica no deferimento da adesão ao regime do Simples Nacional.
16.6. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2008 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?
R.: Em primeiro lugar, o fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Além disso, o parcelamento para ingresso no Simples Nacional não foi contemplado pelos benefícios da Lei nº 11.941/2009. (ver pergunta nº 14)
17. Caixa Postal
17.1. A Caixa Postal já está disponível para os optantes da Lei nº 11.941/2009?
R.: O serviço da Caixa Postal foi liberado para os contribuintes que acessam o e-CAC pelo Código de Acesso ou com Certificado Digital.
17.2. É possível autorizar o acesso à Caixa Postal mediante Procuração Eletrônica?
R.: Sim, foi disponibilizado no e-CAC o serviço que permite autorizar o acessar a Caixa Postal por Procuração Eletrônica.
18. Rescisão de Parcelamento
18.1. A liquidação do débito consolidado antes da produção dos efeitos prejudica a rescisão. Esta liquidação é do débito que causou a exclusão, exemplo 3 parcelas, ou o débito todo daquele parcelamento?
R.: No exemplo citado o contribuinte deverá recolher o total do débito dentro do prazo para impugnação da rescisão, ou seja, antes do encerramento do parcelamento.
19. Dados Bancários
19.1. Os dados bancários podem ser de terceiros: PF ou PJ que não seja sócio? Se houver cancelamento da conta pode ser alterado depois?
R.: Para as modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 o DARF para pagamento das prestações deverá ser emitido diretamente no sítio da Receita Federal do Brasil, assim não há necessidade de informar dados bancários para débito em conta corrente.
20. Parcelamento não aprovado
20.1. Ao fazer o pedido de desistência de parcelamento ordinário para aderir ao da Lei nº 11.941/2009, qual o risco do novo parcelamento não ser aceito ou aprovado? Caso o novo parcelamento seja negado, como proceder?
R.: Para obter o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 o contribuinte deverá aderir à modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuar o recolhimento da primeira parcela dentro do prazo do DARF, bem como recolher as demais antecipações até o momento da negociação. Assim procedendo, o parcelamento deverá ser aceito normalmente; caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.
21. Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
21.1. Em qual período deve ser feita a Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009?
R.: Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29/04/2010, publicada no DOU 03/05/2010, os optantes que possuírem, pelo menos, um pedido de parcelamento validado por modalidade da Lei nº 11.941, de 2009, deverão se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos no parcelamentoaté 30 de julho de 2010.
21.2. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, trata da conclusão da consolidação dos parcelamentos?
R.: Não, a manifestação exigida pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, não acarretará a consolidação imediata dos parcelamentos, nem alterará automaticamente o valor das prestações definidas no momento da adesão.
21.3. A manifestação é um procedimento preliminar à conclusão da consolidação?
R.: Sim, a manifestação é um procedimento preliminar à conclusão da consolidação, além de necessário para subsidiar a emissão de certidões sobre a regularidade fiscal do optante pela Internet enquanto não concluída a consolidação dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009.
Para tanto, o optante deve definir se o parcelamento abrangerá ou não a totalidade dos débitos já constituídos existentes nos sistemas da PGFN e da RFB. Posteriormente (em data a ser estabelecida por ato conjunto da PGFN e RFB), o optante será convocado para apresentar as demais informações necessárias à conclusão da consolidação.
21.4. Como será feita a manifestação de que trata da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010?
R.: A manifestação deverá ser efetuada pelo optante com o preenchimento da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” que estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” até 30 de julho de 2010 .
21.5. O optante poderá fazer a manifestação na unidade da PGFN ou da RFB?
R.: Não, durante o período até 30 de julho de 2010 , a “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” só será recepcionada pela Internet, não havendo como realizá-la nas unidades da PGFN ou da RFB.
21.6. O optante pode alterar a manifestação pela internet ou na unidade da PGFN ou da RFB?
R.: Nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, a manifestação do optante é irretratável e não poderá ser alterada.
