Orientações sobre a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010
Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos
(É necessário código de acesso ou certificado digital - item "Opções da Lei 11941/2009", e depois "Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos")
Perguntas e Respostas sobre a Declaração da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010
Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010 , publicada no DOU 03/05/2010, até 30 de julho de 2010, os contribuintes que tiveram deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941/2009 devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 .
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” estará disponível exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ( www.receita.fazenda.gov.br ) no e-CAC em “Opções da Lei 11.941/2009” a partir de 1º/06/2010.
ATENÇÃO : Os contribuintes que não se manifestarem até 30/07/2010 terão seus pedidos de parcelamento automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Antes de efetuar a declaração, os débitos existentes perante a PGFN e a RFB deverão ser consultados, no sítio da RFB, no link Consulta Pendências para contribuições previdenciárias e no serviço Situação Fiscal do e-CAC para débitos não previdenciários.
A “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos” não contempla débitos:
- com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior;
- para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
O optante pelo parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009 , ficará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, enquanto não se manifestar pela Internet acerca da “Declaração sobre a Inclusão de Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos”.
A conclusão da consolidação dos débitos não será efetuada neste momento, portanto, o valor das parcelas não será alterado de forma automática.
Declaração pela inclusão da totalidade de seus débitos – “Sim”
O optante que declarar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos poderá obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, e serão suspensos os atos de cobrança dos débitos abrangidos pelos parcelamentos.
Atenção: Neste caso, não há necessidade da apresentação de Anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010 , nem de comparecimento às unidades da PGFN ou da RFB.
Declaração pela não inclusão da totalidade dos débitos – “Não”
Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 2010, o optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos deverá indicar até 16 de agosto de 2010, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010 , e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento.
Para maiores esclarecimentos, acesse Orientações sobre a Portaria PGFN/RFB nº 11, de 2010