Tabela de Incidência de Contribuição
RUBRICA |
INCIDÊNCIA |
Abonos | |
Abonos. |
Sim |
Abono Salarial | |
Definição: Quantia que o Empregador concede a seus empregados de forma espontânea e em caráter transitório ou eventual ou por determinação legal. Não integram o salário-de-contribuição os abonos expressamente desvinculados dos salários, a partir de 22/05/98. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, item 7). |
Não |
Adicional de Férias – CF/88 – art. 7º | |
Definição: É a remuneração adicional de férias de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, devida a partir de 05/10/88, na forma prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal. Quando é devido: Por ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato de trabalho ou indenizadas, integrais e/ou proporcionais na rescisão do contrato de trabalho. A quem é devido:
Incidência de contribuição: Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração de férias gozadas, na vigência do contrato de trabalho. Não-incidência de contribuição: Quando o adicional é pago relativamente às férias indenizadas integrais e/ou proporcionais, na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91). |
Sim |
Abono de Férias | |
Definição: É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional. |
Sim |
Abono Pecuniário | |
Definição: É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias. |
Não |
Acordo na Justiça do Trabalho | |
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Sim Não Não |
Adiantamentos | |
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Não |
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Não |
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Não |
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Sim |
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Sim |
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Sim |
Adicionais | |
Insalubridade, periculosidade de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros. |
Sim |
Adicional Pago a Aeronauta | |
Indenização das despesas com alimentação e pousada, quando não por imposição de vôos tenha que se deslocar para outra base, e das despesas de sua mudança e a de sua família, quando transferido de uma para outra base, com mudança de domicílio. |
Não |
Ajuda de custo | |
Definição Pagamento único destinado a indenizar as despesas do empregado, oriundas de sua transferência para local diverso daquele em que tem domicílio.
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Não Não |
Alimentação (ver "Salário in Natura") | |
De acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. |
Não |
Aluguel | |
Acréscimo de salário quando pago ao empregado para atender a despesas com habitação. |
Sim |
Aprendiz | |
Ver "Bolsa de Estudos – menor aprendiz". |
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Assistência Escolar | |
O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. |
Não |
Assistência Médica (ver "Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos") | |
O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado. |
Não |
Auxílio-doença | |
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Sim Não |
Aviso Prévio | |
Definição: Aviso dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo indeterminado: aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7º, inciso XXI, Constituição Federal). |
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Aviso Prévio Trabalhado/Incidência |
Sim |
Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão, denomina-se aviso prévio trabalhado e, portanto, com relação a esse período, são pagos normalmente os salários e sobre esses incidem as contribuições previdenciárias. |
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Aviso Prévio Indenizado/Incidência |
Não |
A partir da MP nº 1.523-7/97 até a vigência da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (Exigibilidade suspensa a partir de 27/11/97 – ADIN nº 1659.6) Por outro lado, quando a rescisão de contrato se dá imediatamente, ou seja, sem o aviso prévio, diz-se que este é indenizado, e o valor pago não integra o salário-de-contribuição. Aumento salarial Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador. Reconsideração O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes. |
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Benefícios da Previdência Social | |
Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade. |
Não |
Bicho | |
Prêmio a jogador de futebol profissional por vitória, empate, classificação, título obtido, etc. |
Sim |
Bolsa de Estágio | |
Atividade de aprendizagem social, profissional e cultural de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau profissionais e de escola de educação especial. (Admitidos na forma das Leis nº 6.494/72 e 8.859/94) |
Não |
Bolsa de Estudos | |
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Sim |
Bonificação | |
Ver "Gratificações". |
Sim |
Cesta Básica | |
De acordo com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador). |
Não |
Comissões de Qualquer Espécie | |
No mês do pagamento do crédito. |
Sim |
Creche | |
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Não |
Décimo-terceiro Salário | |
Até 08/89 A partir de 09/89 |
Não Sim |
Diária para Viagem | |
Definição: São valores destinados a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem nas viagens do empregado a serviço da empresa. Incidência de contribuição: Quando o valor das diárias excede a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, elas integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total. (art. 28, § 8º, "a", da Lei nº 8.212/91). Para efeito de verificação do limite (50%) , o valor das diárias não será computado no cálculo da remuneração. (item 13.4 b e 13.10 da ON 08/97) Não há incidência de contribuição: Diárias para viagens cujo valor total não excede a 50% da remuneração mensal do empregado. (art. 28, § 9º, "h", da Lei nº 8.212/91) |
Sim |
Direitos Autorais | |
Pagamento pela exploração de obras artísticas. No contrato de direitos autorais inexiste prestação de serviços que caracterizem vínculo empregatício ou locação de serviços. |
Não |
Etapas | |
(Marítimos) alimentação fornecida a bordo e constitui-se no pagamento da importância correspondente quando desembarcado o prestador de serviços. |
Sim |
Férias | |
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Sim Sim Não |
Fretes, Carretos e Transportes | |
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Não |
Gorjetas | |
Gorjetas. |
Sim |
Gratificações | |
As gratificações concedidas a qualquer título, quando habituais. |
Sim |
Gratificações a Dirigente Sindical | |
Gratificações a dirigente sindical. |
Sim |
Habitação | |
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Sim Não |
Horas Extras | |
Horas extras. |
Sim |
Licença-prêmio Indenizada | |
Licença-prêmio indenizada. |
Não |
Licença Remunerada | |
Licença remunerada. |
Sim |
Lucros Distribuídos | |
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Não Sim |
Luvas | |
Importância paga pelo empregador ao atleta profissional de futebol. |
Sim |
Multas | |
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Não |
Participação nos Lucros | |
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Sim Não |
Passe (participação do atleta em 15% de seu valor) | |
Passe é a importância devida por uma associação desportiva à outra, pela cessão do atleta profissional de futebol durante a vigência do contrato ou depois do seu término. Na cessão, o atleta terá direito à parcela de 15% do montante do passe, devido e pago pelo empregador cedente. |
Sim |
Percentagens | |
Percentagens. |
Sim |
Prêmios | |
Prêmios. |
Sim |
Previdência Privada | |
O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, e do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT. |
Não |
Produtividade | |
Produtividade. |
Sim |
Quebra de Caixa | |
Quebra de caixa. |
Sim |
Reembolso-creche | |
Ver "Creche". |
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Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos | |
Desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. |
Não |
Remuneração de Empresários | |
Remuneração de empresários (Pró-labore). |
Sim |
Repouso Semanal | |
Repouso semanal. |
Sim |
Representação (Salários) | |
Representação (salários). |
Sim |
Salário-família | |
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Não Sim |
Salário in Natura | |
Alimentação de acordo com o PAT. Definição: É o programa de benefício-alimentação, oriundo de incentivo criado pelo governo, para fins de propiciar melhor condições à alimentação do trabalhador. Adesão da empresa: Consiste no encaminhamento, pela empresa, da Carta de Adesão, formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:
Execução do programa: A empresa beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades corporativas. Natureza salarial / Não-incidência: A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que constituída e formalizada de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, caso contrário deve ser considerado salário. |
Sim Não |
Salário-maternidade | |
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Sim |
Saldo de Salários | |
Saldo de salários. |
Sim |
Sentença Judicial na Justiça do Trabalho | |
Ver "Acordo na Justiça do Trabalho". |
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Transporte | |
Ver tópicos: Salário in Natura, Vale-transporte e Veículos. |
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Uniforme | |
Fornecido aos empregados e utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços. |
Não |
Vale-transporte | |
Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87. |
Não |
Veículos (uso de veículo próprio do empregado) | |
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Não |