Centralização de Tributos
De acordo com o artigo 15 a Lei 9779 de 19 de janeiro de 1999, abaixo mencionado, os pagamentos dos seguintes tributos e contribuições federais administrados pela RFB passam a ser efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada pela matriz da empresa, inclusive órgãos públicos:
" Art. 15. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I - o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II - a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III - a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.