Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 2008
Pagamento à vista
Parcelamento
Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Bases de Cálculo Negativas da CSLL
Optantes pelos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008
Optantes pelo art. 3º da MP nº 449, de 2008
Migração automática
O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 2008 , regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 .
Neste caso, o contribuinte deverá seguir as mesmas regras aplicáveis aos demais optantes:
O contribuinte que pretender efetuar o pagamento à vista deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores devidos, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.
O contribuinte deverá indicar os débitos aos quais serão alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB n º 1, de 2009.
Deverão ser observadas as reduções apropriadas para o tipo de débito que será pago, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 . Consulte o item Pagamento à vista de Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , ou o item Pagamento à vista de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 .
O contribuinte que pretender efetuar o parcelamento deverá realizar o pedido de 17 de agosto de 2009 até as 20 horas (horário de Brasília) de 30 de novembro de 2009.
Deverão ser observados, conforme o caso, os mesmos requisitos previstos no item Adesão ao parcelamento de Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , ou no item Adesão ao parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008 , serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.
O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 .
Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Bases de Cálculo Negativas da CSLL
A pessoa jurídica que pretender efetuar o pagamento à vista deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, a indicação desta opção na forma descrita no item Pagamento à vista com a liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL e realizar o pagamento dos valores devidos, utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente .
Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449/2008 serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.
O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 .
Optantes pelos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008
É recomendável que o contribuinte optante pelas modalidades previstas nos arts. 1º e 2º da MP nº 449, de 2008, enquadre-se nas opções previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, haja vista que as reduções concedidas pela lei de conversão são mais benéficas que as concedidas anteriormente.
Além disso, a opção pode não ter sido validada nos termos da MP nº 449, de 2008 , em especial caso o contribuinte não tenha efetuado o pagamento da 1ª parcela nos termos da MP.
Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008.
Optantes pelo art. 3º da MP nº 449, de 2008
É recomendável que o contribuinte optante pelo parcelamento de débitos na forma do art. 3º da MP nº 449, de 2008 , enquadre-se nas opções previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 , haja vista que as reduções para parcelamento concedidas pela lei de conversão são mais benéficas que as concedidas anteriormente.
Além disso, a quase a totalidade das opções pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento registradas pelos optantes do REFIS e do PAES, não foram validadas por se tratarem de contribuintes que já estavam excluídos do REFIS ou do PAES em data anterior à da edição da MP nº 449, de 2008.
O pagamento à vista ou o parcelamento nos moldes da MP nº 449, de 2008 , só eram aplicáveis aos contribuintes que não estavam excluídos daqueles parcelamentos especiais (REFIS e PAES) até a data da edição da MP nº 449, de 2008. No novo parcelamento será possível a utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL próprios e a modalidade de parcelamento ainda possui reduções.
Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008.
O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PFGN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.
Atenção: Só serão migrados os pedidos efetuados nos termos da MP nº 449, de 2008 , devidamente formalizados com o pagamento da primeira prestação. Consulte o status de sua adesão à MP nº 449, de 2008.
Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, pois o seu pedido efetuados nos termos da MP nº 449, de 2008, pode não ter sido aceito e as modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, via de regra, são mais abrangentes ou benéficas que as previstas na MP nº 449, de 2009.
O pedido efetuado na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB n º 1, de 2009, e migrado para as modalidades previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação no momento oportuno.
Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e aguardar orientações a serem divulgadas oportunamente.