21.7. O que acontece se o optante não se manifestar até 30/06/2010?
R.: Caso o optante não se manifeste até 30 de julho de 2010 seus pedidos de parcelamento serão automaticamente cancelados , nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2009. O §3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, prevê a hipótese de cancelamento do pedido de parcelamento, caso o optante não apresente as informações necessárias à consolidação.
21.8. Qual o tipo de manifestação que o optante terá que fazer?
R.: Neste momento, o optante terá que fazer apenas a seguinte manifestação:
a) “Sim”, para declarar que vai incluir, no parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009, a totalidade dos débitos constituídos que atendam aos requisitos previstos na referida lei, no âmbito da PGFN e da RFB.
b) “Não”, para declarar que não irá incluir a totalidade dos débitos constituídos.
A declaração é única e válida para todas as modalidades de parcelamento, seja da PGFN ou da RFB.
Em quaisquer dos casos acima, a “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
21.9. Quais os efeitos da declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”?
R.: O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos (opção pelo “Sim”) poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos existentes abrangidos pelos parcelamentos.
Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos importa confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
ATENÇÃO: Mesmo efetuando a manifestação pelo “Sim”, haverá, no momento da conclusão da apresentação das informações necessárias à consolidação, a oportunidade para retificação de possíveis erros ou inconsistências nos débitos, tais como duplicidade de débitos, falta de apropriação de pagamentos efetuados anteriormente à adesão ao parcelamento, débitos que já foram pagos à vista etc.
21.10. Quais os efeitos da declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”?
R.: O optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos deverá indicar, até 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente na unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
ATENÇÃO : O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
21.11. Quais documentos são necessários para apresentação dos anexos?
R.: Para o protocolo, o optante deverá apresentar o anexo devidamente assinado pelo devedor ou por seu representante legal, com poderes especiais para o parcelamento de débitos. Em qualquer caso:
1) Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
a) cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida do outorgante ou de procuração pública;
b) documento de identidade, ou cópia autenticada deste, que comprove a assinatura do outorgado.
2) Com o reconhecimento da firma do devedor/procurador, não há necessidade da apresentação do documento de identidade do devedor/procurador.
3) No caso de pessoa jurídica ou equiparada, o anexo deverá estar instruído com a documentação de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.
21.12. Como o optante terá conhecimento dos débitos existentes?
R.: Os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
21.13. O optante será informado, neste momento, da modalidade que abrange o débito já constituído?
R.: Não, neste momento, não haverá indicação da modalidade a qual os débitos existentes perante a PGFN e a RFB estarão vinculados.
21.14. Como será a confissão de débitos não previdenciários de optantes não sujeitos à entrega da declaração específica junto à RFB?
R.: Os débitos não previdenciários de optante que não estiver sujeito à entrega de declaração específica junto à RFB somente serão confessados no momento da conclusão da consolidação em data a ser definida em ato conjunto da PGFN e da RFB.
Sobre os débitos previdenciários, verificar a resposta à pergunta 21.16.
21.15. Como será a confissão de débitos sujeitos à ação fiscal da RFB?
R.: Os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até até 30 de julho de 2010 e não concluída até o momento da “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” somente serão tratados no momento da conclusão da consolidação em data a ser definida em ato conjunto da PGFN e da RFB.
21.16. Como será a confissão de débitos previdenciários de optantes que não concluíram os procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º da IN/RFB nº 968, de 2009?
R.: O optante que não tiver concluído os procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º da IN/RFB nº 968, de 2009, deverá finalizar a apresentação da documentação até 30 de julho de 2010, nos termos da IN RFB nº 1.049, de 2010 .
21.17. O que acontecerá nos casos em que o contribuinte manifestar “Sim” e posteriormente não comparecer para concluir a consolidação relativa a determinada modalidade?
