Orientações Gerais
O pagamento do saldo do imposto pode ser parcelado em até 8 quotas, mensais e sucessivas, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00. Está dispensado o recolhimento do imposto de valor inferior a R$ 10,00.
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única.
O pagamento da 1ª quota ou quota única até o último dia útil do mês de abril do exercício não sofre acréscimo. A 2ª quota, com vencimento no último dia útil do mês de maio, sofre acréscimo de 1%. Ao valor das demais quotas devem ser acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas será obtido da seguinte maneira:
Vencimento das Quotas e Valor dos Juros Referente ao Exercício da Declaração |
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Quota | Vencimento | Valor dos Juros |
1ª ou única | último dia útil de abril | - |
2ª | último dia útil de maio | 1% sobre o valor da quota |
3ª | último dia útil de junho | Taxa Selic de maio + 1%, sobre o valor da quota |
4ª | último dia útil de julho | Taxa Selic maio a junho + 1%, sobre o valor da quota |
5ª | último dia útil de agosto | Taxa Selic maio a julho + 1%, sobre o valor da quota |
6ª | último dia útil de setembro | Taxa Selic maio a agosto + 1%, sobre o valor da quota |
7ª | último dia útil de outubro | Taxa Selic maio a setembro + 1%, sobre o valor da quota |
8ª | último dia útil de novembro | Taxa Selic maio a outubro + 1%, sobre o valor da quota |
Atenção
Utilize no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) o código 0211.
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Pagamento das quotas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) |
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