Multa de mora sobre Contribuições Previdenciárias
O recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias urbanas e rurais acarreta multa de mora variável, correspondente àquela estabelecida pela legislação vigente à época de ocorrência do fato gerador da contribuição, aplicável sobre o valor atualizado monetariamente, quando for o caso (a atualização monetária foi extinta a partir de janeiro de 1995), até a data do efetivo recolhimento.
Contribuições Previdenciárias em atraso
Multas vigentes por competência:
1) Competências até agosto de 1989 (Decreto nº 90.817, de 1985)
I - 50% (cinquenta por cento) em todos os casos.
2) Competências de setembro de 1989 até julho de 1991 (Lei nº 7.787, de 1989)
I - 10% (dez por cento), se o devedor recolher ou depositar o valor de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação do débito;
II - 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30% (trinta por cento), se houver acordo para parcelamento;
IV - 60% (sessenta por cento) nos demais casos.
3) Competências de agosto a novembro de 1991 (Lei nº 8.218, de 1991)
I - 40% (quarenta por cento).
4) Competências de dezembro de 1991 até março de 1997 (Leis nº 8.383, de 1991 e nº 8.620, de 1993)
I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que até a data do pagamento não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% (trinta por cento) sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
IV - 30% (trinta por cento) sobre os valores não incluídos em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento;
V - 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento e reparcelamento.
4.1) É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito ao mesmo percentual do item II, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
5) Competências de abril de 1997 até outubro de 1999
I - para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) 4% (quatro por cento) dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) 7% (sete por cento) no mês seguinte;
c) 10% (dez por cento) a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
II - para pagamento de débitos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 12% (doze por cento) se o pagamento for realizado em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;
b) 15% (quinze por cento) após o 15º dia do recebimento da notificação;
c) 20% (vinte por cento) após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
d) 25% (vinte e cinco por cento) se o pagamento for realizado após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa.
III - para pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa:
a) 30% (trinta por cento) quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) 35% (trinta e cinco por cento) se houve parcelamento;
c) 40% (quarenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito não foi objeto de parcelamento;
d) 50% (cinquenta por cento) após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o débito foi objeto de parcelamento.
6) A partir da competência novembro de 1999 (Lei nº 9.876, de 1999)
I - Contribuição devida, declarada em GFIP, aplicar o previsto no item 5.
II - Contribuição devida, não declarada em GFIP, aplicar o previsto no item 5, em dobro.
7) A partir da competência dezembro de 2008 (MP nº 449, de 2008)
I - os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
a) a multa de que trata este item será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento.
b) o percentual de multa ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
1) Até a competência julho de 1991, aplicar multa de 10% (dez por cento), por semestre ou fração, sobre as contribuições dos produtos rurais.
2) A partir da competência agosto de 1991, aplicar multa de acordo com procedimento da contribuição urbana.
Observações:
I- com a utilização do coeficiente Ufir, constante da Tabela Prática de Acréscimos Legais, a multa a ser aplicada respeita o critério da regência.
II- não utilizar esta tabela para calcular contribuições em atraso de Segurados Empresário, Autônomo e Equiparado e Empregador Rural, para os fatos geradores ocorridos até a competência abril de 1995.
III- fato gerador ocorrido até outubro de 1999 com pagamento a partir de 29/11/99, aplicar a multa mais favorável ao contribuinte.