R.: O pedido será cancelado, caso o optante não compareça, posteriormente, para concluir a prestação das informações necessárias à consolidação de determinada modalidade, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
21.18. O que acontecerá nos casos em que o contribuinte manifestar “Não”, inicialmente comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento nos termos do §6º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, mas posteriormente não apresentarem as informações necessárias para a consolidação relativa a determinada modalidade, de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009?
R.: O pedido será cancelado, caso o optante não compareça, posteriormente, para concluir a prestação das informações necessárias à consolidação de determinada modalidade, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
21.19. Caso o optante tenha feito uma adesão à modalidade incorreta, em relação aos órgãos ou a natureza dos débitos, é necessário apresentar a “Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”?
R.: O optante deverá preencher a “Declaração sobre a Inclusão de Débitos nos Parcelamentos”, mesmo que tenha efetuado a escolha por uma modalidade de parcelamento incorreta. Caso contrário, ficará sujeito ao cancelamento das modalidades, o que inviabilizará, futuramente, efetuar as correções pertinentes em vista da ocorrência de eventual erro de fato.
22. Consolidação das Modalidades da Lei nº 11.941/2009.
22.1. Pagamento das prestações do Parcelamento da Lei nº 11.941/2009 através de débito em conta.
22.1.1. As parcelas da Lei 11941/2009, depois de consolidadas, poderão ser pagas através de débito automático em conta corrente como ocorre com o parcelamento simplificado?
R: Não há previsão para que seja liberada a opção pelo pagamento das prestações do parcelamento especial da Lei nº 11.941/09 através de débito automático em conta corrente.
22.2 Pagamento com os benefícios do pagamento à vista - art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
22.2.1. Como emitir DARF para pagamento com os benefícios do pagamento à vista - art. 17 da portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009?
R: A consolidação do parcelamento deve ser efetivada até a data limite estabelecida no cronograma disponível na página da Receita, no seguinte endereço: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConjPGFNRFB022011.htm , observando que antecipações não pagas devem ser quitadas em até 3 dias úteis antes da consolidação. Após a consolidação, de posse do demonstrativo , o contribuinte deve dirigir-se à Unidade da RFB para que a o respectivo DARF de pagamento possa ser emitido.
22.3. Mensagem: "Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade."
22.3.1. Qual o procedimento na situação em que o sistema exibe a mensagem "Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade. Caso existam débitos enquadrados nesta modalidade e que não estejam sendo apresentados aqui, obtenha maiores esclarecimentos no item Orientação ou procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário"?
R: São recuperados apenas os débitos compatíveis com a modalidade a ser negociada, selecionada pelo contribuinte. Consulte o cronograma e o "Passo-a-passo para Prestação de Informações Necessárias à Consolidação de Parcelamento", disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/ParcelamentoLei11941/OrientacoesPortConjPGFNRFB022011.htm
22.4. Como liquidar o saldo devedor do Parcelamento pela Lei nº 11.941/2009.
22.4.1. Como faço para liquidar o saldo devedor do meu parcelamento pela Lei nº 11.941/2009?
R: Se todas as antecipações estiverem pagas, o contribuinte deve informar o número de parcelas pretendido, na menor quantidade permitida pelo sistema, emitir os respectivos Darfs e efetuar o pagamento.
22.4.2. Posso liquidar o saldo devedor e simultaneamente aproveitar os benefícios do pagamento à vista - art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009?
R: Se todas as antecipações estiverem pagas, o contribuinte deve informar o número de parcelas pretendido, na maior quantidade permitida pelo sistema. Se essa quantidade for maior que 12, emitir o Darf com vencimento no mês corrente, efetuar o pagamento dessa parcela e dirigir-se, nesse mesmo mês, de posse do Recibo de Consolidação, à Unidade da RFB para que seja emitido o Darf de antecipação com os benefícios do pagamento à vista que liquidará o saldo do parcelamento.